Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0858355-57.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0858355-57.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: DELZUITA MOREIRA ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. TARIFA “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de instituição financeira. A autora alegou descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “MORA CRED PESS”, sustentando inexistir contratação apta a justificar as cobranças, requerendo declaração de inexistência dos débitos, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência de relação contratual apta a legitimar os descontos realizados; (ii) estabelecer se os descontos indevidos autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados; (iii) determinar se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável e qual o valor adequado da reparação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, caracterizando relação de consumo entre as partes.

  2. A cobrança de tarifas ou remuneração por serviços bancários exige previsão contratual ou autorização prévia do consumidor, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil.

  3. A instituição financeira não apresenta contrato ou documento idôneo apto a demonstrar a legitimidade da cobrança da tarifa denominada “MORA CRED PESS”.

  4. A mera demonstração da contratação de empréstimo não comprova ciência ou anuência específica do consumidor quanto à incidência de tarifas decorrentes de mora.

  5. A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço e caracteriza ato ilícito decorrente da violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva.

  6. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  7. Os descontos reiterados realizados em conta bancária da consumidora ultrapassam mero aborrecimento e ensejam reparação por danos morais.

  8. A fixação da indenização em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira deve comprovar a existência de contratação válida que autorize a cobrança de tarifas bancárias ou encargos incidentes sobre operações financeiras.

  2. A ausência de apresentação do instrumento contratual impede o reconhecimento da legitimidade dos descontos realizados na conta do consumidor.

  3. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor.

  4. Descontos reiterados em conta bancária decorrentes de cobrança não contratada configuram dano moral indenizável.

  5. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter compensatório-pedagógico da reparação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 434 e 932, V, “a”; CPC, art. 98, §3º; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 42, parágrafo único, 54, §4º, e 54-D, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 35; TJPI, AC nº 0800123-90.2020.8.18.0032, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.03.2022; TJAM, AC nº 0769290-07.2022.8.04.0001, Rel. Desa. Onilza Abreu Gerth, j. 31.07.2023.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Cuida-se de Apelação Cível interposta por DELZUITE MOREIRA ALVES contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A (Processo nº 0858355-57.2023.8.18.0140) julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, estas  com suspensão da exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do artigo 98, § 3.º, do CPC, além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Na origem, a parte autora alegou a realização de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “mora crédito pessoal”, sustentando não ter firmado qualquer contrato de empréstimo que justificasse tais cobranças, razão pela qual requereu a repetição do indébito e indenização por danos morais.

A instituição financeira, por sua vez, apresentou contestação defendendo a regularidade das cobranças, afirmando que decorreriam de contratos de empréstimo regularmente firmados e inadimplidos pela demandante .

E suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do contrato a justificar os alegados descontos.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, nas quais, suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso, ressaltando que “os lançamentos identificados como "MORA CRÉDITO PESSOAL" ou "MORA CRED PESS" correspondem exclusivamente ao registro de parcelas vincendas de empréstimos pessoais quitadas com atraso pelo cliente,razão pela qual incorreram em mora –circunstância que, por si só, legitima sua cobrança.”

Nesta instância recursal, a Apelação Cível foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

       Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente


II- DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, IV do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A parte autora aduz em sua petição inicial que a instituição financeira vem realizando desconto em sua conta benefício referente tarifa bancária “MORA CRED PESS”, cuja origem desconhece nem foi informada pelo Apelante que o valor seria descontado em sua conta bancária.

É imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou as seguintes Súmulas 35:

SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”


Em que pese o Apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado e, ainda, defender a celebração do contrato e regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar a sua alegação, tendo em vista que não fora acostado aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, especialmente porque, no caso, a autora não discute os descontos referentes às parcelas do empréstimo.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTA SALÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS . PROPOSTA DESCUMPRIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. CONTRATO ANULADO . INDENIZAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de .Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". 2. No caso dos autos, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art . 311, IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelante, pois demonstrados os descontos realizados em sua conta bancária, a título de tarifa MORA CRED PESS. 3. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15) . Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação, que a cobrança foi legitimamente realizada. 4. Entretanto, a instituição financeira não apresentou contrato do qual conste a cobrança da chamada “tarifa mora cred pess”, que se refere à remuneração da instituição pela contratação de empréstimo quando ocorre a mora no pagamento da parcela. 5 . A adesão a empréstimos, por si só, não revela que o recorrente fora informado da incidência de tarifas em caso de mora, de forma que não convence a tese da casa bancária de que a cobrança supostamente indevida, de tarifa Mora Cred Pess, se deu porque a parte autora informou o seu interesse em proceder com a contratação. Portanto, merece reforma a sentença. 6. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a fixação em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial ( CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo nº 176).(TJ-PI - AC: 08001239020208180032, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. "MORA CRED PESS" . CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não restou evidenciada a exigibilidade dos valores deduzidos da conta corrente da apelante, posto que em momento algum o recorrido fez referência e/ou juntou ao processo instrumento particular que a comprovasse; 2. Diante da nítida falha em sua atuação, o Banco tem que responder objetivamente pelos danos causados à demandante, de acordo com o que preconiza o art . 14, do CDC; 3. Tratando-se de descontos indevidos, realizados à revelia na conta bancária da consumidora, sem contratação prévia e expressa, restam preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, incorrendo o apelado em conduta flagrantemente violadora da boa-fé objetiva, motivo pelo qual merece ser deferida a devolução em dobro do indébito. Jurisprudência do STJ; 4 . Presentes danos morais indenizáveis no caso em apreço, diante da subtração contínua de valores da conta da recorrente referente à tarifa de serviços não contratada, ultrapassando o mero dissabor; 5. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se consentâneo com o caso concreto, a capacidade econômica das partes e o dano sofrido pela autora, estando em consonância com o posicionamento desta Segunda Câmara Cível; 6. Recurso conhecido e provido .(TJ-AM - AC: 07692900720228040001 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 31/07/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023)



Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé recorrido em realizar descontos mensais na conta bancária do apelante, através de débito automático de valor relativo a “MORA CRED PESSsem a contratação para este fim.

Pois bem. Em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta bancária/benefício previdenciário do autor.

No caso em comento, a parte apelada não acostou aos autos contrato válido relativo aos descontos efetivados na conta da apelante.

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” 

Nesse sentido, transcrevo súmula deste Egrégio Tribunal:

SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante, merece prosperar o pleito indenizatório.

Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Ocorre que, consagrou-se em nossos tribunais o entendimento de que o dano moral somente pode ser indenizado se a ofensa tiver incutido transtornos relevantes para a vítima.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.


III - DO DISPOSITIVO

Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais, tendo em vista a não comprovação da contratação, declarando a inexistência dos débitos,  determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e  condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Inversão da sucumbência.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator




JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0858355-57.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0858355-57.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DELZUITA MOREIRA ALVES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

14/05/2026