Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0803445-73.2019.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0803445-73.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MARIA DE NAZARETH BRITO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DA AUTORA/APELANTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES APÓS INTIMAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Maria de Nazareth Brito de Oliveira contra sentença proferida em ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, com condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. No curso do processo, foi certificado o óbito da autora/apelante, determinada a suspensão do feito e oportunizada a regularização processual mediante habilitação dos sucessores, que permaneceram inertes mesmo após intimação por carta de ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a ausência de manifestação e habilitação dos sucessores da autora/apelante falecida, após regular intimação, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito e torna prejudicada a apelação cível por ela interposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O falecimento de qualquer das partes impõe a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, observadas as regras de suspensão e habilitação previstas no Código de Processo Civil.

A habilitação ocorre quando, em razão do falecimento de qualquer das partes, os interessados devem suceder-lhe no processo, podendo ser requerida pela parte em relação aos sucessores do falecido ou pelos sucessores em relação à parte.

Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz deve determinar a intimação do espólio, sucessor ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

A relação jurídico-processual exige a presença de sujeitos de direito nos polos processuais, constituindo tal exigência pressuposto subjetivo essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo.

A inércia dos sucessores da autora/apelante, mesmo após oportunizada a habilitação processual, impede o regular prosseguimento do feito e caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

A jurisprudência citada reconhece que a ausência de habilitação de herdeiros ou sucessores, após as providências de intimação cabíveis, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Processo extinto sem resolução do mérito; apelação cível prejudicada.

Tese de julgamento: 1. A morte da parte autora exige a sucessão processual por seu espólio, sucessor ou herdeiros quando transmissível o direito em litígio. 2. A ausência de manifestação e habilitação dos sucessores no prazo designado, após regular intimação, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A falta de habilitação dos sucessores da autora falecida impõe a extinção do processo sem resolução do mérito e prejudica a apelação cível por ela interposta.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 110; 313, § 2º, II; 485, IV; 487, I; 687; 688; 689.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.864.552/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023; TJMT, Apelação Cível nº 0035217-81.2012.8.11.0041, Rel. Des. Maria Erotides Kneip, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24.06.2024, publ. 01.07.2024; TJMG, Apelação Cível nº 5894790-02.2007.8.13.0024, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 01.06.2023, publ. 07.06.2023.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE NAZARETH BRITO DE OLIVEIRA em face da sentença (ID 3271709) proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI), julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista a sucumbência das partes autoras, condenou-lhes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

À vista da certidão (ID 14961789) noticiando o óbito da parte autora MARIA DE NAZARETH BRITO DE OLIVEIRA, determinou-se a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para fins de regularização processual, intimando-se o procurador desta para que, em 5 (cinco) dias, procedesse com a sucessão nos autos (ID 15043316).

Devidamente intimadas, as partes permaneceram inertes.

Diante do exposto, determinou-se ao ID 19027453 a intimação dos herdeiros da Sra. MARIA DE NAZARETH BRITO DE OLIVEIRA por meio de Carta de Ordem, no endereço constante na inicial: Rua Pe Acilino Portela, nº 200, Bairro Nossa Senhora de Fátima, CEP: 64.280-000, Campo Maior-PI, para, no prazo de 15( quinze) dias para manifestarem  interesse na sucessão processual e para que promovessem a respectiva habilitação. 

Devidamente intimado, o herdeiro permaneceu inerte, conforme consta na informação SEI ID 22000557.

É o que importa relatar.

DECIDO.

O artigo 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.

Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687, 688 e 689 do Código de Processo Civil, preconizam:

“Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Art. 688. A habilitação pode ser requerida:

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.”

O artigo 313, § 2º, inciso II, por sua vez, dispõe:

“Art. 313. Suspende-se o processo:

(…)

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

(…)

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

                     Com efeito, compete ao Juiz, ao tomar conhecimento do falecimento da parte autora, e desde que transmissível o direito em litígio, determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

O Código de Processo Civil impõe a observância de determinados pressupostos, tidos por essenciais, para o desenvolvimento da relação jurídico-processual.

Dentre eles, encontram-se os pressupostos subjetivos, que consistem na necessidade de que existam sujeitos de direito nos polos da relação processual.

No caso em apreço, conforme relatado, fora oportunizada a habilitação dos sucessores da autora MARIA DE NAZARETH BRITO DE OLIVEIRA/apelante, contudo, não o fizeram, impondo-se, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS-EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC- RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00352178120128110041, Relator.: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/07/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MORTE DO AUTOR - AUSÊNCIA DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Falecendo o autor durante os trâmites processuais, não é possível dar continuidade nos autos com uma sentença de mérito favorável com a ausência de habilitação dos herdeiros, de acordo com o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC. Sendo cumprida as diligências cabíveis e não promovida a habilitação no prazo designado, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 58947900220078130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 01/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2023)

 

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, restando PREJUDICADA a APELAÇÃO CÍVEL em relação à parte autora/apelante MARIA DE NAZARETH BRITO DE OLIVEIRA.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, voltem-me os autos conclusos para julgamento da Apelação Cível interposta pelas demais apelantes.

 Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803445-73.2019.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0803445-73.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA DE NAZARETH BRITO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/05/2026