Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0800581-30.2019.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800581-30.2019.8.18.0069

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA

EMBARGADA: MARIA DA CRUZ DE ARAUJO SILVA

RELATOR: DESEMBARGDOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática terminativa que não conheceu de agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. O embargante sustentou omissão quanto às teses de prescrição quinquenal da pretensão autoral e incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda relativa ao PASEP, requerendo o pronunciamento expresso sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração atendem aos pressupostos do art. 1.022 do CPC diante da alegação de omissão no julgado; e (ii) estabelecer se é admissível a rediscussão de matérias de mérito não examinadas na decisão embargada em razão do não conhecimento do recurso antecedente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial.

4. A decisão embargada limitou-se ao não conhecimento do agravo interno por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sem apreciar as teses de prescrição, ilegitimidade passiva ou incompetência da Justiça Estadual.

5. O recorrente deixa de impugnar especificamente o fundamento determinante da decisão embargada, direcionando suas razões a matérias estranhas ao conteúdo efetivamente decidido.

6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de enfrentar concreta e precisamente os fundamentos da decisão impugnada, sendo insuficiente a mera reiteração de teses de mérito anteriormente deduzidas.

7. O pedido de prequestionamento não supre a deficiência formal do recurso nem autoriza a rediscussão de temas não apreciados em razão do não conhecimento do recurso antecedente.

8. A ausência de correlação lógica entre as razões recursais e o fundamento da decisão embargada inviabiliza o conhecimento dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração exigem impugnação específica dos fundamentos da decisão embargada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal.

2. Não se admite, em embargos de declaração, a rediscussão de matérias de mérito que não foram apreciadas em razão do não conhecimento do recurso antecedente.

3. O prequestionamento não afasta a necessidade de observância dos requisitos formais de admissibilidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 932, III; CF/1988, art. 109, I; CC, art. 206, §5º, I; RITJPI, art. 91, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp nº 2521471/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STF, Rcl nº 66678/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.08.2024, DJe 15.08.2024.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 27814881) em face da decisão monocrática terminativa (ID 27227222) que, com fundamento no artigo 932, III e artigo 91, VI, do RITJPI, não conheceu do Agravo Interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (ofensa ao princípio da dialeticidade recursal).

Em suas razões de recurso, o embargante aduz que a decisão embargada vê-se omissa quanto à tese de prescrição quinquenal suscitada pela instituição financeira desde as fases iniciais da demanda, porquanto, o pronunciamento judicial limitou-se a mencionar genericamente a prescrição, sem enfrentar analiticamente os fundamentos jurídicos deduzidos pela defesa, especialmente no que se referia aos fatos delimitadores do termo inicial do prazo prescricional, à data do último ato interruptivo válido e à incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.

Defende que a ausência de fundamentação técnica adequada inviabilizaria o controle jurisdicional do julgamento e comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando omissão relevante nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC.

Alega omissão quanto à tese de incompetência absoluta da Justiça Estadual, uma vez que desde a fase inicial do processo, havia suscitado a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, em razão de sua condição de agente integrante da cadeia da operação relativa ao PASEP, circunstância que, segundo sustentou, atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, tendo o acórdão permanecido silente acerca da referida questão de ordem pública, deixando de enfrentar os argumentos relativos à formação de litisconsórcio passivo necessário e às consequências processuais decorrentes da eventual incompetência absoluta do juízo estadual.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados, objetivando o prequestionamento da matéria para fins de eventual interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário.

A parte embargada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada, conforme se infere em certidão de ID 31125560.

É o que importa relatar.

A parte embargada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO

 

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à tese de da prescrição da pretensão autoral e da ilegitimidade passiva ad causam.

Todavia, os aclaratórios não comportam conhecimento.

Com efeito, os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes em decisão judicial.

No caso em apreço, a decisão embargada não examinou o mérito da controvérsia originária, tampouco deliberou sobre prescrição, ilegitimidade passiva, competência ou necessidade de inclusão de terceiro no polo passivo.

O pronunciamento colegiado limitou-se a não conhecer do agravo interno, por verificar que a parte recorrente não enfrentou, de modo direto, específico e suficiente, os fundamentos adotados na decisão monocrática então agravada.

Deste modo, eventual insurgência posterior deveria dirigir-se precisamente contra essa razão de decidir, demonstrando, de forma objetiva, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no fundamento relativo à inadmissibilidade recursal por violação ao princípio da dialeticidade.

Não foi isso, contudo, o que ocorreu.

Nas razões dos presentes aclaratórios, o embargante restringiu-se a discorrer sobre prescrição quinquenal, termo inicial do prazo prescricional, ilegitimidade ou incompetência da Justiça Estadual, matérias que sequer constituíram objeto de análise na decisão embargada, justamente porque o agravo interno não havia ultrapassado o juízo de admissibilidade.

Houve, portanto, nítido descompasso entre os fundamentos do acórdão embargado e as razões articuladas nos embargos de declaração, circunstância que impede o conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica.

O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de atacar, concreta e precisamente, os fundamentos da decisão impugnada, não bastando a reiteração de teses de mérito estranhas ao conteúdo efetivamente decidido.

A mera invocação de prequestionamento, por sua vez, não supre a deficiência formal do recurso, nem autoriza a rediscussão de temas que não foram enfrentados no pronunciamento embargado em razão do não conhecimento do recurso antecedente.

Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão embargada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 2 . Embargos de declaração não conhecidos , com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp: 2521471 PR 2023/0443807-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO . DEFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. 1 . A deficiência na fundamentação dos embargos de declaração não permite a exata compreensão da controvérsia nele versada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ofende ao princípio da dialeticidade recursal o recurso que não apresenta motivação de fato e de direito suficientes a infirmar os fundamentos da decisão recorrida. 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 66678 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/08/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2024 PUBLIC 15-08-2024).

Assim, ausente correlação lógica entre as razões dos embargos e o fundamento determinante da decisão embargada, impõe-se o não conhecimento do recurso integrativo.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI, do RITJPI, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (ofensa ao princípio da dialeticidade recursal).

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 


JuLIA Explica

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800581-30.2019.8.18.0069 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800581-30.2019.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DA CRUZ DE ARAUJO SILVA

Publicação

14/05/2026