
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800783-84.2020.8.18.0032
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: ISABEL GONCALVES DE HOLANDA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. PRINT DE SISTEMA INTERNO. DOCUMENTO UNILATERAL E INIDÔNEO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/STJ. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que manteve condenação decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, com determinação de repetição do indébito e indenização por danos morais, sustentando omissão quanto à comprovação da transferência do valor contratado, à aplicação da modulação de efeitos do julgamento do STJ no EAREsp 676.608 e ao termo inicial dos juros moratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da comprovação da disponibilização do crédito à parte autora; (ii) estabelecer se é aplicável a modulação de efeitos firmada no EAREsp 676.608/STJ para afastar a repetição do indébito; e (iii) determinar o índice e o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre as condenações por danos materiais e morais à luz da Lei nº 14.905/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada analisa expressamente a alegada comprovação da transferência bancária e conclui que o comprovante apresentado consiste apenas em print de sistema interno da instituição financeira, produzido unilateralmente e desprovido de autenticação bancária, razão pela qual não possui força probatória suficiente.
4. A instituição financeira não comprova o efetivo repasse dos valores contratados à parte autora, circunstância que evidencia a irregularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário.
5. A modulação de efeitos mencionada no EAREsp 676.608/STJ não possui natureza de precedente qualificado vinculante, por decorrer de julgamento em embargos de divergência em agravo em recurso especial.
6. A afetação do REsp nº 823.218/AC ao rito dos recursos repetitivos demonstra a inexistência de vinculação obrigatória do entendimento firmado no EAREsp 676.608/STJ.
7. A ausência de comprovação válida da contratação e da disponibilização do crédito caracteriza ato ilícito e má-fé da instituição financeira, legitimando a repetição do indébito e a condenação por danos morais.
8. A fixação dos consectários legais deve observar a redação atual do artigo 406 do Código Civil, alterada pela Lei nº 14.905/2024, que estabelece a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como índice legal de juros.
9. Sobre a repetição do indébito incidem correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros legais pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação.
10. Sobre a indenização por danos morais incidem correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros legais pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento:
1. Print de sistema interno bancário, desacompanhado de autenticação ou comprovação externa de transferência, não constitui prova idônea da disponibilização de crédito ao consumidor.
2. O entendimento firmado no EAREsp 676.608/STJ não possui efeito vinculante por não decorrer de precedente qualificado submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
3. A ausência de comprovação da contratação e da efetiva disponibilização do crédito autoriza a repetição do indébito e a condenação por danos morais.
4. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros legais devem observar a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.024, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; Lei Federal nº 14.905/2024; Súmula 43 do STJ; Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608; STJ, REsp nº 823.218/AC.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A (ID 30001437) em face da decisão monocrática terminativa (ID 29774781) proferida nos autos a Apelação Cível em epígrafe que, com base no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do RITJPI, conheceu do recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, deu parcial provimento para o recurso da autora, reformando a sentença para julgar procedente a ação, tendo em vista a não comprovação do crédito em favor da apelante, declarando a nulidade da contratação, condenando o apelado a restituir, em dobro, o valor descontado do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em suas razões de recurso, alega o embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar o comprovante de TED juntado aos autos sob ID 23483644, sustentando que referido documento comprova a efetiva transferência do valor do empréstimo consignado para a conta da parte autora. Afirma que o comprovante atende integralmente aos requisitos previstos na Resolução BCB nº 256/2022, contendo os dados necessários à identificação da operação, tais como identificação das instituições financeiras, valor transferido, data da operação, CPF e nome das partes envolvidas, razão pela qual possui plena validade probatória.
Sustenta, ainda, que o acórdão incorreu em contradição jurisprudencial ao determinar a repetição do indébito em dobro, em afronta ao entendimento discutido no Tema 929 do STJ, defendendo que a devolução em dobro somente seria cabível mediante comprovação de má-fé da instituição financeira. Aduz que o tema ainda se encontra pendente de julgamento definitivo e requer o sobrestamento do feito até a definição da controvérsia pela Corte Superior. Alega ainda, subsidiariamente, a necessidade de aplicação da modulação dos efeitos do julgamento proferido no EAREsp 676.608/RS, sustentando que, sendo os descontos anteriores a 30/03/2021, eventual restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro.
Por fim, afirma existir omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, defendendo que a atualização monetária e os juros moratórios devem observar o IPCA e a taxa SELIC, vedada a cumulação com juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e da jurisprudência do STJ.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, conferindo-lhes efeitos modificativos.
A parte embargada não apresentou suas contrarrazões (ID 30762164).
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
A questão reside em avaliar se houve efetiva comprovação da transferência dos valores supostamente contratados em favor da parte autora, especialmente diante do comprovante de TED apresentado pela instituição financeira, bem como verificar se seria cabível a aplicação da modulação dos efeitos do julgamento do STJ quanto à repetição do indébito e definir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais.
De fato, inexiste omissão quanto à análise do comprovante de TED juntado aos autos. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à comprovação da disponibilização do crédito, consignando que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar o efetivo repasse do valor contratado à parte autora, tendo em vista que o documento apresentado pela instituição financeira trata-se, tão somente, de imagem de tela de computador do seu sistema interno (print), com informações da operação, documento inidôneo e sem força probante, pois, produzido unilateralmente, sem qualquer autenticação bancária, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto à sua validade e autenticidade.(ID 23483644)
Do mesmo modo, não merece acolhimento a tese apresentada pelo banco/embargante, que tem por base a modulação dos efeitos do julgado, haja vista que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608) paradigma não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp nº. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.
Assim, caracterizada a prática de ato ilícito pelo embargante e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte embargada, sem a comprovação da celebração contratual e do crédito em favor desta, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito formulado na petição inicial.
Quanto ao marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos materiais e morais, observa-se que a decisão embargada fixou os consectários legais em desconformidade com a sistemática atualmente prevista na Lei Federal nº 14.905/2024, vigente desde 1º de setembro de 2024, a qual alterou a redação do artigo 406 do Código Civil para estabelecer a Taxa SELIC como índice legal de juros, deduzido o IPCA.
Assim, retifica-se a decisão terminativa neste ponto, vez que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Desta forma, como se trata de responsabilidade contratual, uma vez que consta nos autos o contrato objeto da lide, assinado pela parte autora, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que sobre o quantum indenizatório incide-se correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação, o que deverá ser observado em sede de cumprimento de sentença.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO suprindo-se a omissão apontada, no sentido de aplicar a Taxa Selic como índice único de atualização nas condenações por danos materiais e morais, nos termos delineados na fundamentação desta decisão e, no mais, mantendo-se a decisão terminativa embargada em seus demais termos..
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Picos / 2ª Vara ).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800783-84.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorISABEL GONCALVES DE HOLANDA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação14/05/2026