Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0836131-67.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0836131-67.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta, Repetição do Indébito]
APELANTE: VANDA RAULINO SARAIVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO 

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE OITIVA DO PERITO SOBRE QUESTIONAMENTO DAS PARTES. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.





 

Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS, ajuizada por VANDA RAULINO SARAI em face do BANCO DO BRASIL SA.

A sentença consistiu, resumidamente, em julgar o feito com resolução do mérito, pela procedência dos pedidos da inicial, condenando o banco a restituir as diferenças apuradas no processo em apreço. Condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios ( ID 31942529).

Parte autora apresenta recurso alegando nulidade da sentença; incorreta homologação do laudo pericial; necessidade de o réu demonstrar o pagamento feito no próprio caixa; responsabilidade do banco; inexistência de prescrição. Pugna pelo provimento do recurso ( ID 31942530).

Em suas razões, a parte requerida alega necessidade de readequação do valor da causa; ilegitimidade passiva; prescrição; incompetência da justiça estadual; desconformidade da perícia judicial; equívoco na interpretação dos pagamentos; inexistência de dano material; aplicação da taxa SELIC na condenação. Pugna pela reforma da sentença.

Nas contrarrazões, a parte requerida alega ilegitimidade passiva; incompetência da Justiça Estadual; prescrição; legalidade da conduta do apelado; existência de saques anuais. Pugna pela manutenção da sentença ( ID 31942534).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE..

É o quanto basta relatar. Decido.



FUNDAMENTAÇÃO



Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.

Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos:



Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

Dessa forma, aplica-se ao caso o art. 932, inciso, V, b, do CPC, considerando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.



DA LEGITIMIDADE PASSIVA



Em suas contrarrazões recursais, a parte recorrida pleiteia o acolhimento da prescrição, bem como reconhecimento da ilegitimidade passiva e da remessa à Justiça Federal.

Todavia, a legitimidade passiva do Banco do Brasil é inconteste, uma vez que, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP "compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço" (Resp 1.895.936 – TO).

Neste sentido decidiu o STJ ao julgar o Tema 1150:

"Tema Repetitivo 1150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;"

Desse modo, verificada a legitimidade passiva do banco agravante,  necessário reconhecer a competência da Justiça Estadual para julgar o feito de origem.

 

DA PRESCRIÇÃO

 

A discussão aqui versada diz respeito ao marco inicial da prescrição para a restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, Tema 1387. Vejamos:

 

Tema Repetitivo 1387 do STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

 

Por sua vez, a tese firmada no Tema Repetitivo 1150 determina a aplicação do prazo prescricional decenal:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.



No caso em apreço, a parte autora demonstra, no ID 31941580 (fls. 05) que o saque dos valores do PASEP ocorreu em 19/01/2018, e a ação foi proposta em 12/12/2019, ou seja, não decorreu o prazo prescricional decenal alegado pela parte recorrida.



DA NULIDADE DA SENTENÇA



O CPC, em seu art. 477, § 2º indica que o perito judicial, após manifestação das partes, tem o dever de esclarecer os pontos de divergência ou dúvida ou ainda divergência com o parecer técnico apresentado pela parte:

Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.



No caso em apreço, verifica-se que as partes apresentaram manifestação e impugnação à conclusão do laudo pericial (ID 31942508 e 31942520), mas não foi oportunizado ao perito apresentar os esclarecimentos e consequentemente às partes o direito de ter seus questionamentos esclarecidos.

No caso, após as manifestações, o feito foi sentenciado, tendo sido homologado o laudo pericial objeto dos presentes recursos. No caso, o entendimento firmado pelo STJ se dá no sentido de que tais esclarecimentos são necessários, mesmo porque, caso não esclarecidas as questões trazidas, cabível a realização de perícia complementar.

Neste sentido:

(...)

4- Apresentado o laudo pericial e manifestação crítica pertinente pela parte, é dever do juiz remeter os autos ao perito para prestação de esclarecimentos adicionais, na forma do art. 477, § 2º, do CPC/15, inclusive porque a manutenção da situação de inconclusividade poderá acarretar a necessidade de deferimento ou determinação de segunda perícia, nos moldes do art. 480, caput, do CPC/15.

(...)

(REsp n. 2.092.851/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)



Assim, cabível a nulidade do julgado, para que seja ouvido o perito acerca dos questionamentos formulados pelas partes.



DO PREQUESTIONAMENTO



O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Desta forma, deve ser mantida a decisão recorrida.



Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço o recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito com a determinação para que o perito judicial, após manifestação das partes, esclareça os pontos de divergência ou dúvida.

Sem fixação dos honorários de sucumbência, ante a anulação da sentença.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao primeiro grau, dando-se baixa na distribuição.

 

TERESINA-PI, data registrada pelo sistema

Des. João Gabriel Furtado Baptista

                                                                                             Relator.

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0836131-67.2019.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0836131-67.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

VANDA RAULINO SARAIVA

Publicação

14/05/2026