
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800817-51.2020.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
APELADO: TERESINHA BARROS DOS SANTOS FEITOSA, MANOEL RODRIGUES DE ANDRADE, JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCA DE LOURDES ANDRADE SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCA DE ASSIS ANDRADE DE MORAIS
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Em exame apelação interposta pelo BNP PARIBAS BRASIL S.A., a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO Declaratória DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIs, aqui versada, proposta por TERESINHA BARROS DOS SANTOS, ora apelada.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (ID.27336165):
“Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e:
a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 51-822788207/17;
b) CONDENAR o demandado a:
b.1) DEVOLVER, em dobro, as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício da parte autora, devendo, para tanto, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI n.º 06/2009, de 28/07/09.
b.2) PAGAR o valor de R$1.000,00, a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo índice IPCA – E; e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2° do CPC.
b.3)Dos valores a serem pagos pelo demandado em razão da condenação prevista no item “b.1”, devem ser compensados os valores depositados na conta de titularidade da autora.”
Inconformado, o banco apelante alega que a contratação foi regular, bem como a ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva. Defende a ausência de situação ensejadora de condenação em danos morais e ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, argumenta no sentido de que seja reduzido o valor da indenização por danos morais, afastada a incidência do art. 42, do CDC e, a compensação do valor comprovadamente disponibilizado para a apelada (ID.27336168).
Nas contrarrazões a parte apelada refuta os argumentos do recurso. Pede a manutenção da sentença em todos os seus termos (ID.27336173).
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.
É o quanto basta relatar. Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, recebo o recurso em ambos os efeitos.
Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (ID.27336125) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:
"Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 30, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impunha-se reconhecer ao consumidor, como se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E DIGITAL. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE UMA TESTEMUNHA. CONTRATO INVÁLIDO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, cuja assinatura não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por duas testemunhas. 3. Destarte, entendeu o STJ que a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto assume grande importância, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade da pessoa analfabeta, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, no qual existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. 4. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 5. Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 6. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 7. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800709-95.2019.8.18.0054, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada, conforme inclusive já foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Destaque-se que o caso dos autos não comporta redução dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.
Por fim, observo que a sentença já determinou a compensação de valores. Assim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do banco apelante (ID.27336126), para a conta da parte autora, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil, como já decidido pelo magistrado singular.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço o recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo banco recorrente, conforme Tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800817-51.2020.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RéuTERESINHA BARROS DOS SANTOS FEITOSA
Publicação14/05/2026