
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800159-06.2026.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO IRAN CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONBRANÇA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE UNIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ART. 932, V, A, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À REPETIÇÃO EM DOBRO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO IRAN CARVALHO em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cobrança ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (ID. 33017392), declarando a inexistência da cobrança realizada pela instituição financeira, condenando a parte ré ao pagamento de danos materiais, na modalidade simples, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção de 20% em desfavor da parte autora, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, e 80% em desfavor do banco demandado, ambos incidentes sobre o valor da condenação.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 33017394), pleiteando a reforma da sentença, a fim de que a repetição do indébito seja realizada na modalidade dobrada, bem como seja fixado quantum indenizatório a título de danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões (ID. 33017398), pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando os termos apresentados na contestação.
À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
Pois bem.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia à pretensão da parte recorrente de ver reformada a sentença vergastada, a fim de que a repetição do indébito ocorra na modalidade dobrada, bem como seja fixado quantum indenizatório a título de danos morais, em decorrência de contratação reputada inexistente.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer atividade no mercado de fornecimento de bens e serviços deve responder pelos fatos e vícios decorrentes do exercício da atividade econômica, especialmente quando ocasionarem prejuízos ao consumidor, inclusive quanto à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
No caso em exame, o réu, ora apelado, sustenta a legalidade e legitimidade das cobranças realizadas. Contudo, verifica-se que não trouxe aos autos qualquer prova apta a demonstrar a regularidade da contratação questionada pela autora, ora apelante, limitando-se a afirmar que o denominado desconto de “CARTAO CREDITO ANUIDADE” teria sido regularmente contratado.
Cumpre salientar que houve a inversão do ônus da prova, razão pela qual incumbia à instituição financeira comprovar a existência e validade da relação contratual alegada, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que sequer juntou aos autos cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes.
Desse modo, resta evidenciado que o banco recorrido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, deixando de demonstrar minimamente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
No mesmo sentido, o Banco Central, expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos:
Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
No caso sub judice, não restando comprovação da contratação em comento, existe, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, nos termos do artigo 14, do CDC, e Súmula 479, do STJ.
Importa observar que os valores pagos referentes ao contrato inexistente devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado, ainda, a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Sobre o montante, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 35: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Em análise ao dano moral, como já amplamente consignado, a instituição financeira não comprovou que tenha o consumidor contratado e manifestado sua concordância formal com a estipulação dos encargos financeiros decorrentes do negócio jurídico, pelo que, em seguimento à orientação jurisprudencial do STJ, entendo devida a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora.
Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, acolho o pleito recursal da parte autora, para fixar, neste grau de jurisdição, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data da sentença, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para:
1. Determinar a restituição do indébito na modalidade dobrada, bem como para majorar a indenização por danos morais, incidindo juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste decisum e;
2. Inverter, diante da alteração da sucumbência, o percentual de 20% dos honorários sucumbenciais anteriormente arbitrados em desfavor da parte autora, transferindo-o à instituição financeira demandada, mantidos os demais termos da sentença vergastada.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 14 de maio de 2026.
0800159-06.2026.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorANTONIO IRAN CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/05/2026