
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801206-23.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: JOSE VENANCIO DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO RECONHECIDO COMO VÁLIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a regularidade de contrato bancário celebrado com instituição financeira. Além da improcedência, o juízo de origem condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 10% sobre o valor da causa e de indenização correspondente a um salário mínimo em favor da parte ré. O recurso limita-se ao pedido de afastamento dessas condenações.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera improcedência da ação, em razão da comprovação da regularidade da contratação bancária, autoriza a condenação da parte autora por litigância de má-fé; e (ii) estabelecer se subsiste a condenação ao pagamento de indenização correspondente a um salário mínimo em favor da instituição financeira.
3. A configuração da litigância de má-fé exige a prática de uma das condutas tipificadas no art. 80 do CPC, aliada à comprovação inequívoca de dolo processual, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de obter vantagem indevida.
4. A improcedência da demanda ou a insuficiência probatória das alegações iniciais não caracterizam, por si sós, litigância de má-fé, pois o exercício do direito de ação é assegurado constitucionalmente e não pode ser restringido sem demonstração concreta de abuso processual.
5. A comprovação, pela instituição financeira, da regularidade do contrato e da disponibilização dos valores ao consumidor constitui fato impeditivo do direito alegado, mas não evidencia conduta temerária ou fraudulenta da parte autora.
6. Inexistem nos autos elementos que demonstrem prejuízo processual à parte adversa ou dolo específico do autor, razão pela qual não se justifica a imposição de multa por litigância de má-fé nem de indenização em favor da instituição financeira.
7. Mantém-se a sentença quanto ao reconhecimento da validade do contrato bancário, uma vez que esse capítulo não foi impugnado no recurso e, portanto, encontra-se acobertado pela preclusão.
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual e da prática de conduta tipificada no art. 80 do CPC. 2. A mera improcedência da ação, ainda que fundada na comprovação da regularidade do contrato bancário, não autoriza, por si só, a imposição de multa por litigância de má-fé. 3. Inexistindo demonstração de abuso do direito de ação ou de prejuízo processual à parte adversa, deve ser afastada a condenação ao pagamento de multa e de indenização por suposta conduta temerária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, 373, II, 487, I, e 932, IV e V, “a”; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800755-69.2025.8.18.0088, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0800850-39.2020.8.18.0100, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.04.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0803093-86.2024.8.18.0076, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2026; STJ, Tema 1059.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ VENANCIO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 02ª Vara Cível da Comarca de Esperantina – PI, nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ora apelado.
Na sentença (ID 27022037), considerando a regularidade da contratação impugnada, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Condenou ainda o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Nas razões recursais (ID 27022045), a parte consumidora requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, sustentando não ter incorrido em nenhuma das condutas processuais reprováveis previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, invocando o exercício regular do direito de ação e o princípio do acesso à justiça. Subsidiariamente, postula a redução da porcentagem fixada na multa.
Em sede de contrarrazões (ID 27022049), a instituição financeira requereu a manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização dos valores ao autor, e a caracterização da conduta processual temerária, reputando legítima a condenação por litigância de má-fé.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
2. MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento ao recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento ao recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
2.2 Da constatação da regularidade processual e da impugnação exclusiva à multa por litigância de má-fé e da multa indenizatória de um salário mínimo:
Compulsando os autos, observa-se que a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais ao constatar a regularidade da contratação objeto da lide, tendo a instituição financeira apresentado documentação apta a comprovar o vínculo jurídico e a disponibilização do numerário.
Em sede recursal, a parte apelante não se insurge contra o capítulo da sentença que reconheceu a validade do contrato, operando-se a preclusão quanto ao mérito da obrigação. O inconformismo limita-se, exclusivamente, à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e ao pagamento de multa indenizatória ao demandado no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo.
2.3 Do Não Cabimento da Multa por Litigância de Má-Fé:
Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC, é indispensável a prova inequívoca do dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro ou obter vantagem indevida.
No caso em apreço, embora o banco tenha logrado êxito em comprovar o fato impeditivo do direito do autor (Art. 373, II, CPC), a mera improcedência da demanda ou a falha em provar as alegações iniciais não autoriza, por si só, o reconhecimento da má-fé. O exercício do direito de ação, ainda que fundado em tese jurídica ou percepção fática posteriormente rechaçada, é resguardado pelo princípio constitucional do acesso à justiça.
Não se vislumbra nos autos conduta que extrapole o exercício regular de defesa. A ausência de lastro probatório mínimo para a condenação pretendida pelo autor gera a improcedência do pedido, mas não transmuda automaticamente a lide em temerária, salvo se demonstrado o intuito fraudulento, o que não ocorreu na espécie. É o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEFESA DE INTERESSE DE TERCEIRO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPUTADA AO ADVOGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800755-69.2025.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026)
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL OU PREJUÍZO À PARTE ADVERSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória proposta por consumidora em face de instituição financeira, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a improcedência do pedido, diante da comprovação da regularidade da contratação bancária, autoriza, por si só, a imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A configuração da litigância de má-fé exige a prática de atos previstos no art. 80 do CPC, além da comprovação de dolo processual ou prejuízo à parte contrária, o que não restou demonstrado nos autos.4. A demonstração pela instituição financeira da regularidade do contrato não caracteriza, por si só, hipótese de má-fé processual, à míngua de qualquer elemento que revele dolo. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido. Afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80 e 373, II. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800850-39.2020.8.18.0100 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803093-86.2024.8.18.0076 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026)
Portanto, inexistindo prova do prejuízo processual à parte adversa ou do dolo específico do recorrente, a reforma da sentença para afastar a referida sanção pecuniária e a determinação de pagamento de um salário mínimo como multa indenizatória é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e afastar a obrigação de pagamento de 1 salário mínimo de indenização, mantendo-se a sentença incólume em seus demais termos.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Em razão do provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801206-23.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE VENANCIO DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação16/05/2026