
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801296-35.2025.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE DA CRUZ ALVES SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível em que, após sentença de mérito, foram opostos embargos de declaração pendentes de julgamento pelo juízo de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir se cabe conhecer recurso de apelação antes do julgamento de embargos de declaração pendentes de julgamento no juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A apreciação prévia dos embargos de declaração é medida necessária para sanar omissão, obscuridade ou contradição no decisum.
4.A existência de embargos pendentes impede o processamento do recurso de apelação, sob pena de nulidade dos atos subsequentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5.Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Cabe a prévia apreciação de embargos de declaração pendentes antes do conhecimento de recurso de apelação. 2. A remessa dos autos ao juízo de origem é medida necessária para o saneamento de omissão no decisum.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível 0802197-03.2019.8.18.0049, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 23/10/2023.
Em que pese os autos tenham sido remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para análise e julgamento da Apelação Cível em epígrafe, verifica-se que após a prolação da sentença de mérito (ID 29365372), foram opostos Embargos de Declaração (ID 29365375), os quais estão pendentes de julgamento pelo Juízo do primeiro grau, de modo que a prestação jurisdicional ainda não fora finalizada na Instância a quo.
Embora os embargos de declaração não tenham efeito suspensivo automático (art. 1.026, caput, do CPC), a sua apreciação antes da atividade recursal é medida que se impõe para sanear omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sob pena de se julgar matéria ainda sujeita a esclarecimentos essenciais ao juízo ad quem.
Sobre o tema, segue julgado deste Egrégio Tribunal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ACOLHIMENTO DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Merece retificação o decisum, para reconhecer o vício apontado, em face da pendência do julgamento dos embargos de id. 8231749, assim, os autos devem ser remetidos ao juízo de origem para que julgue os Embargos de Declaração pendente de julgamento, tornando-se nulo todos os atos processuais realizados em seguimento a tempestiva oposição do referido recurso. 2. Embargos providos.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0802197-03.2019 .8.18.0049, Data de Julgamento: 23/10/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso de apelação cível, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que sejam apreciados e julgados os Embargos de Declaração pendentes de julgamento.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para que proceda à remessa dos autos ao Juízo de origem, para os fins cabíveis à espécie, no que concerne à apreciação e julgamento dos Embargos Declaratórios supracitados, antes, porém, dando-se baixa e cancelamento na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de maio de 2026.
0801296-35.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorJOSE DA CRUZ ALVES SOARES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/05/2026