
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801862-43.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO ITAU S/A
APELADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE TRANSFERIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ S/A, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito, ajuizada por ANTONIO JOSE RODRIGUES DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial nos seguintes termos:
Do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora ANTONIO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de ITAU UNIBANCO S.A. para:
a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos;
b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC;
c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando que: i) a contratação do empréstimo consignado ocorreu regularmente por meio eletrônico, mediante utilização de cartão com chip e senha em terminal de caixa; ii) inexistiria obrigação de apresentação de contrato físico, diante da validade das contratações digitais e eletrônicas; iii) houve disponibilização e utilização dos valores contratados pela parte autora, inclusive com refinanciamento de contrato anterior e saque do valor liberado; iv) os documentos sistêmicos e comprovantes internos seriam suficientes para comprovar a regularidade da contratação; v) inexistiria falha na prestação do serviço ou ato ilícito apto a ensejar condenação; e vi) subsidiariamente, requereu a improcedência dos pedidos indenizatórios e restitutórios.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o recurso não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade; ii) o banco não comprovou a existência de contratação válida, tampouco o efetivo repasse do numerário à conta do autor; iii) os documentos apresentados consistem apenas em telas sistêmicas e extratos unilaterais sem autenticidade idônea; iv) o autor é idoso, analfabeto e hipervulnerável, sendo indispensável a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil; v) houve violação às Súmulas 18, 30 e 37 do TJPI; e vi) deve ser mantida integralmente a sentença recorrida, com reconhecimento da nulidade da contratação e manutenção das condenações impostas.
É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude da concessão da justiça gratuita.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O art. 932, V, do CPC, determina que incumbe ao relator “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado.
Em março de 2022 o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.
No mesmo sentido foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do CC, inclusive para os avençados na modalidade digital, conforme cito:
SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Nota-se que a súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC. A súmula 37 reforça que os contratos digitais devem seguir os mesmos requisitos do art. 595, CPC.
No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do log de contratação, Id. 32749445, ora questionado, na modalidade de virtual, o que não é suficiente para validar a celebração do contrato, tendo em vista tratar-se de consumidor analfabeto e que os contratos, inclusive os nato digitais, devem observar os requisitos do art. 595 do CC para que haja a validade do contrato.
Consta no Id. 32749424, que a parte apelada não é alfabetizado. E todos os documentos juntado pelo Banco aduzem que o contrato foi eletrônico, assim, não há prova do cumprimento dos requisitos exigidos por lei para que o contrato fosse válido.
Logo, deve a sentença deve ser mantida, ante a ausência da formalidade essencial prevista no art. 595 do Código Civil.
Quanto à repetição do indébito, no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, restou fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”, cujos efeitos foram modulados para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021.
Nesse sentido, o STJ, até a data do referido julgamento, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Assim, no que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente na medida em que autorizou o empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto, e diante da nulidade da relação jurídica que não se concretizou. Assim, se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, razão pela qual deve ser mantida a condenação da instituição financeira Ré à repetição do indébito em dobro.
Com escopo de evitar o enriquecimento sem causa nos termos do art. 884, CC, determino a compensação no valor de R$ 863,65 depositado em 07/10/2019, posto que restou nos autos prova da transferência efetiva de valores à parte autora por meio de extrato anexado (ID. 32749444, página 52).
Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado).
No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Mantenho o valor fixado em sentença a título de danos morais.
Quanto aos encargos moratórios, deve-se aplicar os juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento por esta corte. No que se refere aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Assim, consigno que o art. 932, IV e V, do CPC, autoriza o relator a negar ou dar provimento monocraticamente, quando o recurso ou a decisão recorrida, respectivamente, forem contrários a: “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.
No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso às súmulas 30 e 37 deste TJPI, o provimento monocrático do recurso da parte Autora.
DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do recurso, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para determinar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela instituição financeira via transferência eletrônica (TED), pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso, conforme decisão no Tema Repetitivo 1059 – STJ.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801862-43.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU S/A
RéuANTONIO JOSE RODRIGUES DA SILVA
Publicação15/05/2026