
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802067-42.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SARAIVA LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial, consistente na apresentação de extratos bancários comprobatórios dos descontos impugnados, comprovante de residência atualizado e procuração atualizada, em demanda ajuizada contra instituição financeira com alegação de descontos indevidos. A parte autora sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a violação ao direito de acesso à justiça.
Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância predatória ou demanda repetitiva, o magistrado pode exigir documentos complementares para regular prosseguimento da ação; e (ii) estabelecer se o descumprimento parcial da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial.
O relator pode decidir monocraticamente o recurso quando a matéria estiver em conformidade com súmula ou jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI.
As relações entre consumidores e instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ.
O magistrado possui poder-dever de prevenir e reprimir abusos processuais, inclusive litigância predatória, podendo adotar medidas necessárias à regularidade do processo, com fundamento no art. 139 do CPC.
A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência, em casos de fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, dos documentos indicados nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, dependendo da verossimilhança das alegações e das circunstâncias do caso concreto.
A exigência de extratos bancários, comprovante de endereço atualizado e procuração atualizada relaciona-se ao ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373 do CPC.
A providência judicial destinada à verificação da regularidade da demanda não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.
O descumprimento integral da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, especialmente quando a parte deixa de apresentar documentos essenciais requeridos pelo juízo.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O magistrado pode exigir documentos complementares quando houver indícios de litigância predatória ou demanda repetitiva, com fundamento no poder geral de cautela e no art. 321 do CPC.
A inversão do ônus da prova nas relações consumeristas depende da verossimilhança das alegações e não se aplica automaticamente.
O não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial.
A exigência de documentos destinados à comprovação mínima dos fatos alegados não viola o direito de acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, IV, VI, VII e IX, 142, 321, 373 e 932, V, “a”; CDC, art. 6º, VIII; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 33; STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.06.2019.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SARAIVA LOPES, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por ele ajuizado em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado.
O juízo de origem, por meio da sentença de ID nº 30792092, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do CPC, sob o entendimento de que a parte autora deixou de cumprir determinação de emenda à inicial. Consignou o magistrado que não foram apresentados documentos considerados indispensáveis à comprovação do interesse processual e aptos a afastar os indícios de demanda predatória identificados nos autos, circunstância que, segundo fundamentado na decisão, autorizaria o exercício do poder geral de cautela pelo Juízo.
O autor interpôs Apelação Cível (ID nº 30792094), pugnando pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada. Sustenta, em síntese, que os documentos exigidos pelo magistrado singular, tais como extratos bancários, comprovante de endereço atualizado e procuração atualizada com descrição do contrato discutido, não constituem documentos indispensáveis à propositura da demanda. Aduz a validade da procuração já acostada aos autos, bem como a dispensa de apresentação de extratos bancários para o ajuizamento da ação. Argumenta, ainda, ter comprovado adequadamente o endereço residencial mediante juntada de novo comprovante. No tocante à certidão expedida pela Corregedoria, assevera que as ações apontadas possuem objetos distintos, envolvendo contratos diversos e números distintos, inexistindo identidade entre as demandas. Quanto à alegada caracterização de demanda predatória, sustenta que deve prevalecer o princípio da primazia da decisão de mérito, de modo que o magistrado deve apreciar e decidir a controvérsia submetida pelas partes, não sendo cabível a extinção prematura do feito sob tal fundamento. Ao final, requer o conhecimento e o integral provimento do recurso, para que seja anulada a sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento do feito.
A instituição bancária apresentou contrarrazões (ID nº 30792097), nas quais alegou, preliminarmente, ausência de condição da ação, violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pelo improvimento do recurso interposto pela parte autora, com a consequente manutenção integral da sentença recorrida.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
2. PRELIMINARES
2.1 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
O apelante suscita preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não procurou nenhum dos canais de atendimento disponibilizados para a tentativa de solução da questão, em âmbito administrativo.
A norma do artigo 17 do CPC assim estabelece, verbis:
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A doutrina é clara quanto à conclusão de que a busca pela via administrativa não é requisito prévio para que se possa acionar o Judiciário:
“No primeiro aspecto, é entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. E mais. O interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procurá-las e, a qualquer momento, buscar o Poder judiciário.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Direito Processual Civil. Volume único, São Paulo, JusPodivm, 2018, p. 78).
Como cediço, a norma do art. 5º, XXXV, da CF, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não podendo o Judiciário se recusar a apreciar uma demanda, salvo excepcionalíssimas situações, verbis:
Art. - 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
“XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (Grifei)
Acerca do tema, cumpre ressaltar que o STF, em tese firmada no julgamento do RE 631.240/MG, adotou o entendimento de que, em certas demandas, tais como ações ajuizadas contra o INSS e cobrança de seguro DPVAT, faz-se necessário comprovar o prévio requerimento administrativo, sem o qual não se configura o interesse de agir.
Contudo, na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, a parte não precisa comprovar que houve recusa da instituição financeira em solucionar o imbróglio na esfera administrativa. Assim, a propositura da demanda não está condicionada ao prévio pedido administrativo, consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante a todos o amplo acesso à Justiça, conforme previsto no acima transcrito dispositivo constitucional.
Não se olvida que o estímulo à conciliação e à mediação deve ser adotado como regra pelos julgadores, havendo previsão legal para a designação automática de audiência de conciliação após o recebimento da inicial, nos termos do art. 334 do CPC. Todavia, tem-se que tal participação não é obrigatória, nos termos do art. 334, §§ 4º e 5º, do CPC, sendo opção das partes a tentativa de autocomposição.
De mais a mais, o interesse de agir da parte autora não pode ser aferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, no caso concreto, para a formação da lide.
Assim, revela-se inviável exigir prévio requerimento administrativo, não podendo se admitir a recusa na prestação jurisdicional. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual.
2.2 Da Violação à Dialeticidade Recursal
Sustenta a parte apelada ainda, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Portanto, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.1 Da Necessidade De Juntada De Extratos Bancários Que Demonstrem Descontos Efetivados Em Casos Que Contenham Indícios De Litigância Predatória:
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constatam-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:
O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
No caso em análise, verifica-se a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)
Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.
Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir extratos bancários como comprovantes de descontos bancários realizados pelo contrato impugnado, bem como comprovante de endereço atualizado em nome do autor, e procuração atualizada (realizada através da decisão de ID 30792072), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO INTEGRALMENTE pela parte demandante. Ressalta-se ainda que os documentos solicitados são de fácil obtenção.
Importa consignar que, na manifestação apresentada em atendimento ao despacho que determinou a emenda da inicial (ID nº 30792087), a parte autora ratificou a validade da procuração anteriormente juntada aos autos, defendendo, assim, a desnecessidade de sua atualização. Ademais, no que se refere ao comprovante de residência atualizado, a parte autora promoveu a juntada do documento no ID nº 30792088, buscando atender à determinação judicial nesse ponto. Quanto à exigência de apresentação de extratos bancários, sustentou a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à possibilidade de inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte autora. Alegou que a determinação para apresentação de referidos documentos estaria servindo como obstáculo ao exercício do direito de ação do consumidor, notadamente porque as instituições bancárias realizam cobrança para fornecimento dos extratos, circunstância que acabaria por dificultar o acesso à Justiça. Manifestou-se, ainda, acerca da certidão expedida pela Corregedoria, bem como quanto à alegada caracterização de demanda predatória, reiterando a inexistência de irregularidade no ajuizamento da ação.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Diante dessas premissas, entendo que o não cumprimento integral à determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial.
Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo.
4. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO da presente Apelação Cível, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e no art. 91, VI-C, do RI/TJPI, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para consignar que houve atendimento parcial da decisão de emenda à inicial, mediante a juntada do comprovante de residência atualizado, conforme determinado na decisão respectiva, mantendo-se, no mais, incólumes os demais termos da sentença vergastada.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0802067-42.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO SARAIVA LOPES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/05/2026