
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0802955-61.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANGELITA RIBEIRO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO - PI15123-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA PARTE AUTORA ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL E DE REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANGELITA RIBEIRO RODRIGUES em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual, em face de BANCO PAN S.A..
A sentença (Id. 16192066) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de demonstração de interesse e legitimidade.
Irresignado, foi interposto recurso de apelação (Id. 16192074), requerendo a isenção do pagamento das custas processuais pelo apelante.
Consoante se verifica dos autos, há registro expresso de óbito do autor/apelante ANGELITA RIBEIRO RODRIGUES, ocorrido em 22/11/2022, devidamente certificado nos autos (Id. 16192077).
Não obstante, observa-se que o recurso de apelação foi interposto apenas em 01/03/2024 (Id. 16192074), ou seja, quase dois anos após o falecimento da parte autora.
Tal circunstância revela vício insanável de existência do ato processual, pois, à luz do ordenamento jurídico processual civil, a capacidade processual constitui pressuposto de validade e existência dos atos processuais.
Ora, o art. 6º do Código Civil enuncia que “a existência da pessoa natural termina com a morte”. Ademais, o art. 682, inciso II, do mesmo diploma legal, assenta que cessa o mandato pela morte de uma das partes.
Como se vê, após o falecimento da autora, cessou a sua capacidade para ser parte de uma relação processual, operando-se, por força de lei, a extinção do instrumento de mandato outorgado aos advogados habilitados nos autos, ante a natureza personalíssima de tal negócio jurídico.
E é justamente por isso que o Código de Processo Civil estabelece que, ao tomar ciência do óbito da parte, o juiz suspenda o processo (art. 313, inciso I) e proceda à intimação do espólio do de cujus ou dos seus herdeiros, para que, caso se interessem, promovam a suas respectivas habilitações no feito (art. 313, § 2º, inciso II).
No caso sob análise, contudo, tal providência não foi atendida, ensejando a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Registra-se, inclusive, que apenas posteriormente à interposição da Apelação é que houve movimentações processuais envolvendo herdeiros, o que não tem o condão de sanar vício originário de inexistência do recurso, porquanto a irregularidade atinge o próprio nascimento do ato recursal.
De fato, além de a recorrente carecer de capacidade processual (art. 70 do CPC), os advogados cadastrados no feito, signatários da minuta recursal, não mais possuem poderes para representar o de cujus, haja vista a extinção da procuração que lhes foi concedida, de tal modo que os seus atos, praticados nessa conjuntura, são reputados inexistentes.
Nesse mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. SUCESSORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA. [...] 2. Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu do recurso de Apelação, tendo em vista que o signatário da petição não possui procuração nos autos outorgada por eventuais herdeiros. 3. O Código de Processo Civil/1973 estabelece, em seus artigos 43, 265, I, e 1.055 (arts. 110, 313, I, e 687 do CPC/2015), que, em caso de morte de qualquer das partes, deve o feito ser suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através de procedimento de habilitação. 4. Por sua vez, o artigo 682, II, do Código Civil dispõe que, com a morte do mandante extingue-se o mandato, carecendo, assim, o requerente de legitimidade e de capacidade postulatória. 5. Com efeito, é inexistente o recurso de Apelação interposto por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do parágrafo único, do artigo 37 do CPC/1973 (art. 104 do CPC/2015). 6. Como é cediço, a existência da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil, termina com a morte, fazendo cessar a aptidão para ser parte de relação processual. Assim, com o falecimento de Amenaide Carvalho dos Santos, seu advogado não poderia ter desafiado o recurso de Apelação, porque não mais detinha poderes, já que o mandato é contrato personalíssimo e tem como uma de suas causas extintivas, nos termos do inciso II, do artigo 682 do CC, o óbito do mandatário. 7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado. Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de Apelação, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.760.155/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019)
Ante as razões consignadas, entende-se que o recurso não deve ser conhecido, por carecer de requisito essencial a sua validade, a saber, a existência de instrumento procuratório válido e eficaz que confira poderes de atuação aos advogados subscritores, haja vista a extinção do mandato presente nos autos em virtude do falecimento da parte.
Diante o exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação, porque inadmissível.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0802955-61.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANGELITA RIBEIRO RODRIGUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/05/2026