
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802845-13.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: CELIA GOMES DA SILVA PACHECO
DECISÃO TERMINATIVA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TARIFA “MORA CRÉDITO PESSOAL” ou “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA COBRANÇA. SÚMULAS Nº 26 E 35 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS E PROPORCIONAIS.ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RITJPI. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, quejulgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da AçãoDeclaratória de Inexistência de Débito – Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por CÉLIA GOMES DA SILVA PACHECO, ora Apelada.
RAZÕES RECURSAIS (ID 32883561): O Banco Réu requereu o provimento do seu recurso e reforma da sentença recorrida, a fim de que os pedidos formulados na inicial sejamjulgados totalmente improcedentes, sob os seguintes fundamentos: i) validade do desconto a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL” ou “MORA CRED PESS”;ii) ausência de direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais; ou iii) subsidiariamente, a necessidade de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por entender pela violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
CONTRARRAZÕES DEBANCO BRADESCO S/A.(ID 32883567): A Autora refutou todos os argumentos apresentados pelo Banco Réu em suas razões recursais e requereu o seu desprovimento.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão do disposto no art. 5º do Provimento Conjunto Nº 163/2026- PJPI/TJPI/SECPRE, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
II. DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interpostoé cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fatoimpeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Presente o devido preparo.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte é legítima e possui interesse recursal.
Desse modo, conheço do recurso interposto e o recebo no seu duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III. MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimentoarecurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B –negarprovimentoarecurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
III.1. Da validade da cobrança
Na exordial, a parte Autora requereu a nulidade da cobrança de tarifa bancária denominada“MORA CRÉDITO PESSOAL” ou “MORA CRED PESS”.
De saída, destaco que não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297:O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que sereconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo quesão aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Incasu, entendo que a parteconsumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de seus extratos bancários que comprovam a existência de cobrança de tarifas “MORA CRÉDITO PESSOAL” ou “MORA CRED PESS”.
Acerca do tema,insta salientar queo art. 2º,caput,da Resolução nº 3.919/2010 do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) veda a cobrança de tarifas pelos serviços considerados essenciais, não estando abrangidas pela gratuidade as demais operações e serviços não essenciais prestados pelo Banco.
Ademais, nos termos do art. 1º da supracitada Resolução nº 3.919/2010, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução,deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
E nem poderia ser diferente, posto que oart. 39, III, do CDC, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do STJ, dispõe, expressamente, que“ évedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Assim,embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais por parte das instituições financeiras, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com oart. 39, III, do CDC c/cart. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
E, neste ponto, insta salientar queo ônus da prova da contratação de serviços considerados não essenciais é do Banco Réu, quer seja pela inversão do ônus da prova,quer seja pelo fato de ser ele quemdetém a obrigação de guarda dos contratos que realiza.
Incasu,o Banco Réu alegou que a cobrança das tarifas denominadas “MORA CRÉDITO PESSOAL” ou “MORA CRED PESS" decorria do atraso do pagamento das prestações referentes ao contrato de mútuo, em decorrência de possível falta de dinheiro em conta quando da data programada para o débito das prestações.
No entanto, o Banco Réu sequer juntou cópia do suposto contrato de mútuo celebrado entre as partes, inexistindo prova de que ele validamente existiu, de que a parte Autora tenha requerido ou consentido com a cobrança das tarifas discutidas e/ou de que tenha, de fato, atrasado o pagamento de prestações referentes a contrato de mútuo.
Por esses motivos, entendo que a nulidade da cobrança das tarifas denominadas “MORA CRÉDITO PESSOAL” ou “MORA CRED PESS" é a medida que se impõe, nos termos doenunciado nº 35 da Súmula desteEg. Tribunal de Justiça, que dispõe expressamente:
SÚMULA 35- É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
III.2. Da repetição do indébito
Diante da declaração de nulidade das cobranças discutidas nestes autos, a restituição do indébito é a medida que se impõe,que,nos termos doart. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
E, sobre o tema,convém ressaltar que o STJ, noEARespnº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único doartigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ,EAREsp676.608/RS,Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,julgado em 21/10/2020,DJe30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ,EAREsp676.608/RS,Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,julgado em 21/10/2020,DJe30/03/2021).
Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha:STJ,AgRgnoAREsp576.225/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018,DJe22/03/2018;STJ,AgRgnoAREsp713.764/PB,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018,DJe23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que severifica a conduta intencional do Banco Réu em efetuar descontos de tarifas/serviços bancários sem que tenha existido consentimento válido do consumidor, tendo o Banco Réu, portanto, procedido de forma ilegal.
Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim,a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, com a jurisprudência da Corte Superior e com o supracitado enunciadonº 35 da Súmula deste TJPI,de modo que a sentença recorrida não merece reparo neste ponto.
III.3. Dos danos morais
No que se refere aos danos morais, entendo serem devidos no presente caso, tendo em vista que os descontos se deram em conta bancária de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Nesse sentido, aliás, dispõeo supracitado enunciadonº 35 da Súmula deste TJPI.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil,“a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor de sua conta bancária, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Por esses motivos, entendo que a parte Autora faz jus à indenização por danos morais.
Ademais, o Banco alegou que o valor arbitrado pela sentença a título de indenização por danos morais, qual seja, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), seria exorbitante e violaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pugnando pela sua redução.
No entanto, entendo que não merece prosperar tal alegação, posto que o valor arbitrado se encontra em conformidade com as peculiaridades do caso concreto e os valores arbitrados por esta E. Câmara Especializada em casos similares (V.AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024).
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem de juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC,enquanto quepara a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a sedar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nosarts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DAAPELAÇÃO CÍVEL,eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento noart. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RITJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-seos autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Por fim, advirto às partes que a oposição deEmbargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0802845-13.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuCELIA GOMES DA SILVA PACHECO
Publicação14/05/2026