
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0801391-31.2024.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E EXTRATOS BANCÁRIOS. NOTAS TÉCNICAS DO CIJEP. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. APELO QUE SE LIMITA A DEFENDER A VALIDADE DE PROCURAÇÃO PARTICULAR PARA ANALFABETO (SÚMULA 32 DO TJ-PI). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS EXTRATOS BANCÁRIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 26 E 33 DO TJ-PI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III E IV, "A", DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Raimundo Nonato dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Bradesco Capitalização S/A.
Na origem, o autor, ora apelante, alegou desconhecer descontos mensais em sua conta bancária referentes a um "Título de Capitalização". O Juízo a quo, constatando indícios de demanda massificada/predatória (pessoa idosa, analfabeta, petição padronizada), determinou a emenda à inicial para a juntada de procuração atualizada e extratos bancários referentes a 60 dias anteriores e posteriores ao primeiro desconto, sob pena de indeferimento.
Diante da inércia do autor em cumprir a determinação, sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, a desnecessidade de juntada de procuração atualizada ou pública, argumentando que a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas é válida e atende à legislação e à jurisprudência do TJ-PI.
Os apelados apresentaram contrarrazões arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, visto que o apelante não impugnou todos os fundamentos da sentença, bem como pleitearam a manutenção da decisão combatida por conta da advocacia predatória, invocando notas técnicas e jurisprudência pertinente.
É o relatório. Passa-se à decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Admissibilidade e Preliminar de Ofensa à Dialeticidade
O presente recurso comporta julgamento monocrático por este Relator, nos termos do art. 932, incisos III e IV, alínea "a", do Código de Processo Civil.
A preliminar de inépcia recursal por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, suscitada pelos apelados em sede de contrarrazões, merece total acolhimento. O art. 932, inciso III, do CPC, dispõe de forma cristalina que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
No caso em tela, verifica-se que a decisão de 1º grau que determinou a emenda à inicial e, posteriormente, fundamentou a extinção do processo, não se limitou à exigência de procuração atualizada. O juízo a quo, amparado nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEP) para coibir o ajuizamento de demandas predatórias, também exigiu a apresentação de extratos bancários.
Ao apresentar suas razões recursais, o apelante cingiu-se a defender a validade do seu instrumento de mandato (procuração de analfabeto com assinatura a rogo), silenciando completamente acerca do descumprimento da ordem de juntada dos extratos bancários, que era requisito corolário para demonstrar a materialidade mínima de seu suposto direito. O recurso que não rebate o fundamento central que motivou a extinção da ação é deficiente e não supera a barreira do conhecimento processual.
2.2. Do Mérito
Ainda que o óbice da dialeticidade pudesse ser superado, a pretensão recursal é manifestamente contrária ao entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação do art. 932, IV, "a", do CPC, para lhe negar provimento.
O apelante invoca a Súmula 32 do TJ-PI para justificar a validade de sua procuração sem a necessidade de instrumento público. De fato, a referida súmula desobriga a procuração pública, contudo, a extinção do feito não se deu pela forma do mandato (particular), mas por não ser atualizado e, essencialmente, pelo não fornecimento de extratos.
O agir do magistrado singular está plenamente justificado pela Súmula 33 do TJ-PI, que expressamente preconiza:
Súmula 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
A exigência cautelar imposta pelo magistrado (procuração datada de até 6 meses e extratos do período) visa garantir a higidez da demanda.
Aliado a isso, destaca-se que a recusa sistemática de entrega dos extratos fere também o disposto na Súmula 26 do TJ-PI, a qual estabelece que, em casos de relação de consumo bancário, a facilitação da defesa do consumidor não o dispensa de "provar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo".
Portanto, constatada a inércia do autor em emendar a inicial em sua integralidade, o indeferimento da peça vestibular, tal como operado, constitui o desfecho processual escorreito e incontornável (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC).
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos III e IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, decido monocraticamente por NÃO CONHECER do presente Recurso de Apelação Cível, ante a patente inobservância ao Princípio da Dialeticidade, e por contrariar frontalmente as Súmulas 26 e 33 deste egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.
Mantenho irretocável a sentença proferida no 1º grau.
Condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, majorando a verba honorária eventualmente fixada na origem em 2% (art. 85, § 11, do CPC), ressalvando-se, todavia, a suspensão da exigibilidade da cobrança por ser o recorrente beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para os devidos fins.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0801391-31.2024.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação15/05/2026