
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0804085-51.2022.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: JOSE MENDES DA SILVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. PRINT INTERNO DE TRANSFERÊNCIA INIDÔNEO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de decisão monocrática terminativa que deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, com condenação à repetição do indébito e indenização decorrente da ausência de comprovação da contratação e da disponibilização do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada foi omissa quanto à legalidade dos descontos e à validade da contratação eletrônica; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à inexistência de má-fé e à incidência da repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se a modulação de efeitos debatida no EAREsp 676.608/RS impede a devolução em dobro dos valores descontados antes de 30/03/2021; e (iv) definir se houve omissão quanto ao pedido de compensação fundado no enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão embargada enfrentou a controvérsia central ao reconhecer a ausência de comprovação da transferência do valor contratado à parte autora.
O print interno de transferência apresentado pela instituição financeira foi considerado documento inidôneo para comprovar a efetiva disponibilização do crédito e a regularidade do negócio jurídico.
A inexistência de prova do repasse do numerário impede o reconhecimento da validade do contrato, por ausência de concretização de sua finalidade econômica.
A repetição do indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Os descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação da contratação válida e da disponibilização do crédito afastam a tese de engano justificável e evidenciam violação à boa-fé objetiva.
A modulação de efeitos discutida no EAREsp 676.608/RS não possui efeito vinculante obrigatório, por não decorrer de precedente qualificado submetido ao rito dos recursos repetitivos.
O Tema 929 do STJ permanece pendente de julgamento definitivo, inexistindo tese vinculante acerca da aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
O pedido de compensação baseado no artigo 884 do Código Civil é inviável diante da inexistência de prova de recebimento de valores pela parte autora.
O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando adota fundamentação suficiente e adequada para resolver a controvérsia.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada no julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da disponibilização do crédito ao consumidor impede o reconhecimento da validade da contratação bancária e legitima a declaração de nulidade dos descontos realizados.
O print interno unilateral produzido pela instituição financeira não constitui prova suficiente da efetiva transferência do valor contratado.
A repetição do indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC incide quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva.
A modulação de efeitos debatida no EAREsp 676.608/RS não possui caráter vinculante obrigatório.
O pedido de compensação por enriquecimento sem causa exige comprovação do efetivo recebimento de valores pela parte consumidora.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, § 2º, 1.026, § 2º, 489, § 1º, e 932, V, “a”; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 884; RITJPI, art. 91, VI-D.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 683747/SP, Quarta Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024; STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, Súmula 18.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 31683205) em face da decisão monocrática terminativa (ID 31277781) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe que, com fundamento no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-D, do RITJPI, deu-lhe parcial provimento reformando-se a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz a decisão vê-se omissa quanto à legalidade dos descontos, pois deixou de enfrentar: a comprovação da contratação válida; a regularidade do comprovante de transferência acostado nos autos; a utilização de meios eletrônicos válidos; e a inexistência de falha na prestação do serviço.
Alega omissão quanto à inexistência de má-fé, sustentando que a repetição em dobro exige comprovação de má-fé, bem como teria havido engano justificável, havendo omissão, ainda, quanto à modulação dos efeitos da aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pelo STJ, no julgamento do EARESP 676.608/RS, no qual, firmou-se o entendimento no sentido de que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, requerendo, ainda, o pronunciamento expresso sobre as matérias debatidas (legalidade dos descontos e aplicação da modulação do STJ).
A parte embargada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada, via DJe.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
As alegadas omissões não merecem prosperar.
No tocante à legalidade dos descontos, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão central: a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato à parte autora, ora embargada.
Conforme consignado, os documentos juntados pelo banco (print interno de transferência) foi considerado inidôneo. Logo, se não há prova do repasse do valor tampouco do negócio jurídico efetuado, o contrato não atingiu sua finalidade econômica.
O núcleo da controvérsia era a prova da disponibilização do crédito.
Quanto à repetição em dobro, a decisão fundamentou que: não houve comprovação de engano justificável e houve descontos em benefício previdenciário sem prova do crédito correspondente.
Logo, afastou implicitamente a tese de boa-fé objetiva do banco.
Não há omissão quando o argumento é rejeitado pela própria lógica da fundamentação adotada.
A decisão embargada está em consonância com o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023)
Não merece acolhimento a tese apresentada pelo banco/embargante, que tem por base a modulação dos efeitos do julgado, haja vista que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608) paradigma não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp nº. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.
É importante salientar que o Tema 929 do STJ, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não transitou em julgado, encontrando-se em julgamento, de forma que até o presente momento não há tese fixada a respeito da matéria.
Quanto ao pleito de compensação, a alegação de omissão não encontra respaldo, pois o fundamento relativo ao enriquecimento sem causa, ancorado no art. 884 do Código Civil, somente teria pertinência se houvesse comprovação mínima de que a parte autora tivesse recebido valores em decorrência do contrato anulado, o que não ocorreu. A ratio decidendi do julgado consistiu justamente na inexistência de prova do repasse, de modo que não há como se falar em restituição ao status quo ante ou em compensação.
Assim, caracterizada a prática de ato ilícito pelo embargante e a má-fé em realizar descontos na conta bancária da parte embargada, sem a comprovação do crédito em seu favor, merece prosperar os pleitos indenizatório e de repetição do indébito formulados na petição inicial.
Nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos e/ou dispositivos legais apresentados pelas partes, bastando que enfrente fundamentadamente as questões controvertidas relevantes para o deslinde da causa, o que efetivamente ocorreu no presente caso.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)
A decisão embargada fundamenta-se de forma clara, coerente e alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 297 e 479) e desta Egrégia Corte de Justiça (Súmula nº. 18), no sentido de que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais (...).
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024).
Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada na decisão embargada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade.
Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Pedro II / 2ª Vara).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0804085-51.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE MENDES DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação14/05/2026