
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0813548-78.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA DE FATIMA BATISTA RIBEIRO LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
CONSUMIDOR. APELAÇÕESCÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E DE COISA JULGADA REJEITADA. TARIFA “MORA CRÉDITO PESSOAL” ou “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA COBRANÇA. SÚMULAS Nº 26 E 35 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS E ARBITRADOS.ART. 932, IV, “A”, V, “A” DO CPC, E ART. 91, VI-B E VI-C, DO RITJPI.RECURSO DOBANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. RELATÓRIO
Trata-se deApelações Cíveisinterpostas porMARIA DE FÁTIMA BATISTA RIBEIRO LIMA eBANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, quejulgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da AçãoDeclaratória de Inexistência de Débito – Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito(ID 31942830).
RAZÕES RECURSAIS DE MARIA DE FÁTIMA BATISTA RIBEIRO LIMA (ID 31942831):Aparte Autora requereu o provimento do seu apelo, a fim de que a sentença seja parcialmente reformada, tão somente para que o Banco Réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES DEBANCO BRADESCO S/A.(ID 31942838):Ainstituição financeira refutou todos os argumentos apresentados pela parte Autora em suas razões recursais.
RAZÕES RECURSAIS DEBANCO BRADESCO S.A. (ID 32001148):O Banco Réu requereu o provimento do seu recurso e reforma da sentença recorrida, a fim de que os pedidos formulados na inicial sejamjulgados totalmente improcedentes, sob os seguintes fundamentos: preliminarmente i) configuração de litispendência e coisa julgada em relação ao Processo nº 0848671-11.2023.8.18.0140; ii) validade do desconto a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL” ou “MORA CRED PESS”;iii) ausência de direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES DE MARIA DE FÁTIMA BATISTA RIBEIRO LIMA (ID 32042345):Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, a parte Autora quedou-se inerte.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL:Em razão do disposto no art. 5º do Provimento Conjunto Nº 163/2026- PJPI/TJPI/SECPRE, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
II. DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por MARIA DE FÁTIMA BATISTA RIBEIRO LIMA é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fatoimpeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ter requerido os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.
De maneira semelhante, o recurso interposto por BANCOBRADESCO S/A.preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo.
Desse modo,conheço dos recursos interpostos e os recebo no seu duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III. PRELIMINAR DE CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA
Conforme relatado, pugna o Banco Réu pela configuração de litispendência e coisa julgada do presente processo com relação ao Processo nº 0848671-11.2023.8.18.0140.
No entanto, entendo que não merece prosperar essa alegação.
Nos termos do art. 337 do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Daí porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que “verificar-se-á a litispendência quando constatada a tríplice identidade entre as ações, ou seja, identidade de partes, causa de pedir e pedido” (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.028.715/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).
No caso dos autos, não há falar em “tríplice identidade”, uma vez que, embora ambas as ações almejem a nulidade da cobrança da tarifa “MORA CRÉDITO PESSOAL” ou “MORA CRED PESS”, na presente ação a cobrança da referida tarifa teve início em maio de 2023 e decorre de suposto contrato de mútuo de nº 473079763; ao passo que, na ação nº 0848671-11.2023.8.18.0140, a cobrança teve início em agosto de 2021 e decorria de suposto contrato de mútuo de nº 5702505.
Por esses motivos, afasto a preliminar de litispendência ou coisa julgada levantada pelo Banco Réu.
IV. MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos,“negar provimentoarecurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,inverbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B –negarprovimentoarecurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos,“depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-C -depois defacultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento aorecurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
IV.1. Da validade da cobrança
Na exordial, a parte Autora requereu a nulidade da cobrança de tarifa bancária denominada “MORA CRÉDITO PESSOAL” ou “MORA CRED PESS”.
De saída, destaco que não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297:O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que sereconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo quesão aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Incasu,entendo que a parteconsumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de seus extratos bancários que comprovam a existência de cobrança de tarifas “MORA CRÉDITO PESSOAL” ou “MORA CRED PESS”.
Acerca do tema,insta salientar queo art. 2º,caput,da Resolução nº 3.919/2010 do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) veda a cobrança de tarifas pelos serviços considerados essenciais, não estando abrangidas pela gratuidade as demais operações e serviços não essenciais prestados pelo Banco.
Ademais, nos termos do art. 1º da supracitada Resolução nº 3.919/2010,“a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução,deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
E nem poderia ser diferente, posto que oart. 39, III, do CDC, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do STJ, dispõe, expressamente, que“évedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:[…]enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Assim,embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais por parte das instituições financeiras, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com oart. 39, III, do CDC c/cart. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
E, neste ponto, insta salientar queo ônus da prova da contratação de serviços considerados não essenciais é do Banco Réu, quer seja pela inversão do ônus da prova,quer seja pelo fato de ser ele quemdetém a obrigação de guarda dos contratos que realiza.
In casu, o Banco Réu alegou que a cobrança das tarifas denominadas “MORA CRÉDITO PESSOAL” ou “MORA CRED PESS" decorria do atraso do pagamento das prestações referentes ao contrato de mútuo de nº 473079763, em decorrência de possível falta de dinheiro em conta quando da data programada para o débito das prestações.
No entanto, o Banco Réu sequer juntou cópia do suposto contrato de mútuo de nº 473079763 celebrado entre as partes, inexistindo prova de que ele validamente existiu, de que a parte Autora tenha requerido ou consentido com a cobrança das tarifas discutidas e/ou de que tenha, de fato, atrasado o pagamento de prestações referentes a contrato de mútuo.
Por esses motivos, entendo que a nulidade da cobrança das tarifas denominadas “MORA CRÉDITO PESSOAL” ou “MORA CRED PESS" é a medida que se impõe, nos termos doenunciado nº 35 da Súmula desteEg. Tribunal de Justiça, que dispõe expressamente:
SÚMULA 35- É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
IV.2. Da repetição do indébito
Diante da declaração de nulidade das cobranças discutidas nestes autos, a restituição do indébito é a medida que se impõe,que,nos termos doart. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
E, sobre o tema,convém ressaltar que o STJ, noEARespnº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único doartigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ,EAREsp676.608/RS,Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,julgado em 21/10/2020,DJe30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ,EAREsp676.608/RS,Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,julgado em 21/10/2020,DJe30/03/2021).
Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha:STJ,AgRgnoAREsp576.225/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018,DJe22/03/2018;STJ,AgRgnoAREsp713.764/PB,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018,DJe23/03/2018.
Na espécie, além de a cobrança questionada ter sido posterior ao referido julgado da Corte Superior, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que severifica a conduta intencional do Banco Réu em efetuar descontos de tarifas/serviços bancários sem que tenha existido consentimento válido do consumidor, tendo o Banco Réu, portanto, procedido de forma ilegal.
Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim,a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, com a jurisprudência da Corte Superior e com o supracitado enunciadonº 35 da Súmula deste TJPI,de modo que a sentença recorrida não merece reparo neste ponto.
IV.3. Dos danos morais
No que se refere aos danos morais, entendo serem devidos no presente caso, tendo em vista que os descontos se deram em conta bancária de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Nesse sentido, aliás, dispõeo supracitado enunciadonº 35 da Súmula deste TJPI.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil,“a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor de sua conta bancária, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Por esses motivos, reformo parcialmente asentença recorrida para condenar o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada (V.AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024).
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem de juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC,enquanto quepara a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a sedar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nosarts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Em decorrência da reforma parcial da sentença recorrida, observa-se que os pedidos requeridos pela parte Autora em sua exordial foram julgados totalmente procedentes, razão pela qual reformo a sentença para condenar tão somente o Banco Réu em honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
V. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade,REJEITO A PRELIMINAR DE CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E DE COISA JULGADA, e, no mérito, com fundamento noart. 932, IV, “a”, V, “a” do CPC, e art. 91, VI-B e VI-C, do RITJPI, i) NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S.A.;e ii) DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR MARIA DE FÁTIMA BATISTA RIBEIRO LIMA, no sentido de: i) condenar o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados emR$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária conforme fixado nesta decisão; ii) condenar tão somente o Banco Réu em honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Por fim, advirto às partes que a oposição deEmbargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0813548-78.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DE FATIMA BATISTA RIBEIRO LIMA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação14/05/2026