
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0001129-60.2005.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES
Advogado do(a) APELANTE: AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES - PI1829-A
APELADO: AZ GRAFICA E EDITORA LTDA
Advogados do(a) APELADO: DHENNE SILVEIRA DE SOUSA - PI23556, MAIARA GONCALVES DE SENA - PI17927-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO DEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE APELANTE CERTIFICADA NOS AUTOS. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO INADMISSÍVEL. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO MONOCRÁTICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, C/C ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AZ GRÁFICA E EDITORA LTDA - ME (ID 22420915) em face da sentença de mérito (ID 22420713) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a ora Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 22420915) requerendo preliminarmente a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, no mérito, a reforma ou anulação da sentença por ausência de fundamentação e não configuração do dano moral.
Ao receber os autos, esta Relatoria proferiu Decisão Monocrática (ID 29149106) constatando que o benefício da gratuidade não havia sido deferido e que o preparo não fora recolhido. Na ocasião, determinou-se a intimação da Apelante para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Conforme Certidão emitida pela Coordenadoria Judiciária Cível em 11 de fevereiro de 2026 (ID 30939525), a Apelante, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis (em branco) o prazo para manifestação e regularização do preparo.
É o breve relatório. Passa-se à decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Juízo de Admissibilidade
O recurso não comporta conhecimento, por esbarrar em vício extrínseco intransponível concernente à ausência de preparo (deserção).
Sabe-se que o preparo recursal é requisito objetivo de admissibilidade, cuja ausência impede a apreciação das razões invocadas pelo recorrente. O Código de Processo Civil de 2015, prestigiando o princípio da primazia da decisão de mérito, estabelece em seu art. 1.007, § 4º, que o recorrente que não comprovar o recolhimento no ato da interposição deverá ser intimado para realizá-lo em dobro.
No caso em apreço, a Apelante não gozava dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em estrita observância ao mandamento legal e oportunizando a sanação do vício, este Juízo proferiu a Decisão ID 29149106, concedendo à parte o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o recolhimento em dobro.
Ocorre que a Secretaria desta Corte certificou expressamente (ID 30939525) a completa inércia da Apelante, que deixou o prazo escoar sem providenciar o devido recolhimento. Destarte, não tendo a parte se desincumbido do ônus de preparar o recurso mesmo após intimada para tal, a decretação da deserção é medida de rigor.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza e incumbe ao Relator não conhecer, mediante decisão monocrática, de recurso inadmissível, hipótese que se amolda perfeitamente ao presente cenário fático-processual.
2.2. Preliminares e Mérito
Tendo em vista o reconhecimento da deserção, que consubstancia a inadmissibilidade do próprio recurso de apelação, resta integralmente prejudicada a análise das questões preliminares (nulidade por falta de fundamentação) e do mérito recursal (liberdade de imprensa, animus jocandi e inexistência de dano moral) suscitadas pela Apelante. A barreira do juízo de admissibilidade impede o acesso deste Tribunal à matéria de fundo.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, c/c art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO monocraticamente do recurso de Apelação, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade decorrente da deserção.
Considerando o não conhecimento do recurso interposto, aplico a regra do art. 85, § 11, do CPC, e majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença (ID 47015001) de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da Apelante.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e baixem os autos à origem para as providências cabíveis.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0001129-60.2005.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorAZ GRAFICA E EDITORA LTDA
RéuAUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES
Publicação15/05/2026