
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800946-29.2023.8.18.0042
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., ODILON AMORIM
EMBARGADO: ODILON AMORIM, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC. RETIFICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão monocrática terminativa que conheceu da Apelação Cível interposta pelo banco, negando-lhe provimento, e não conheceu do apelo adesivo da parte autora, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. O embargante sustenta omissão quanto à definição dos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária, requerendo a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, nos termos do Tema 905 do STJ e da nova redação do art. 406 do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a omissão quanto à aplicação da Taxa SELIC como índice de juros legais e atualização monetária nas condenações por danos materiais e morais impõe a retificação da decisão embargada, diante da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada.
A Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 1º de setembro de 2024, alterou o art. 406 do Código Civil para disciplinar expressamente a incidência da Taxa SELIC nos juros legais e atualização monetária.
Normas relativas à correção monetária e juros moratórios possuem aplicação imediata, por se tratarem de obrigações de trato sucessivo, renovadas periodicamente.
A sentença e a decisão monocrática embargada foram proferidas após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, circunstância que impõe a observância da nova disciplina legal.
A definição dos critérios de incidência dos encargos moratórios constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Sobre os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, incide correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, bem como juros legais pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso.
Sobre a indenização por danos morais, incide correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, bem como juros legais pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento:
A Lei nº 14.905/2024 possui aplicação imediata às condenações judiciais relativas a juros moratórios e atualização monetária por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
A definição dos critérios de incidência de juros e correção monetária constitui matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício.
A Taxa SELIC, deduzido o IPCA, incide como juros legais nas condenações posteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024.
A correção monetária sobre repetição de indébito incide pelo IPCA desde cada desconto indevido, enquanto nos danos morais incide a partir do arbitramento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.024, § 2º; CC, arts. 398 e 406; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905, REsp nº 1.795.982/SP; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 30747219) em face da decisão monocrática terminativa (ID 30504253) que conheceu da Apelação Cível interposta pelo 1º apelante/BANCO BRADESCO S.A., negando provimento ao recurso manejado e não conhecendo do apelo interposto pelo 2º apelante/ODILON AMORIM, ante a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz o acórdão vê-se omisso quanto à análise da aplicabilidade da Taxa SELIC como índice único de atualização nas condenações por danos materiais e morais, proferindo-se com base em critérios cumulativos de juros e correção monetária, nos moldes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.795.982/SP) e na Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação ao artigo 406 do Código Civil, passando a determinar expressamente a aplicação da SELIC como índice único.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que conste a aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice de atualização da condenação.
A parte embargada apresentou as suas contrarrazões de recurso, aduzindo, em suma, que os embargos foram opostos com o nítido propósito de rediscussão da matéria e de protelar o andamento da marcha processual, restando ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC, razão pela qual, devem ser improvidos (ID 31658050).
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
A questão em discussão consiste em definir se a omissão quanto à aplicação da Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros legais nas condenações impõe a retificação do acórdão, diante da nova redação do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024).
Com efeito, em 1º de setembro de 2024 entrou em vigor a Lei Federal nº.14.905, de 28 de junho de 2024, que altera a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.
Tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada.
No caso em espécie, a sentença apelada fora prolatada em 02 de abril de 2025, ao passo que a decisão monocrática terminativa que manteve a decisão a quo integralmente, fora proferida em 23 de janeiro do corrente ano. Portanto, ambas posteriormente à entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/2024, que alterou a redação do artigo 406 do Código Civil para referenciar expressamente a taxa SELIC.
Assim, retifica-se a decisão terminativa neste ponto, vez que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
III – DO DISPOSITIVO
Desta forma, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para sanar omissão na decisão a fim de esclarecer os critérios de incidência dos encargos moratórios, estabelecendo que: sobre a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), bem como juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ e sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados desde o evento danoso.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800946-29.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuODILON AMORIM
Publicação14/05/2026