
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0803576-67.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: FRANCISCO DE SALES FERREIRA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE BARRAS
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 12.153/2009. VARA COMUM. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DE COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização ajuizada em face de município. Verificou-se que o valor atribuído à causa encontra-se dentro do limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora a demanda tenha tramitado perante vara comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para processamento e julgamento do recurso pertence ao Tribunal de Justiça ou às Turmas Recursais da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a tramitação da ação perante vara comum afasta a incidência da competência absoluta prevista na Lei nº 12.153/2009.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A Lei nº 12.153/2009 estabelece competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processamento e julgamento de causas cíveis de interesse dos municípios cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos.
4.A inexistência de Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública não afasta a incidência do rito especial nem altera a competência recursal das Turmas Recursais.
5.O Provimento nº 165/2024 do TJPI determina que os processos de competência da Lei nº 12.153/2009, ainda que processados perante vara comum, devem observar o rito especial dos Juizados da Fazenda Pública.
6.A Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí atribui às Turmas Recursais a competência para julgamento dos recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente da adoção formal do rito da Lei nº 12.153/2009.
7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa e possui natureza absoluta, devendo os recursos ser direcionados às Turmas Recursais quando a causa se enquadrar no microssistema dos juizados.
8.O recurso interposto deve ser recebido como recurso inominado perante as Turmas Recursais, observando-se os princípios da boa-fé processual e da confiança legítima nos sistemas eletrônicos processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Incompetência absoluta reconhecida de ofício. Declínio de competência.
Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e definida pelo valor da causa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 2. A tramitação da demanda perante vara comum não afasta a incidência do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. Compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não adotado formalmente o rito da Lei nº 12.153/2009. 4. O recurso interposto perante o Tribunal de Justiça deve ser remetido às Turmas Recursais quando reconhecida a incompetência funcional absoluta.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 64, §1º. Lei nº 12.153/2009, art. 2º e §4º. Provimento TJPI nº 165/2024, art. 97 e §1º. RITJPI, art. 81-A, II, “j”. Resolução TJPI nº 383/2023, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.806.888/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019. STJ, Tema 697. ENFAM, Enunciado 04.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE SALES FERREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da ação de indenização que move em face do MUNICIPIO DE BARRAS/PI.
A sentença recorrida (ID 25716929), julgou a demanda improcedente o pleito autoral.
É o que se tem a relatar.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido dentro do limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 82.674,00), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Como se sabe, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), “é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Ademais, o § 4º do referido dispositivo normativo complementa que, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.
Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Ainda que inexista Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e a ação seja ajuizada na vara comum, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que “a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa”, de modo que, “nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também aos Sistema dos Juizados Especiais [Vara Única], os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal” (STJ, REsp 1806888/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).
Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.
Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o Tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o presente recurso será tempestivo.
ANTE O EXPOSTO, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 e art. 1º da Resolução 383/2023 deste Tribunal.
Dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de maio de 2026.
0803576-67.2023.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorFRANCISCO DE SALES FERREIRA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação15/05/2026