Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802483-11.2025.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802483-11.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUCIANA TORRES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV, CPC). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. SÚMULA 40 DO TJPI. PROVA POR LOGS E EXTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DE SAQUE INTEGRAL DO VALOR. REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Nos termos do art. 932, IV, do CPC, é cabível o julgamento monocrático quando o recurso se mostra manifestamente improcedente, notadamente quando a decisão recorrida está em consonância com entendimento sumulado do Tribunal. 2. Incidência da Súmula 40 do TJPI: “É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica.” 3. Os registros eletrônicos da operação (logs), aliados à comprovação do crédito do valor na conta da autora e o saque integral imediato da quantia, demonstram a efetiva celebração do contrato e o proveito econômico, evidenciando a regularidade da relação jurídica. 4. Ausente prova de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira. 5. Inexistindo ilicitude, não há falar em danos morais indenizáveis. 6. A repetição do indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que não se verifica na hipótese. 7. Recurso Desprovido.



DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIANA TORRES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Cível Ordinária c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais.

A sentença recorrida, lançada ao ID 32698254, reconheceu que o banco réu se desincumbiu do ônus probatório, ao apresentar logs de contratação (ID 32698246) e extrato bancário (ID 32698247), entendendo válida a contratação realizada por meio eletrônico (cartão/senha/biometria), afastando a responsabilidade da instituição financeira e, por conseguinte, os pedidos de repetição de indébito e danos morais.

Em suas razões recursais (ID 32698256), a apelante sustenta, em síntese: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; (ii) a inexistência de contratação válida, ante a ausência de contrato assinado ou prova inequívoca do consentimento; (iii) a insuficiência dos logs e extratos bancários para comprovar a contratação; (iv) a ocorrência de falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, sobretudo por se tratar de consumidora hipossuficiente; (v) a possibilidade de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC); (vi) a inexistência de prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo; e (vii) requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais.

Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 32698259), nas quais aduz: (i) que o banco comprovou regularmente a contratação, mediante logs, autenticação por senha/token e crédito do valor na conta da autora; (ii) a validade da contratação eletrônica, nos termos da legislação vigente; (iii) a inexistência de falha na prestação do serviço; (iv) a legitimidade dos descontos realizados; e (vi) pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

É o relatório.


I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. 


II – MÉRITO


Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente. No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe: "É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica."

A fim de comprovar a relação jurídica entre as partes e a efetiva contratação, a instituição financeira trouxe aos autos o log da operação (ID 32698246), que registra a formalização do ajuste por meio eletrônico via correspondente bancário, e o extrato bancário (ID 32698247), que demonstra não apenas o crédito de R$ 1.000,00, mas o saque integral imediato do valor pela autora.

Tais registros eletrônicos (logs), aliados à comprovação do crédito e do saque, revelam-se aptos a demonstrar a efetiva celebração do contrato e o proveito econômico da autora, o que atrai a aplicação do princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). A utilização de senha pessoal e cartão em terminal de correspondente bancário gera registros sistêmicos que, na ausência de prova de fraude ou vício de consentimento, são suficientes para validar o negócio jurídico.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.

No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.

Por fim, entendo que o recurso não merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidam o contrato firmado.

IV - DISPOSITIVO

Diante do exposto, com base no artigo 932, IV, “a”,  do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802483-11.2025.8.18.0068 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802483-11.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUCIANA TORRES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/05/2026