EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297/STJ). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO NUMERÁRIO. COMPROVANTE DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI A CONTRARIO SENSU. VALIDADE DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ELENIR DE JESUS SOARES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., posteriormente identificado no sistema processual como BANCO CETELEM S.A., na qual a autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Na petição inicial, a autora sustentou ser pessoa idosa, semianalfabeta e hipervulnerável, afirmando que jamais anuiu com a contratação questionada, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos. Na sentença de Id. 32619081, o magistrado singular reconheceu a incidência das normas consumeristas e a possibilidade de inversão do ônus da prova, consignando, contudo, que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante juntada do contrato digital firmado por reconhecimento biométrico facial, acompanhado de documentos pessoais da contratante, extratos e comprovantes de transferência bancária identificados nos Ids. 79264035, 79264039, 79264042, 79264395, 79264398 e 79264401. Assentou, ainda, que o procedimento de contratação observou os requisitos previstos na Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, especialmente quanto à biometria facial, geolocalização e autenticação da operação. Ao final, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação de Id. 32619083, no qual sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma porquanto o banco recorrido não teria comprovado a efetiva transferência dos valores contratados, alegando inexistência de TED ou DOC aptos a demonstrar o crédito em sua conta bancária. Aduz que o contrato apresentado não observaria as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente pela ausência de assinatura de testemunhas, defendendo a nulidade do instrumento contratual. Argumenta, ainda, que a relação jurídica deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência e vulnerabilidade, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e analfabeta. Afirma que os descontos realizados em seu benefício previdenciário configuram cobrança indevida e ensejam restituição em dobro, além de indenização por danos morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação definitiva dos descontos, condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de danos materiais e morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada permaneceu inerte. É o sucinto relatório. Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante. Atendidos os demais pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), recebo o recurso em ambos os efeitos. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. A fim de comprovar a relação jurídica entre as partes e a efetiva contratação, a instituição financeira trouxe aos autos contrato de refinanciamento (Id. 3261906), que registra a formalização do ajuste por meio eletrônico, biometria facial, e TED bancária (Id. 32619069), que demonstra o crédito de R$ 1.030,81, a autora. Tais registros eletrônicos, aliados à comprovação do crédito, revelam-se aptos a demonstrar a efetiva celebração do contrato e o proveito econômico da autora, o que atrai a aplicação do princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Dessarte, como no caso sub examine, há nos autos comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, data do sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
0801176-77.2024.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ELENIR DE JESUS SOARES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação14/05/2026