
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800020-77.2025.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: CLAUDIA REGINA MARQUES VIEIRA
APELADO: PARANA BANCO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. APRESENTADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLAUDIA REGINA MARQUES VIEIRA em face de sentença (ID. 32598923) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade da contratação e afastando a ocorrência de danos indenizáveis .
Em suas razões recursais (ID. 32598924), a apelante aduz que não realizou a contratação do empréstimo consignado, afirmando ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, circunstância que, segundo alega, evidencia a ocorrência de fraude perpetrada pela instituição financeira.
Argumenta que, embora o banco tenha juntado contrato aos autos, o referido documento apresentava indícios de irregularidade, notadamente por se tratar de instrumento digital cuja autenticidade não poderia ser confirmada, asseverando que não há prova segura de que o pacto juntado corresponda ao contrato efetivamente discutido na demanda. Sustenta, ainda, que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por não apresentar comprovante idôneo de transferência dos valores à sua conta, limitando-se à juntada de “prints” unilaterais, desprovidos de validade probatória.
Alega que a ausência de comprovação da efetiva disponibilização do numerário descaracteriza a existência de relação jurídica válida, invocando, inclusive, entendimento jurisprudencial e enunciado sumular do Tribunal de Justiça do Piauí no sentido de que a inexistência de prova da transferência enseja a nulidade do contrato. Defende, ademais, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilização objetiva da instituição financeira por eventuais fraudes, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a configuração de dano moral em razão dos descontos em benefício previdenciário.
Com isso, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de declarar a inexistência ou nulidade do contrato impugnado, determinar a repetição do indébito e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, além dos consectários legais .
Em contrarrazões (ID. 32598927), o apelado PARANÁ BANCO S/A sustenta, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção integral da decisão recorrida.
É o relatório. Decido.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
III. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, exige-se do recorrente a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão. No caso em análise, verifica-se que a apelante, ainda que de forma sintética, impugnou os fundamentos centrais da sentença, notadamente no que tange ao reconhecimento da regularidade da contratação e à conclusão pela inexistência de prova de fraude.
Neste passo, resta evidenciado que há clara demonstração de inconformismo fundamentado, com indicação dos pontos que a recorrente entende merecer reforma, o que é suficiente para o conhecimento do apelo.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o princípio da dialeticidade deve ser interpretado de forma não excessivamente rigorosa, bastando que as razões recursais evidenciem impugnação, ainda que não exaustiva, aos fundamentos da decisão recorrida.
Assim, afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, devendo o recurso ser conhecido quanto aos seus demais pressupostos de admissibilidade.
IV. MÉRITO
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade da contratação de empréstimo consignado impugnada pelo apelante, especialmente quanto à higidez da manifestação de vontade, diante da forma de formalização do contrato, bem como à legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Aduz o recorrente que não celebrou o contrato em questão, sustentando a ocorrência de vício de consentimento.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso em exame, observa-se que a instituição financeira trouxe aos autos instrumento contratual, o qual fora firmado na forma digital (ID. 32598848).
Com efeito, a matéria em discussão revela-se amplamente debatida no âmbito desta Egrégia Câmara Especializada Cível, contando, inclusive, com previsão expressa na Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Ademais, consta dos autos comprovação de disponibilização dos valores decorrentes da contratação (ID. 32598849), circunstância que reforça a existência da relação jurídica, nos termos da orientação consolidada na Súmula nº 18 do TJPI.
No tocante à alegação de inexistência de contratação, verifica-se que o apelante não logrou êxito em produzir prova capaz de infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira, limitando-se a alegações genéricas de fraude, uma vez que não preenchimento
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Ressalte-se, ainda, que a mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova mínima de fraude ou vício de consentimento, não se mostra suficiente para afastar a validade do contrato apresentado, sobretudo quando corroborado por elementos documentais.
Dessa forma, não restando demonstrada a nulidade do contrato ou a inexistência da relação jurídica, tampouco a ilegalidade dos descontos efetuados, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
III. DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoração dos honorários em 2% (dois por cento), perfazendo 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800020-77.2025.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCLAUDIA REGINA MARQUES VIEIRA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação14/05/2026