Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800828-22.2025.8.18.0062


Decisão Terminativa

EMENTA. 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SEGUROS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA AUTORAL. CONTRATOS ELETRÔNICOS REALIZADOS EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 18 E Nº 40 DO TJPI. RELAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIANA RODRIGUES DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil (id. 32247191).

Consta da petição inicial que a autora alegou não reconhecer a contratação de empréstimo pessoal vinculado ao contrato nº 467043404, com previsão de cinco parcelas no valor de R$ 198,13, descontadas diretamente de sua conta bancária, com início em 07/11/2022 e término em 07/03/2023. Sustentou a inexistência da relação contratual e requereu a declaração de nulidade da contratação, repetição do indébito e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o BANCO BRADESCO S.A. defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi celebrado por meio eletrônico, mediante utilização de cartão pessoal, senha e biometria da autora, juntando registros sistêmicos (“logs”) da operação e comprovantes da disponibilização do valor contratado.

Ao apreciar a demanda, o magistrado de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos e consignou que, diante da demonstração dos descontos pela autora, incumbia à instituição financeira comprovar a legitimidade da contratação e da disponibilização dos valores. Assentou que o banco apresentou registros eletrônicos aptos a demonstrar que a contratação ocorreu em terminal de autoatendimento (“Bradesco Dia e Noite – BDN”), mediante utilização de cartão pessoal e biometria, conforme “log” de dados referente ao dia 06/09/2022, bem como destacou que os extratos bancários juntados aos autos evidenciavam o recebimento do valor de R$ 600,00 pela autora, com saque realizado na mesma data. Com base nesses elementos, concluiu pela validade da contratação eletrônica e pela inexistência de ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais, julgando improcedentes os pedidos autorais.

Irresignada, ELIANA RODRIGUES DE SOUSA interpôs recurso de apelação (id. 32247193), sustentando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o recebimento do recurso. No mérito, defendeu a inexistência de contratação válida, afirmando que o banco recorrido não apresentou contrato assinado, TED, comprovante de transferência ou documento idôneo capaz de demonstrar a regularidade da operação. Alegou que a mera juntada de “prints” sistêmicos produzidos unilateralmente não seria suficiente para comprovar a contratação do empréstimo, notadamente diante da ausência de prova inequívoca da manifestação de vontade da consumidora. Aduziu, ainda, que a contratação eletrônica exigiria documentação apta a comprovar a autorização da operação, nos termos da Resolução nº 2.303/96 do Banco Central e da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. Sustentou que os descontos realizados em sua conta seriam ilegais, por inexistir comprovação válida da contratação e da efetiva disponibilização dos valores, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para que fossem julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.

Regularmente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (id. 32247196), nas quais pugnou, preliminarmente, pelo indeferimento da gratuidade judiciária, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da apelante. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, afirmando que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado nº 467043404, realizado em 06/09/2022, bem como a disponibilização do valor de R$ 600,00 na conta da autora. Sustentou que o processo de contratação observou rigorosos mecanismos de segurança, incluindo envio de link de acesso vinculado ao CPF da contratante, autorização de geolocalização, confirmação de dados pessoais, autenticação biométrica facial e posterior liberação do crédito. Argumentou que a contratação eletrônica possui validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, da Lei nº 14.063/2020 e da Lei nº 10.931/2004, asseverando que os documentos e registros apresentados seriam suficientes para comprovar a regularidade da operação e afastar qualquer alegação de fraude ou falha na prestação do serviço. Ao final, requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida.

É o sucinto relatório.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante. Atendidos os demais pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), recebo o recurso em ambos os efeitos.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A fim de comprovar a relação jurídica entre as partes e a efetiva contratação, a instituição financeira trouxe aos autos o log da operação (Id. 32247183), que registra a formalização do ajuste por meio eletrônico via correspondente bancário, e o extrato bancário (Id. 32247184 - pág. 59), que demonstra não apenas o crédito de R$ 600,00, mas o saque integral imediato do valor pela autora.

Tais registros eletrônicos (logs), aliados à comprovação do crédito e do saque, revelam-se aptos a demonstrar a efetiva celebração do contrato e o proveito econômico da autora, o que atrai a aplicação do princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). A utilização de senha pessoal e cartão em terminal de correspondente bancário gera registros sistêmicos que, na ausência de prova de fraude ou vício de consentimento, são suficientes para validar o negócio jurídico.

Dessarte, como no caso sub examine, há nos autos comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Outrossim, cumpre destacar que, no caso concreto, a instituição financeira logrou êxito em comprovar, de forma robusta e suficiente, a regularidade das contratações impugnadas, porquanto colacionou aos autos a integralidade dos instrumentos contratuais, todos firmados mediante utilização de caixa eletrônico, com a inserção de cartão bancário dotado de chip e a respectiva senha pessoal da correntista. Tal circunstância revela a adoção de mecanismos de segurança idôneos e amplamente aceitos no âmbito do sistema financeiro nacional, aptos a identificar o usuário e a assegurar a autenticidade das operações, inexistindo, portanto, qualquer indício concreto de fraude ou de vício de consentimento que macule a validade dos negócios jurídicos entabulados.

Ademais, verifica-se a presença, nos autos, de comprovantes de disponibilização dos valores oriundos dos contratos na conta bancária de titularidade da parte autora, circunstância que evidencia não apenas a formalização das avenças, mas também a efetiva execução das obrigações pactuadas. 

Corrobora esse entendimento a Súmula nº 40 do mesmo Tribunal, a qual dispõe expressamente: “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Assim, estando demonstrado que as operações foram realizadas com cartão e senha pessoal da autora, bem como que os valores foram efetivamente creditados em sua conta, não há como reconhecer a alegada irregularidade, impondo-se o reconhecimento da validade dos contratos e a manutenção da sentença de improcedência.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

III – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

TERESINA-PI, data do sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator












 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800828-22.2025.8.18.0062 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800828-22.2025.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIANA RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/05/2026