EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ATO UNILATERAL E POTESTATIVO DO RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CPC. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE RECORRIDA OU DE LITISCONSORTES. PRECLUSÃO LÓGICA. HOMOLOGAÇÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. ART. 932, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS CARVALHO, por intermédio de seus patronos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI que, em sede de cumprimento de sentença, limitou o destaque dos honorários advocatícios contratuais ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico da causa. Em razões recursais (Id. 31578495), a parte apelante sustentou a validade da cláusula quota litis pactuada em 45% (quarenta e cinco por cento), arguindo a natureza alimentar da verba e a impossibilidade de intervenção judicial na autonomia da vontade das partes, desde que respeitados os limites do Código de Ética e Disciplina da OAB. Compulsando os autos, verifiquei que o recurso versava exclusivamente sobre a verba honorária. Diante disso, proferi decisão monocrática (Id. 31652313) determinando a intimação da parte recorrente para o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos da legislação processual vigente. Devidamente intimada, a parte apelante protocolou petição (Id. 32019143) manifestando expressamente a DESISTÊNCIA DO RECURSO, sob o argumento de que não possui interesse no prosseguimento do feito diante do ônus financeiro imposto para o processamento da insurgência. É o relatório. Decido. O pedido de desistência formulado pela parte recorrente comporta acolhimento imediato, prescindindo de maiores dilações processuais ou da oitiva da parte adversa. A desistência do recurso é instituto de natureza eminentemente processual e configura-se como um direito potestativo do recorrente, podendo ser exercido a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da anuência do recorrido ou de eventuais litisconsortes. Tal prerrogativa encontra-se expressamente albergada no Artigo 998 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Trata-se de ato unilateral e incondicionado que produz efeitos imediatos, operando a preclusão lógica e impedindo o exame do mérito recursal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao consolidar que a eficácia da desistência não se subordina à concordância da parte contrária, conforme se extrai dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO . DESISTÊNCIA PELO RECORRENTE. RECURSO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL (ART. 997, § 2º, III, DO NCPC) . NÃO CONHECIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO NCPC . INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A lei processual faculta ao recorrente desistir do recurso, independentemente da anuência da parte contrária . Logo, havendo a desistência, fica sem objeto o recurso adesivo. Precedentes. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art . 85, § 11, do CPC/2015.3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese.4 . A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória ( AgInt no AREsp 1 .658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1771589 GO 2020/0260830-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) Ademais, a competência do Relator para homologar a desistência e declarar a extinção do procedimento recursal de forma monocrática está devidamente fundamentada no Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". No caso em tela, a manifestação de vontade é clara, inequívoca e foi subscrita por advogado com poderes específicos para desistir, o que impõe a imediata extinção do procedimento nesta instância. Ante o exposto, com fundamento no Artigo 998 c/c Artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado (Id. 32019143) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o procedimento recursal, por estar manifestamente prejudicado. Custas remanescentes, se houver, pela parte desistente, observada a gratuidade de justiça eventualmente deferida. Certifique-se o trânsito em julgado e, após as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0803205-92.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA NONATA DOS SANTOS CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação14/05/2026