
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800325-04.2024.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: GONCALO COELHO DE RESENDE
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S.A. em face da sentença (ID. 32467030) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico cumulado com Danos Materiais e Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, determinar o seu cancelamento, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) , acrescida de correção pela taxa SELIC desde o evento danoso, bem como ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o BANCO BMG S.A. interpôs recurso de apelação (ID. 32467033), insurgindo-se contra a sentença que reconheceu a nulidade do contrato e o condenou à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
No mérito, defende a validade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC), afirmando que a autora anuiu expressamente aos termos do contrato, tendo sido observadas as disposições da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, com as alterações promovidas pela Instrução Normativa nº 138/2022.
Assevera que foram juntados aos autos o Termo de Autorização do beneficiário, bem como documentação comprobatória da contratação eletrônica, inclusive com envio de selfie e documentos pessoais, inexistindo vício de consentimento. Argumenta que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não autoriza a imposição de prova diabólica à instituição financeira.
Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, porquanto os descontos decorreram de contrato válido, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização e o afastamento da restituição em dobro.
Em contrarrazões ao recurso interposto pelo banco (ID. 32467043), o apelado GONÇALO COELHO DE RESENDE sustenta a inexistência de prova idônea da contratação válida, apontando ausência de metadados essenciais na contratação eletrônica (geolocalização, hash, identificação de dispositivo), bem como ausência de TED.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso da instituição financeira e a manutenção integral da sentença.
É o relatório. DECIDO.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), recebo os recursos interpostos em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
O ponto central da controvérsia é decidir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado (RMC) pela autora e, em caso negativo, se o valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
No presente caso, conforme evidenciado nos autos, o banco apelado anexou o contrato devidamente assinado de forma eletrônica com biometria facial (ID. 32467018). A contratação foi formalizada com envio de documentos e operacionalização compatível com os procedimentos internos de segurança e autenticação, nos moldes da jurisprudência já sedimentada nesta Corte.
Ressalte-se, ainda, que em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento (ID 32467019) comprovando o crédito da contratação em favor da parte autora, onde verifica-se todos os dados necessários para sua validade, tais como: data do crédito, valor do crédito, CPF da parte autora e número da conta bancária.
Dessarte, no caso sub examine, há nos autos comprovante de transferência dos valores, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelada, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, a fim de julgar improcedente os pedidos iniciais.
Inverto os ônus sucumbenciais e, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data do sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800325-04.2024.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuGONCALO COELHO DE RESENDE
Publicação14/05/2026