Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0853731-28.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

EMENTA. 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297/STJ). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO NUMERÁRIO. COMPROVANTE DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI A CONTRARIO SENSU. VALIDADE DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II, DO CPC). MANUTENÇÃO DA MULTA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 81, CAPUT, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 

DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por LINDALVA ARAUJO DOS SANTOS SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO C6 S.A., por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, afastando-se a responsabilidade da instituição financeira ré. Na mesma oportunidade, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, além de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77 e 80 do CPC.

Consta das razões recursais, constantes do Id. 32352684, que a apelante sustenta, preliminarmente, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita recursal, alegando insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, afirma que ajuizou a demanda após identificar, em seu extrato de consignados, a existência do contrato nº 90137479275, supostamente vinculado a empréstimo consignado que afirma não ter contratado nem autorizado. Aduz que o contrato indicado apresentaria valor de R$ 0,00, com reserva mensal de R$ 52,25, ao passo que o banco teria juntado aos autos instrumento contratual com valor diverso, no importe de R$ 224,96. Argumenta que a instituição financeira não teria apresentado o contrato efetivamente discutido na lide nem comprovado a transferência dos valores à sua conta bancária, razão pela qual sustenta a inexistência de relação jurídica válida entre as partes e requer a declaração de nulidade da avença, a repetição do indébito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Defende, ainda, a aplicação do dano moral in re ipsa, bem como invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí e a Súmula nº 18 daquela Corte estadual para sustentar a tese de ausência de comprovação da transferência do valor do contrato. Ao final, requer a reforma integral da sentença.

Em contrarrazões apresentadas sob Id. 32352687, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. pugna, inicialmente, pelo indeferimento do pedido de gratuidade recursal, ao argumento de inexistirem elementos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira da apelante. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o contrato foi celebrado em 11/09/2024 por meio digital, mediante utilização de biometria facial, geolocalização e demais mecanismos de autenticação eletrônica. Alega que a contratação ocorreu mediante aceite expresso da apelante em ambiente digital, com validação biométrica e conferência de autenticidade junto ao SERPRO, bem como que o valor do empréstimo, no montante de R$ 4.389,00, teria sido regularmente disponibilizado em conta bancária de titularidade da autora, juntando comprovante de TED no valor de R$ 224,96. Defende a validade da assinatura eletrônica por biometria facial, mencionando precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.150.278/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, além de sustentar a inexistência de ato ilícito, dano moral ou dano material indenizável. Ao final, requer o desprovimento integral do recurso e a manutenção da sentença recorrida.

É o relatório.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante. Atendidos os demais pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), recebo o recurso em ambos os efeitos.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi apresentado pela instituição financeira (Id. 32352204) devidamente assinado pela parte autora/apelante, por biometria facial.

Ressalte-se, ainda, que em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido apresentou, comprovação do crédito da contratação (Id. 32352212), na quantia de R$ 224,96 (Duzentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), conforme TED.

Dessarte, no caso sub examine, há nos autos comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante.

Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.

 O instituto da litigância de má-fé consiste em deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, por resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidente manifestamente infundado, ou, ainda, interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC.

 Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente.

 Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.

 Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se a litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).

 Desta forma, mantenho a condenação por litigância de má-fé estabelecida pelo magistrado primevo a teor do art. 80 do CPC.

Por fim, embora conste na sentença primeva a menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé (usar do processo para conseguir objetivo ilegal), uma vez que restou verificado que a parte autora assinou o contrato e tinha ciência de suas implicações, não se identifica prejuízo à parte adversa capaz de ensejar a condenação ao pagamento da indenização de que trata o art. 81, caput do CPC, razão pela qual deve ser excluída a condenação da parte autora/apelante quanto a indenização.

III – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 17% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

TERESINA-PI, data do sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0853731-28.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0853731-28.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LINDALVA ARAUJO DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

14/05/2026