
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800553-16.2024.8.18.0060
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
AGRAVANTE: LUZIA MARIA DA CONCEICAO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DA APELAÇÃO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO E INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONSTANTES DO DECISUM IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. VÍCIO SUBSTANCIAL INSUSCETÍVEL DE CORREÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, demonstrando, de forma clara e objetiva, os pontos de insurgência.
Hipótese em que o agravo interno foi interposto sob alegação de deserção da apelação e indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, embora a decisão agravada tenha expressamente conhecido do recurso de apelação, apreciado o mérito recursal e reconhecido a concessão da assistência judiciária gratuita.
Configurada a total dissociação entre as razões recursais e os fundamentos efetivamente adotados no decisum impugnado, resta caracterizada ofensa ao princípio da dialeticidade, impondo-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC.
A ausência de impugnação específica constitui vício substancial, insuscetível de saneamento mediante aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pela Súmula nº 14 do TJPI.
Agravo interno não conhecido. Honorários advocatícios recursais majorados, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LUZIA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de decisão terminativa (ID. 30796438) proferida pelo Desembargador Relator da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0800553-16.2024.8.18.0060, no sentido de conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática, para que seja afastada a deserção e determinada a submissão da apelação ao julgamento colegiado, ou, subsidiariamente, para que o órgão colegiado reaprecie o pedido de gratuidade da justiça.
Em contrarrazões, o agravado BANCO DO BRASIL S.A. suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, requerendo, inclusive, a aplicação da multa prevista no §4º do referido dispositivo legal. No mérito, sustenta a regularidade da decisão monocrática, argumentando que a controvérsia encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante e com os precedentes aplicáveis ao caso. Defende a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, mediante utilização de senha e biometria, a inexistência de fraude ou falha na prestação do serviço, bem como a ausência de dano moral e de cabimento da repetição do indébito, ante a inexistência de cobrança indevida e de má-fé da instituição financeira. Requer, ao final, a manutenção integral da decisão agravada.
É o Relatório.
Decido.
Constato, com facilidade, que o presente recurso não apresentou impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença.
É certo que os recursos inseridos no Código de Processo Civil obedecem a uma Teoria Geral dos Recursos que prescreve, além da observância a determinados e específicos princípios, a obrigatoriedade do magistrado promover o juízo de admissibilidade dos meios impugnativos.
Fala-se, portanto, em juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Em um primeiro momento, o Juiz ou Tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
Conforme assinala a doutrina, o juízo de admissibilidade recursal envolve o exame dos requisitos de a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e g) preparo.
Verifica-se que a situação dos autos se amolda à hipótese do caput do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador.
O Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade ao impor, no art. 932, o não conhecimento do recurso “… que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, exigindo, assim, que o recorrente dialogue com o que foi deliberado na decisão judicial ao impugná-la
Sobre a matéria, veja-se o julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017)
O doutrinador Araken de Assis, em seu “Manual dos Recursos”, alude à importância do conteúdo das razões recursais, nos seguintes termos:
“Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores. Essas exigências se mostram compreensíveis e indispensáveis. Elas significam que o recorrente expõe uma causa – causa petendi, portanto – para o pedido de reforma, invalidação ou integração, e tal causa assenta numa crítica à resolução tomada no provimento quanto à questão decidida. Não há, assim, simetria com os fundamentos da inicial ou da contestação, por exemplo, embora a censura se desenvolva, por óbvio, dentro do quadro geral da causa. A diferença na formulação da tese parece evidente.” (ASSIS, Araken. Manual dos Recursos, Ed. RT, São Paulo, 2007, pág. 197/198.)
A esse ônus de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo julgador em seu decisum, a doutrina convencionou chamar de princípio da dialeticidade, o qual, segundo Luiz Orione Neto, é assim apresentado:
“Consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão. Portanto, de acordo com esse princípio, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. (...) As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.” (Recursos Cíveis, Ed. Saraiva, págs. 202/205.)
No caso dos autos, observo que as razões apresentadas no recurso em testilha não preenchem o requisito da regularidade formal, na medida em que não restaram impugnados, especificamente, os fundamentos da sentença guerreada. Isso porque a decisão terminativa de ID. 30796438 não deixou de conhecer do recurso de apelação por deserção, tampouco indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Ao contrário, o decisum expressamente consignou estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecendo da apelação e apreciando-lhe o mérito, nos seguintes termos:
“Presentes os pressupostos intrínsecos (...) e os extrínsecos (...) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.”
Na sequência, o relator negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula 40 do TJPI, reconhecendo a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado mediante utilização de senha e biometria.
Ademais, a própria decisão agravada registra a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, ao determinar a majoração dos honorários advocatícios “observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC”.
Nesse contexto, observa-se que o agravo interno foi interposto com fundamento dissociado da decisão efetivamente impugnada, deixando a agravante de atacar os fundamentos concretamente adotados no decisum recorrido.
Como visto, a ordem jurídica vigente impõe ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da sentença, exigindo que os fundamentos sejam atacados de forma específica.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
Assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800553-16.2024.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/05/2026