Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800636-13.2024.8.18.0034


Decisão Terminativa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE PRIMEIRO GRAU EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 32 TJPI. SENTENÇA EXTINÇÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de recurso de apelação interposto por ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., na qual a autora questiona descontos incidentes em seu benefício previdenciário decorrentes de alegado empréstimo consignado não reconhecido.

Consta da sentença de Id. 32326832 que o magistrado singular, após determinar a emenda da petição inicial, entendeu configurados indícios de litigância predatória, destacando a existência de múltiplas demandas ajuizadas pela parte autora contra instituições financeiras envolvendo empréstimos consignados, tarifas bancárias e reserva de margem consignável. Assentou que a decisão de emenda exigiu, dentre outros documentos, a apresentação de nova procuração atualizada, com prazo máximo de 30 dias, bem como documentação apta a demonstrar a regularidade da postulação judicial. Registrou que a autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, especialmente porque o instrumento procuratório juntado aos autos já se encontrava vencido quando apresentado para atendimento da ordem de emenda. Ao final, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, concedendo à autora os benefícios da justiça gratuita e consignando a inexistência de condenação em honorários advocatícios.

Em suas razões recursais de Id. 32326833, a apelante sustenta, preliminarmente, o cabimento da gratuidade da justiça e a tempestividade do recurso. No mérito, afirma que a sentença incorreu em equívoco ao concluir pelo descumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial, alegando que todas as exigências judiciais teriam sido atendidas mediante a petição de Id. 79083984, inclusive com a juntada dos extratos bancários desde a propositura da ação. Aduz que a demanda foi extinta exclusivamente sob o fundamento de ausência de apresentação de documentos solicitados no Id. 62577937, circunstância que, segundo sustenta, não corresponderia à realidade processual. Defende que a exigência de determinados documentos, especialmente em demandas envolvendo consumidores hipervulneráveis e contratos bancários não reconhecidos, configura formalismo excessivo e imposição de prova diabólica ao consumidor. Argumenta, ainda, que os documentos exigidos não constituem requisitos indispensáveis ao ajuizamento da ação, invocando precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí no sentido da impossibilidade de indeferimento da inicial em hipóteses semelhantes. Requer, ao final, a reforma da sentença, com a anulação do decisum e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda.

Regularmente intimado, o BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões ao recurso no Id. 32326837, nas quais pugna pelo não provimento da apelação e pela manutenção integral da sentença. Inicialmente, impugna o deferimento da justiça gratuita à parte autora, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. No mérito, defende o acerto da sentença extintiva, argumentando que a autora deixou de cumprir adequadamente a determinação de emenda da inicial, apesar de regularmente intimada. Sustenta que há indícios de litigância predatória e demandismo, destacando o ajuizamento reiterado de ações semelhantes contra instituições financeiras pelo patrono da autora. Aduz que a exigência de apresentação dos documentos determinados pelo magistrado encontra respaldo no dever da parte de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Requer, ainda, o reconhecimento de litigância de má-fé da parte recorrente, com aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil.

Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório.

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

II – DAS PRELIMINARES

Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.

III – MÉRITO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de apresentação de procuração pública, considerada pelo Juízo de origem como documento indispensável à propositura da demanda.

Destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


    Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 32 no sentido de que “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.

Diante da existência da súmula nº 32 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Analisando detidamente os autos, constata-se que a parte autora é alfabetizada, conforme indicado na própria apelação e nos documentos anexados ao feito. Logo, não se justifica a exigência de instrumento público, especialmente quando não há qualquer indício inequívoco de vício na representação processual. 

Não se revela juridicamente adequada a exigência de apresentação de procuração pública no caso concreto, sobretudo porque não há qualquer elemento nos autos a demonstrar que a parte autora seja pessoa analfabeta ou incapaz de exprimir validamente sua vontade. Ao revés, a documentação acostada evidencia tratar-se de pessoa alfabetizada, circunstância que afasta a incidência do art. 595 do Código Civil e torna plenamente válida a outorga de mandato por instrumento particular. Nesse contexto, a exigência de procuração pública ou de formalidade excessiva extrapola os requisitos previstos nos arts. 104 e 654 do Código Civil, além de representar restrição indevida ao acesso à jurisdição, especialmente em demandas de natureza consumerista.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1954424 PE 2021/0120873-7. JurisprudênciaAcórdãoPublicado em 14/12/2021

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02 . ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02 , que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.

No presente caso, como já ressaltado, nem mesmo se trata de parte analfabeta, mas sim de pessoa alfabetizada, o que reforça ainda mais a desnecessidade de procuração pública ou com firma reconhecida. Ora, se o próprio Tribunal de Justiça do Piauí admite a validade da procuração particular mesmo para analfabetos, desde que com assinatura a rogo e duas testemunhas, com maior razão há de se admitir procuração particular simples subscrita por parte alfabetizada, como ocorre no caso dos autos.

Dessa forma, a exigência de apresentação de instrumento público de mandato, no presente caso, revela-se formalismo excessivo, incompatível com o princípio do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Acrescente-se que não se pode confundir medidas cautelares para coibir litigância predatória com exigências formais desarrazoadas, que acabam por obstaculizar o exercício regular do direito de ação. Eventuais indícios de abuso devem ser enfrentados nos termos do devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, e não por indeferimento liminar da inicial quando presentes os requisitos essenciais da representação.

Também não subsiste o fundamento utilizado pelo juízo de origem quanto ao suposto descumprimento da determinação de apresentação de procuração atualizada. Isso porque a magistratura singular exigiu instrumento procuratório emitido em prazo não superior a 30 (trinta) dias, tendo a parte autora juntado aos autos, no Id. 32326826, procuração datada de 02/07/2025, a qual foi apresentada em juízo apenas 12 (doze) dias depois, em 14/07/2025. Desse modo, verifica-se inequívoco atendimento à determinação judicial, inexistindo qualquer irregularidade apta a justificar o indeferimento da petição inicial ou a extinção prematura do feito.

Logo, evidencia-se que a sentença recorrida incorreu em manifesta violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e do acesso à justiça.

O processo civil contemporâneo não admite decisões terminativas baseadas em formalismos exacerbados, sobretudo quando inexistente prejuízo concreto ao contraditório, à ampla defesa ou à higidez da representação processual.

A extinção prematura da demanda, em hipóteses como a presente, representa medida desproporcional e incompatível com o modelo constitucional de processo.

Cumpre salientar, ainda, que o reconhecimento da nulidade da sentença não implica chancela à litigância abusiva ou à advocacia predatória. O magistrado possui, efetivamente, poderes instrutórios e cautelares para adoção de medidas voltadas à preservação da regularidade processual. Contudo, tais providências devem observar os limites impostos pela legalidade, proporcionalidade e jurisprudência consolidada, não podendo resultar na criação de requisitos processuais não previstos no ordenamento jurídico.

Diante desse cenário, constata-se que a sentença recorrida incorreu em excesso de formalismo e em indevida restrição ao direito de ação da parte autora, impondo-se sua desconstituição. 

III – DISPOSITIVO

Por todo exposto, conforme artigo 932, V, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com o reconhecimento da validade da procuração particular apresentada, nos termos da Súmula nº 32 do TJPI.

É como voto.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800636-13.2024.8.18.0034 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800636-13.2024.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/05/2026