Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801430-64.2025.8.18.0045


Decisão Terminativa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. VALIDADE DA EXIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 


DECISÃO TERMINATIVA 


Vistos.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA PEREIRA XAVIER em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora alegou a existência de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário relacionados a empréstimo consignado alegadamente fraudulento.

Consta dos autos que o magistrado de origem determinou a emenda da petição inicial, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora juntasse os documentos especificados em despacho anterior, sob pena de indeferimento da inicial. Segundo consignado na sentença de Id. 32597781, a demandante apresentou manifestação sem, contudo, anexar a documentação reputada necessária pelo Juízo. Em razão disso, o magistrado entendeu que os documentos solicitados eram imprescindíveis ao exame do interesse de agir da parte autora, sobretudo porque a demanda buscava a cessação de descontos supostamente indevidos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, constante do Id. 32597782, sustentando, preliminarmente, a tempestividade do recurso e a dispensa do preparo em razão da concessão da gratuidade judiciária. No mérito recursal, defende a reforma integral da sentença ao argumento de que o Juízo de origem incorreu em formalismo excessivo ao exigir documentos não indispensáveis à propositura da ação. Aduz que não há necessidade de prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Sustenta, ainda, a desnecessidade de apresentação de procuração atualizada, argumentando que o mandato juntado aos autos permanece válido, inexistindo previsão legal que imponha prazo de validade ao instrumento procuratório. Afirma que a exigência de nova procuração configura formalismo excessivo e afronta aos princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas.

A recorrente também argumenta que os extratos bancários exigidos pelo Juízo não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim elementos probatórios relacionados ao mérito da demanda, os quais podem ser produzidos no decorrer da instrução processual. Para corroborar sua tese, cita precedente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.991.550/MS, no qual se reconheceu que a ausência de extratos bancários não autoriza o indeferimento da petição inicial em ações declaratórias de nulidade de empréstimo consignado. Aduz, ademais, que os extratos consignados anexados à inicial seriam suficientes para demonstrar a existência dos descontos questionados.

No tocante ao comprovante de residência, a apelante afirma que houve indicação de endereço na petição inicial e juntada de declaração de residência assinada pela própria parte, razão pela qual a ausência de comprovante formal não poderia ensejar o indeferimento da inicial. Defende que o art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e residência das partes, não impondo a apresentação de comprovante documental.

A apelante menciona, ainda, precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos processos nº 0802314-14.2023.8.18.0045 e nº 0800100-66.2024.8.18.0045, nos quais teria sido reconhecida a desnecessidade dos documentos exigidos pelo Juízo de origem para o regular processamento da demanda. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de indeferimento da petição inicial, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Posteriormente, o Juízo de origem proferiu decisão de Id. 32597785, por meio da qual recebeu o recurso de apelação no duplo efeito e manteve a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Consignou, ainda, que a parte ré não havia sido citada, razão pela qual dispensou a apresentação de contrarrazões recursais e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

É o relatório.  


I -  DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 

II – MÉRITO 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.  

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. 

Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: 

 Art. 932. Incumbe ao relator: 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

 Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:  

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

[...]

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º d Resolução nº 21, de 15/09/2016)

A controvérsia reside em saber se a exigência de emenda à inicial para apresentação de comprovante de endereço válido e outros documentos configura excesso de formalismo ou exercício regular do poder-dever do magistrado. A resposta, alinhada à jurisprudência e às boas práticas processuais, pende para a segunda opção..

No tocante a exigência acima, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 

O juiz moderno não é um mero espectador da contenda processual. O art. 139 do CPC lhe atribui a função de diretor do processo, incumbindo-lhe o dever de zelar pela boa-fé, reprimir atos contrários à dignidade da justiça e assegurar o desenvolvimento válido e regular do feito.

Nesse contexto, ao se deparar com características que sugerem a prática de advocacia predatória, como o ajuizamento massificado de ações idênticas, petições padronizadas e a utilização de documentos frágeis para comprovar pressupostos processuais, o magistrado tem o poder-dever de adotar uma postura ativa e saneadora. Essa atuação é respaldada pela Recomendação nº 127/2022 do CNJ e, localmente, pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, que orientam a exigência de documentos complementares para aferir a veracidade das alegações e a regularidade da postulação.

A insistência do apelante em validar a certidão de quitação eleitoral como prova de residência é juridicamente insustentável. Há uma distinção técnica fundamental entre domicílio civil e domicílio eleitoral.

O domicílio civil, previsto nos arts. 70 e 71 do Código Civil, é o local onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo, sendo o centro de suas atividades habituais. É este domicílio que, em regra, define a competência territorial.

Já o domicílio eleitoral, nos termos do art. 42 do Código Eleitoral, é um conceito mais elástico, ligado ao exercício de um direito político. Ele pode ser estabelecido não apenas pela moradia, mas também por vínculos de natureza familiar, afetiva, profissional ou comunitária. Por essa razão, não serve como prova segura da residência efetiva da parte para fins de fixação da competência cível.

O art. 321 do CPC é claro, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento, o juiz determinará que o autor a emende, indicando com precisão o que deve ser corrigido. O parágrafo único é a consequência lógica: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

No caso, foi concedida à parte a oportunidade de sanar o vício, em respeito ao contraditório e à vedação da decisão surpresa. A escolha de não cumprir a determinação, mas sim de confrontá-la com argumentos já superados pela jurisprudência, representa a assunção do risco de ter a petição inicial indeferida. A extinção do processo, portanto, não foi uma penalidade desproporcional, mas a aplicação direta e inevitável da lei processual.

 

III – DISPOSITIVO 

 

Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC). 

Sem custas e condenação em honorários. 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos. 

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801430-64.2025.8.18.0045 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801430-64.2025.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PEREIRA XAVIER

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/05/2026