Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0804351-82.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0804351-82.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCILENE FERREIRA RIBEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO AUTORIZADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO JUNTADO AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI. DESCONTOS DEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCILENE FERREIRA RIBEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou a presente demanda., nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Custas e honorários pelos autores, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.

 

Em suas razões recursais (ID.: 32770757), a apelante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de contratação válida apta a autorizar os descontos realizados em sua conta bancária; (ii) a ausência de informação clara e adequada acerca da suposta adesão aos serviços bancários; (iii) a abusividade das cobranças efetuadas; e (iv) a ocorrência de danos morais decorrentes dos descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais.

Sem contrarrazões.

Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 - OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito.

 

 

II – MÉRITO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCILENE FERREIRA RIBEIRO em face do BANCO DO BRASIL S.A alegando que foi surpreendida com vários descontos em sua conta bancária, alusivos à tarifa bancária "PACOTE DE SERVIÇOS" que não autorizou, pugnando, ao final, pela ilegalidade dos descontos e condenação da instituição ré ao pagamento de danos morais e a repetição do indébito. 

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, o seguinte: 

 

 Art. 932. Incumbe ao relator: 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias  não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.

Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria

No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.  

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.  

Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas.  

Da análise dos autos, observo que a instituição financeira, ora apelada, comprovou a regularidade da contratação e cobrança do serviço bancário questionado no feito com a juntada do instrumento contratual (id.32770750), se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, reputando-se legal a cobrança discutida no processo.  

Cabe aqui assinalar que esta Corte Estadual tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique demonstrada, no caso concreto, a abusividade.

Desta forma, conclui-se que a conta bancária não servia exclusivamente para recebimento de salários e tampouco eram utilizados somente serviços essenciais, sendo devida a cobrança da tarifa questionada nos presentes autos e descabida a alegação de violação às Resoluções de n. 3.402 e n. 3.919, ambas do Bacen e ofensa a qualquer postulado ou norma consumerista.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:

AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTES DE TARIFAS ZERO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS QUE REFOGEM À INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.402, DE 06/09/2006 E ÀS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA CIRCULAR BACEN Nº 3.338, DE 21/12/2006. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700095-15.2022.8.02.0057 Viçosa, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Grifei


EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006, BACEN. DESTINAÇÃO EXCLUSIVA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS. PREVISÃO CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. Verificando-se que a conta salário, embora destinada ao recebimento de benefício previdenciário, foi contratada como conta corrente comum, com a adesão de cesta de serviços que ensejam a incidência de tarifas, resta afastada a vedação prevista na resolução no 3.402, de 2006, do BACEN, sendo permitida à instituição financeira a cobrança das tarifas contratualmente previstas e anuídas pelo consumidor. (TJTO , Apelação Cível, 0000952-26.2021.8.27.2714, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/02/2022, DJe 18/02/2022 17:31:51) Grifei

 

Desta forma, inexistindo motivos para se declarar abusiva a cobrança da tarifa em questão, torna-se prejudicada a análise de eventual repetição do indébito, danos morais e inversão do ônus de sucumbência.

 

IV – DISPOSITIVO

 

Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Diante da ausência de fixação de percentual de honorários de sucumbência na instância de origem, incabível majoração nesta instância recursal.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804351-82.2023.8.18.0039 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0804351-82.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCILENE FERREIRA RIBEIRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/05/2026