Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803638-68.2022.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0803638-68.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]
APELANTE: CRISTIANE CARVALHO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. FORMALISMO EXCESSIVO. OFENSA AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.


DECISÃO


Trata-se de Apelação Cível (ID 28710960) interposta por CRISTIANE CARVALHO DO NASCIMENTO contra a sentença (ID 28710959) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, processo nº 0803638-68.2022.8.18.0031, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Na petição inicial (ID 28710924), a autora, ora apelante, narrou ser beneficiária de aposentadoria e ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos a dois contratos de empréstimo consignado (nº 818213506 e nº 342607011-0), os quais alega não ter celebrado. Sustentou a ocorrência de fraude e, com base nisso, requereu a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a condenação do banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.

O processo foi inicialmente distribuído para a Comarca de Parnaíba/PI, que declinou da competência para a Comarca de Esperantina/PI (ID 28710932), a qual, por sua vez, declinou para a Comarca de Buriti dos Lopes/PI (ID 28710940).

Após a estabilização da competência, foi determinada a citação do réu (ID 28710943). O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação (ID 28710944), na qual defendeu a regularidade e validade das contratações, juntando cópias dos instrumentos contratuais assinados pela autora (ID 28710965) e do comprovante de transferência eletrônica dos valores para conta de titularidade da autora (ID 28710964). Argumentou, em suma, pela ausência de ato ilícito, de dano a ser indenizado e de má-fé que justificasse a repetição do indébito em dobro.

Posteriormente, o Juízo de primeiro grau, com base em indícios de demanda predatória, proferiu decisão (ID 28710956) determinando que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 dias, para apresentar procuração pública, sob pena de indeferimento.

A autora manifestou-se (ID 28710957), defendendo a suficiência da procuração particular já acostada aos autos, com base na Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça.

Sobreveio, então, a sentença recorrida (ID 28710959), na qual o magistrado a quo, por entender que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 28710960). Em suas razões, sustenta que a exigência de procuração pública é descabida e representa formalismo excessivo, violando o princípio do acesso à justiça. Reitera a validade do instrumento de mandato particular, conforme o disposto na Súmula nº 32 do TJ/PI, e argumenta que a petição inicial preenche todos os requisitos legais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 29744393).

O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 28710963), requerendo a manutenção da sentença e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais.

Os autos foram distribuídos a esta relatoria.

É o relatório. Passo a decidir. 

O recurso de apelação é cabível, tempestivo e, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça em primeira instância, está dispensado do preparo. As partes são legítimas e possuem interesse recursal. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte consiste em avaliar a legalidade e a razoabilidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial para apresentação de procuração outorgada por instrumento público.

Conforme se extrai dos autos, o juízo de primeiro grau, após a apresentação de contestação pelo réu, identificou indícios de demanda predatória e, com base na Nota Técnica nº 06 do TJPI, determinou a emenda da inicial para que a autora, pessoa idosa e declarada semianalfabeta, juntasse procuração pública, sob pena de indeferimento (ID 28710956). A autora, por sua vez, defendeu a suficiência do mandato particular, invocando a Súmula nº 32 deste Tribunal (ID 28710957). Diante da recusa, o magistrado sentenciante proferiu o julgado extintivo (ID 28710959).

A decisão recorrida, com o devido respeito, não deve prosperar.

O ordenamento jurídico processual civil não estabelece, como regra geral, a procuração pública como documento indispensável à propositura da ação ou pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A representação processual por advogado, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil, é efetivada, em regra, por meio de instrumento de mandato particular.

A exigência de instrumento público é medida excepcional e deve encontrar amparo em previsão legal expressa, o que não ocorre na hipótese dos autos. A condição de pessoa idosa ou com baixo grau de instrução, por si só, não impõe tal formalidade. Pelo contrário, a legislação busca proteger tais indivíduos, que se enquadram no conceito de consumidores hipervulneráveis, facilitando a defesa de seus direitos, e não criando embaraços para tanto.

Nesse exato sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento por meio da Súmula nº 32, que dispõe:

“É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”


Ainda que a autora se declare "semianalfabeta", a ratio decidendi que fundamenta o referido enunciado sumular, qual seja, a de não criar óbices desproporcionais ao exercício do direito de ação por pessoas vulneráveis, aplica-se integralmente ao caso. Impor à apelante o custo e a burocracia de obter uma procuração pública, quando a jurisprudência desta Corte pacificou a desnecessidade de tal ato, configura um formalismo excessivo que atenta diretamente contra a garantia fundamental do acesso à justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

É certo que o Poder Judiciário deve estar atento ao fenômeno da litigância predatória, que se caracteriza pelo ajuizamento em massa de ações com pedidos e fundamentos padronizados, muitas vezes sem o conhecimento ou a anuência expressa das partes. Contudo, o combate a essa prática deve se dar por meios adequados e proporcionais, que não penalizem o jurisdicionado de boa-fé.

Este próprio Tribunal, atento a essa realidade, editou posteriormente a Súmula nº 34, que oferece ao magistrado uma alternativa mais razoável e eficaz para sanar eventuais dúvidas sobre a regularidade da representação:

“Estando o magistrado ou magistrada diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, mesmo com manifestação de desinteresse na realização de audiência, é legítima a designação de audiência para ratificação do mandato, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo.”


A designação de uma audiência para que a parte autora confirme pessoalmente os poderes outorgados ao seu advogado seria, no caso, a medida mais apropriada para aferir a legitimidade da demanda, sem impor à parte um ônus excessivo e desprovido de amparo legal. A extinção prematura do feito, ao contrário, nega à autora a possibilidade de ter sua pretensão de mérito analisada, o que se revela uma solução processual inadequada.

Ademais, a decisão de indeferimento da inicial foi proferida em momento processual inoportuno, qual seja, após a citação da parte ré e a apresentação de contestação (ID 28710944), momento em que a relação processual já se encontrava angularizada e estabilizada. O indeferimento da petição inicial é um juízo de admissibilidade que deve ocorrer, preferencialmente, in limine litis.

Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe, para que o processo retome seu curso regular no juízo de origem.

Ressalto, por fim, que não é o caso de aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC. Embora o réu tenha apresentado contestação e documentos, a controvérsia fática sobre a alegada fraude na contratação dos empréstimos demanda uma análise aprofundada que pode exigir a produção de outras provas, a ser oportunizada no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Destaco que a própria apelante, em suas razões, requer o retorno dos autos para o prosseguimento regular do feito, o que demonstra a necessidade de se esgotar a fase instrutória.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com os fundamentos aqui delineados, conheço do presente recurso de apelação e dou-lhe provimento, para o fim de anular a sentença proferida no ID 28710959, e determinar o retorno dos autos ao juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, para que o feito tenha seu regular processamento e posterior julgamento de mérito.

Sem condenação em honorários recursais, dado o provimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.



JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803638-68.2022.8.18.0031 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2026 )

Detalhes

Processo

0803638-68.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CRISTIANE CARVALHO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

15/05/2026