
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0804052-56.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: JOAO FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta pelos herdeiros de João Ferreira da Silva contra sentença que homologou a renúncia aos pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em razão do ajuizamento da demanda destinada a questionar descontos incidentes sobre benefício previdenciário.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé encontra respaldo nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil diante da ausência de comprovação de dolo processual.
3. A repetição de argumentos anteriormente deduzidos não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que as razões recursais demonstrem inconformismo apto a impugnar a decisão recorrida e permitam o exercício do contraditório.
4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se às instituições financeiras as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva e à inversão do ônus da prova.
5. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo descontos periódicos em benefício previdenciário, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, afastando-se a alegação de prescrição quando a ação é ajuizada dentro do quinquênio previsto no art. 27 do CDC.
6. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige demonstração concreta de dolo processual, alteração intencional da verdade dos fatos, utilização abusiva da máquina judiciária ou efetivo prejuízo processual à parte adversa.
7. O simples ajuizamento de ação destinada a questionar descontos incidentes sobre benefício previdenciário, ainda que a pretensão não obtenha êxito, constitui exercício regular do direito constitucional de ação e não autoriza, isoladamente, a imposição de penalidade por litigância de má-fé.
8. A fundamentação genérica da sentença, desacompanhada de demonstração específica do comportamento doloso da parte autora ou do prejuízo processual causado, não legitima a condenação prevista nos arts. 80 e 81 do CPC.
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A configuração da litigância de má-fé exige prova concreta de dolo processual e de atuação temerária da parte.
2. O mero insucesso da pretensão deduzida em juízo não autoriza a imposição de multa por litigância de má-fé.
3. O ajuizamento de ação para questionar descontos em benefício previdenciário constitui exercício regular do direito de ação quando inexistente demonstração de alteração dolosa da verdade dos fatos.
4. Nas relações de trato sucessivo envolvendo descontos bancários periódicos, o prazo prescricional renova-se a cada cobrança indevida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 27; CC, arts. 205 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 80, 81, 354, 373, II, 487, III, “c”, 932, IV e V, “a”, 1.012, caput, 1.013, caput, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AREsp 2.892.437, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 12.06.2025, DJEN 16.06.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800755-69.2025.8.18.0088, Rel. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0800850-39.2020.8.18.0100, Rel. Ricardo Gentil Eulalio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.04.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0803093-86.2024.8.18.0076, Rel. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2026.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta pelos herdeiros de JOAO FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí /PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados e representados.
O juízo de origem, através de sentença (ID nº 25776815) homologou a renúncia aos pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 354 c/c 487, III, “c” do código de processo civil e determinou ainda que a parte autora pagasse multa por litigância de má-fé, no valor de 5% do valor da causa devidamente atualizado.
Em suas razões recursais (ID nº 25776817), o apelante alega que a condenação por litigância de má-fé é indevida, pois apenas exerceu seu direito de ação ao questionar descontos que considerava irregulares em seu benefício previdenciário, inexistindo dolo, alteração da verdade dos fatos ou prejuízo processual que justifique a penalidade e requer o seu afastamento.
Em contrarrazões (ID nº 25776821), o banco alega, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal e ocorrência da prescrição trienal. No mérito requer o desprovimento do recurso de apelação.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
3. DAS PRELIMINARES
3.1. Da Dialeticidade Recursal
Não merece acolhimento a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto, diversamente do sustentado, verifica-se que a parte recorrente apresenta razões minimamente articuladas e voltadas à impugnação da decisão recorrida, ainda que de forma reiterativa ou pouco aprofundada.
Com efeito, a mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que evidenciada a intenção de reforma do julgado mediante enfrentamento, ainda que indireto, de seus fundamentos.
No caso concreto, as razões recursais permitem a identificação do inconformismo da parte com o desfecho da demanda, viabilizando o exercício do contraditório e a devolução da matéria ao Tribunal.
Assim, afasta-se a preliminar arguida, devendo o recurso ser conhecido.
3.2. Da Prescrição
3.2. Da prescrição trienal
A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange ao prazo prescricional. Nos termos do artigo 27 do CDC, o prazo de prescrição para a reparação de danos causados por fato do produto ou serviço é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. Confirmando esse entendimento, já se pronunciou a Corte Superior no AREsp 2.892.437, do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro MARCO BUZZI, julgado em 12/06/2025, com publicação no DJEN em 16/06/2025.
Ademais, a hipótese dos autos trata de relação contratual de trato sucessivo, com descontos periódicos (mensais) indevidos na conta-corrente do autor, situação essa que se protrai no tempo, inclusive com descontos ocorrendo na época da propositura da ação.
Nessas condições, é entendimento consolidado dos tribunais que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a cada novo desconto ou cobrança indevida renova-se o termo inicial para eventual pretensão reparatória, afastando-se, assim, a prescrição alegada.
Dessa forma, considerando a natureza de trato sucessivo da relação contratual, bem como que os descontos cessaram apenas em novembro de 2017 e a ação foi ajuizada em novembro de 2021, verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual não há falar em prescrição da pretensão.
4. DO MÉRITO
4.1. Do Julgamento Monocrático do Recurso
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
A possibilidade de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, com intuito de valorizar a jurisprudência promovendo a segurança jurídica.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”
O cerne do recurso de apelação é o afastamento da multa por litigância de má-fé.
4.2. Do Não Cabimento Da multa por litigância de má-fé
Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da legitimidade da condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, em razão do ajuizamento da presente demanda visando discutir descontos incidentes sobre benefício previdenciário.
A penalidade processual prevista nos arts. 80 e 81 do CPC possui natureza excepcional, demandando prova robusta do elemento subjetivo consistente no dolo processual, não se admitindo sua aplicação com fundamento em meras presunções ou pelo simples insucesso da pretensão deduzida em juízo.
No caso concreto, embora a pretensão autoral tenha sido julgada improcedente, não se extrai dos autos qualquer elemento capaz de evidenciar comportamento malicioso, alteração intencional da verdade dos fatos ou utilização abusiva da máquina judiciária. Ao revés, observa-se que a parte autora buscou o Poder Judiciário com o propósito de questionar descontos incidentes em seu benefício previdenciário, afirmando desconhecer a regularidade das contratações realizadas.
O simples exercício do direito constitucional de ação, ainda que desacompanhado de êxito processual, não autoriza, por si só, a imposição da penalidade por litigância de má-fé. Exige-se, para tanto, demonstração concreta de que a parte atuou de forma temerária, desleal ou com intenção deliberada de provocar prejuízo processual à parte adversa ou ao regular andamento do feito, circunstância não verificada na hipótese dos autos.
Com efeito, a sentença limitou-se a afirmar genericamente que a parte autora “alterou a verdade dos fatos”, sem, contudo, demonstrar concretamente em que consistiria o comportamento doloso ou qual teria sido o efetivo prejuízo processual suportado pela parte adversa.
É o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEFESA DE INTERESSE DE TERCEIRO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPUTADA AO ADVOGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800755-69.2025.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026)
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL OU PREJUÍZO À PARTE ADVERSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória proposta por consumidora em face de instituição financeira, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a improcedência do pedido, diante da comprovação da regularidade da contratação bancária, autoriza, por si só, a imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A configuração da litigância de má-fé exige a prática de atos previstos no art. 80 do CPC, além da comprovação de dolo processual ou prejuízo à parte contrária, o que não restou demonstrado nos autos.4. A demonstração pela instituição financeira da regularidade do contrato não caracteriza, por si só, hipótese de má-fé processual, à míngua de qualquer elemento que revele dolo. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido. Afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80 e 373, II. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800850-39.2020.8.18.0100 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803093-86.2024.8.18.0076 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026)
Portanto, inexistindo prova do prejuízo processual à parte adversa ou do dolo específico do recorrente, a reforma da sentença para afastar a referida sanção pecuniária é medida que se impõe.
5. DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, afastando a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em razão do provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito Convocada
0804052-56.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/05/2026