Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0800575-15.2020.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800575-15.2020.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
APELANTE: NICE LOURDES PEREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE E SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE IRREGULARIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. TEMA 1300 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por NICE LOURDES PEREIRA DO NASCIMENTO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora alegou supostos desfalques, saques indevidos, ausência de correta atualização monetária e não aplicação dos rendimentos legais em conta individual vinculada ao PASEP, pleiteando restituição de valores e compensação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, diante da incidência dos Temas 1150 e 1300 do STJ; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado do mérito e o indeferimento de perícia contábil configuram cerceamento de defesa; (iii) determinar se a autora comprovou concretamente a existência de desfalque, saque indevido ou erro de atualização na conta PASEP; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, IV, “b”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando o recurso contraria entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, hipótese verificada diante da incidência dos Temas 1150 e 1300.

4. O Tema 1150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relativas a falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, bem como fixa o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

5. O Tema 1300 do STJ estabelece que compete ao participante do PASEP comprovar irregularidades relativas a créditos em conta e pagamentos por folha, inclusive PASEP-FOPAG, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova.

6. O julgamento antecipado do mérito mostra-se adequado quando a prova documental constante dos autos é suficiente para formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC.

7. A perícia contábil revela-se desnecessária quando a parte autora não individualiza lançamentos supostamente irregulares, saques indevidos, créditos não recebidos ou erros específicos de atualização imputáveis ao banco.

8. A mera alegação de saldo irrisório e a apresentação de cálculo unilateral obtido mediante “Calculadora do Cidadão” não comprovam ato ilícito, desfalque ou falha na administração da conta PASEP.

9. A ausência de demonstração concreta de irregularidade impede o reconhecimento de conduta ilícita, dano e nexo causal, requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil.

10. Os danos materiais exigem comprovação efetiva do prejuízo patrimonial, enquanto os danos morais não decorrem automaticamente da existência de saldo considerado baixo pela parte autora.

11. A sentença recorrida observa a orientação firmada pelo STJ nos Temas 1150 e 1300, razão pela qual deve ser integralmente mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O julgamento monocrático é cabível quando a controvérsia estiver abrangida por tese firmada pelo STJ em recursos repetitivos, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC.

2. Compete ao participante do PASEP comprovar irregularidades relativas a créditos em conta e pagamentos por folha, inclusive PASEP-FOPAG, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado.

3. A ausência de individualização de lançamentos irregulares, saques indevidos ou erros específicos de atualização afasta a necessidade de perícia contábil e autoriza o julgamento antecipado do mérito.

4. A apresentação de cálculo unilateral desacompanhado de demonstração técnica idônea não comprova desfalque ou ato ilícito imputável ao Banco do Brasil.

5. A inexistência de prova concreta de conduta ilícita, dano e nexo causal impede a condenação ao pagamento de danos materiais e morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 85, § 11, 355, I, 370, 371, 373, I e II, 927, III, e 932, IV, “b”. CC, arts. 186, 205 e 927. CDC, art. 6º, VIII. LC nº 26/1975, art. 3º. RITJPI, art. 91, VI-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150. STJ, Tema 1300. TJMS, Apelação Cível nº 0836783-13.2021.8.12.0001, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, 4ª Câmara Cível, j. 30.04.2025.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por NICE LOURDES PEREIRA DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se discutem supostos desfalques, saques indevidos, ausência de correta atualização monetária e não aplicação dos rendimentos legais em conta individual vinculada ao PASEP.

 

Na origem, conforme petição inicial ID 19136437, a parte autora sustentou ser servidora pública aposentada, inscrita no PASEP sob nº 1.010.652.400-0, e afirmou que, ao buscar o levantamento de suas cotas, deparou-se com saldo que reputou irrisório, pleiteando restituição de valores alegadamente desfalcados, além de reparação moral. A sentença ID 19136596 registrou que o pedido inicial buscava condenação do Banco do Brasil à restituição de valores da conta PASEP e à reparação moral pelos danos afirmados.

 

O juízo de origem julgou antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, por entender que a matéria era essencialmente documental e que as provas existentes eram suficientes ao julgamento, consignando, ainda, que a perícia contábil somente seria necessária se a documentação revelasse alguma irregularidade nos lançamentos da conta PASEP.

 

Ao final, a sentença julgou improcedentes os pedidos, destacando que o simples fato de o saldo ser irrisório não comprova, por si só, conduta irregular do Banco do Brasil, nem falha de guarda, administração ou atualização dos valores depositados. Também assentou que caberia à autora provar minimamente, mediante contracheques ou documentos equivalentes, o não recebimento das verbas registradas como crédito em folha de pagamento, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.

 

Em suas razões recursais, conforme apelação ID 19136597, a apelante busca a reforma da sentença, sustentando que a simples conversão do saldo existente na conta PASEP em 18/08/1988 demonstraria valor de R$ 70.509,85, o que, em sua compreensão, evidenciaria ato ilícito do Banco do Brasil e justificaria a condenação ao pagamento de danos materiais e morais.

 

O Banco do Brasil apresentou contrarrazões à apelação ID 19136599, defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que os lançamentos questionados correspondem, em parte, a créditos de rendimentos em folha de pagamento, pagamento anual de abono, conversão monetária decorrente do Plano Real e outros históricos devidamente identificados, não tendo a autora apontado especificamente saque indevido, desfalque ou erro individualizado.

 

Sem parecer ministerial.

 

É o relatório.

 

Decido.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


II – DAS PRELIMINARES

Não há preliminares suscitadas.


III – FUNDAMENTAÇÃO

É sabido que de acordo com o art. 932, IV, ‘a’, ‘b’ ou ‘c’, V, ‘a’, ‘b’ ou ‘c’ do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, ‘depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal’. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).


III.1 – Do cabimento do julgamento monocrático e da incidência dos precedentes repetitivos do STJ

O art. 932, IV, “b”, do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A técnica de julgamento monocrático, nessa hipótese, concretiza os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da duração razoável do processo, previstos no art. 4º do CPC, além de prestigiar a força obrigatória dos precedentes qualificados, nos termos do art. 927, III, do CPC.


No caso concreto, a controvérsia está abrangida pelos Temas 1150 e 1300 do STJ. O Tema 1150 definiu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutem eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, bem como fixou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil e o termo inicial a partir da ciência comprovada dos desfalques.


O Tema 1300, por sua vez, é diretamente aplicável ao mérito da controvérsia, pois disciplina a distribuição do ônus da prova em ações nas quais o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP. Nos termos da tese indicada, cabe ao participante comprovar irregularidade quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, PASEP-FOPAG, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão do ônus da prova pelo art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Ao réu cabe a prova quanto aos saques em caixa realizados nas agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.


III.2 – Do julgamento antecipado, da desnecessidade de perícia e do ônus da prova

O julgamento antecipado do mérito revela-se adequado, nos termos do art. 355, I, do CPC, quando a prova documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial. A direção da instrução compete ao magistrado, conforme art. 370 do CPC, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, e o art. 371 do CPC autoriza a apreciação motivada da prova já produzida.


No caso, a perícia contábil não se mostra indispensável, pois a parte autora não indicou, de forma concreta e individualizada, qual lançamento seria irregular, qual saque teria sido indevido, qual crédito em folha não teria sido recebido ou qual erro específico de atualização seria imputável ao Banco do Brasil. A simples alegação de saldo irrisório e a apresentação de cálculo unilateral não substituem o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.


Nesse sentido, colhe-se, em reforço, o seguinte julgado:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PIS /PASEP. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA . INAPLICABILIDADE DO TEMA 1300 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Abel Cafure contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de valores da conta individual do PIS /PASEP, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, na qual se pleiteava a restituição de supostos valores desfalcados (R$ 18.420,54) e a condenação ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça . III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de realização de prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado, à luz do artigo 371 do CPC, deve formar seu convencimento a partir das provas constantes nos autos, podendo julgar antecipadamente a lide se entender desnecessária a produção de novas provas. A produção de provas é dirigida pelo sistema da persuasão racional, conferindo ao juiz liberdade para indeferir diligências que reputar inúteis ou protelatórias, sendo certo que o autor, ao ser intimado para especificar provas, limitou-se a pleitear o julgamento antecipado do feito. A suspensão do processo com base no Tema 1300 do STJ não é cabível, uma vez que a controvérsia deste tema refere-se ao ônus da prova dos lançamentos de débito nas contas PASEP, ao passo que, no caso em exame, discute-se a correção monetária dos valores e a licitude dos descontos realizados, não havendo identidade de questões . A sentença deve ser mantida, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, inexistindo falha na administração da conta PASEP atribuível ao Banco do Brasil S/A. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A não realização de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz forma seu convencimento a partir das provas existentes nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado . Não é cabível a suspensão do processo com fundamento no Tema 1300 do STJ quando a matéria debatida não se refere ao ônus da prova dos lançamentos na conta PASEP, mas à correção monetária e à licitude de descontos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n . 1408983-27.2022.8.12 .0000, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 29 .08.2022. (TJ-MS - Apelação Cível: 08367831320218120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Wagner Mansur Saad, Data de Julgamento: 30/04/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2025)


O precedente é utilizado exclusivamente para reforçar a inexistência de cerceamento de defesa, a desnecessidade de perícia e a possibilidade de julgamento antecipado quando os elementos documentais são suficientes. Não se adota, para o presente caso, a conclusão relativa à inaplicabilidade do Tema 1300/STJ, pois esta controvérsia envolve diretamente o ônus da prova sobre lançamentos, créditos em conta, pagamentos em folha, PASEP-FOPAG e alegados desfalques.


O núcleo da demanda consiste em verificar se há prova concreta de desfalque, saque indevido, erro individualizado de atualização ou falha de administração imputável ao Banco do Brasil. Como tais elementos não foram demonstrados, prevalece o art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito.


Esse entendimento é reforçado pelo Tema 1300/STJ, segundo o qual cabe ao participante comprovar a irregularidade quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, PASEP-FOPAG, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova. Assim, ausente prova concreta de irregularidade imputável ao Banco do Brasil, deve ser mantida a sentença de improcedência.


III.3 – Da insuficiência da tese recursal baseada em cálculo unilateral

A apelante sustenta que a conversão do saldo de 18/08/1988, por meio da Calculadora do Cidadão, resultaria em R$ 70.509,85 e demonstraria a prática de ato ilícito. Todavia, tal argumento não supera o fundamento determinante da sentença ID 19136596, pois não individualiza lançamento indevido, saque em caixa não autorizado, ausência concreta de repasse, erro específico de atualização ou não aplicação de índice legal devido.


A planilha unilateral, desacompanhada de demonstração técnica capaz de evidenciar incompatibilidade entre os lançamentos da conta e os critérios legais aplicáveis ao PASEP, não basta para comprovar ato ilícito. A sentença observou que a planilha apresentada pela autora não demonstrou que os valores oriundos da metodologia aplicada pelo Banco do Brasil destoassem dos critérios elaborados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do art. 3º da LC nº 26/1975. Também registrou que os extratos continham apontamentos de atualização monetária e rendimentos, sem que a autora tivesse demonstrado falha concreta na aplicação desses índices.


A responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso, a ausência de prova individualizada do desfalque ou do saque indevido impede o reconhecimento do ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil e, por consequência, afasta o dever de indenizar previsto no art. 927 do mesmo diploma.


III.4 – Dos danos materiais e morais

Os danos materiais pressupõem demonstração efetiva do prejuízo patrimonial, não bastando a alegação genérica de saldo inferior ao esperado. Quando a parte sustenta ter havido desfalque em conta PASEP, deve indicar minimamente quais lançamentos seriam irregulares e por que razão os créditos, rendimentos, pagamentos em folha, conversões monetárias ou demais registros contábeis não corresponderiam à legislação de regência.


No mesmo sentido, os danos morais não decorrem automaticamente da existência de saldo considerado baixo pela parte autora. Ausente prova concreta de ato ilícito, de saque indevido, de desfalque individualizado ou de conduta abusiva imputável ao Banco do Brasil, não se configura violação a direito da personalidade capaz de justificar reparação extrapatrimonial.


A sentença, portanto, deve ser mantida também quanto à improcedência dos danos materiais e morais, pois a conclusão adotada na origem decorre da ausência de prova concreta de ato ilícito, dano e nexo causal atribuíveis ao Banco do Brasil.


III.5 – Da manutenção da sentença

O recurso não demonstra desacerto da sentença ID 19136596. Ao contrário, a fundamentação adotada pelo juízo de origem está alinhada à orientação firmada pelo STJ nos Temas 1150 e 1300, especialmente quanto à legitimidade passiva, à prescrição decenal e, sobretudo, à distribuição do ônus probatório em demandas sobre conta individualizada do PASEP.


O fundamento determinante da sentença foi a ausência de prova concreta de desfalque, saque indevido ou erro individualizado de atualização imputável ao Banco do Brasil. Tal fundamento permanece hígido e é reforçado pelo Tema 1300 do STJ, especialmente diante da controvérsia envolvendo lançamentos relacionados a crédito em conta, pagamento por folha e PASEP-FOPAG.


IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença ID 19136596, inclusive quanto à improcedência dos pedidos de danos materiais e morais, por ausência de prova concreta de ato ilícito, dano e nexo causal atribuíveis ao Banco do Brasil.


Constatada condenação sucumbencial na sentença ID 19136596, proceder à majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.


Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa a distribuição.


Intimações necessárias.


Cumpra-se.


Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800575-15.2020.8.18.0028 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800575-15.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

NICE LOURDES PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO DO BRASIL S/A

Publicação

14/05/2026