Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0803408-70.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0803408-70.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Tarifas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: RAIMUNDO ANTONIO COSTA

RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA (CESTA B EXPRESSO4). PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES EXIGÍVEIS. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULAS 35 E 37 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


DECISÃO 


Cuida-se de recurso de Apelação Cível manejado pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou procedentes os pleitos formulados no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por RAIMUNDO ANTONIO COSTA.

Exordialmente, a parte autora, na condição de aposentado e pessoa não alfabetizada, informou a manutenção de conta-corrente perante a instituição financeira ré para o percebimento de proventos previdenciários. Noticiou a ocorrência de descontos indesejados sob a denominação "CESTA B.EXPRESSO4", asseverando a inexistência de pactuação voluntária ou adesão formal a pacotes de serviços tarifados. Pugnou, assim, pela declaração de nulidade das exações, repetição do indébito em dobro e reparação extrapatrimonial.

A sentença de origem (ID 27901663), reconheceu a nulidade das cobranças, impondo ao banco o dever de restituir dobradamente os valores subtraídos, além de fixar indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00 e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a instituição financeira recorrente apresentou apelo (ID 27902116). Em suas razões, arguiu, preliminarmente, o vício de nulidade citatória e a ocorrência de prescrição trienal. 

No plano meritório, sustentou a higidez do liame contratual, aduzindo a efetiva fruição dos serviços e suposto comportamento contraditório da parte autora (venire contra factum proprium). Defendeu a ausência de abalo moral e, em caráter subsidiário, pleiteou a minoração do quantum indenizatório e a devolução dos valores na forma simples.

Em sede de contrarrazões, o apelado manifestou-se pela integral manutenção da sentença de primeiro grau.

É o relatório, em síntese. Passo a decidir.

DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, por estar em conformidade com enunciados de súmulas deste Tribunal e jurisprudência consolidada sobre contratação com analfabetos.

DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS

Da Nulidade de Citação

No que concerne à arguição de nulidade absoluta por ausência de citação válida, sustentada pela instituição financeira apelante sob o argumento de que a mera cientificação para manifestação acerca do "Juízo 100% Digital" não supriria o rigor formal do ato citatório, verifico que tal tese carece de amparo jurídico e fático. 

É cediço que a citação constitui o ato de cientificação indispensável para a validade da relação processual, visando garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do art. 239 do Código de Processo Civil. Contudo, o § 1º do referido dispositivo legal é peremptório ao estabelecer que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, operando-se a regular angularização da lide a partir de tal momento. 

Compulsando detidamente os autos, observa-se que em 24 de setembro de 2024, por meio da petição de ID 27901656, o banco recorrente ingressou voluntariamente no feito, requerendo não apenas a sua habilitação processual e a juntada de instrumento procuratório e substabelecimento, mas também manifestou-se expressamente de forma negativa quanto à adoção do rito do Juízo 100% Digital. 

Ora, ao peticionar nos autos para indicar patrono, declinar endereço para intimações e, fundamentalmente, exercer uma faculdade processual de oposição a determinado procedimento, a parte demonstra ciência inequívoca da existência da demanda e do seu conteúdo, tornando irrelevante a ausência de um mandado citatório formalizado nos moldes tradicionais. 

Dito isso, admitir a nulidade nesse cenário configuraria o acolhimento de um formalismo exacerbado em detrimento da instrumentalidade das formas e do princípio da primazia do julgamento de mérito, permitindo que a parte se beneficie de uma nulidade a que deu causa ou que já foi sanada pelo seu próprio agir. Portanto, diante do comparecimento espontâneo e da plena ciência da lide, a nulidade arguida resta integralmente superada.

Da Prescrição

A preliminar de prescrição não merece acolhimento. Em demandas que envolvem descontos sucessivos sobre benefício previdenciário, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O marco inicial é o último desconto indevido, por se tratar de lesão de trato sucessivo. No caso, os extratos indicam descontos em 2024 e a ação foi ajuizada no mesmo ano, portanto, dentro do prazo legal.

Do Mérito

No presente recurso, discute-se a validade de tarifa bancária (CESTA B EXPRESSO), responsável por ocasionar descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante.

Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que o Banco réu/apelado não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual confeccionado nos moldes do art. 595 do CC, por se tratar de pessoa analfabeta. 

De fato, em análise do instrumento contratual acostado aos autos (ID 27902118), verifica-se que, apesar de reunir a assinatura de duas testemunhas, o documento contém apenas a aposição da digital em lugar da assinatura do aderente, de modo que resta desatendida a exigência legal. Com efeito, a mera aposição da digital não se confunde com a assinatura a rogo prevista na Lei Civil.

Nesse caso, a desconformidade constitui indício suficiente de irregularidade, apto a ensejar a desconstituição do negócio, tendo em vista a ausência de formalidade legal necessária para a manifestação válida da vontade do contratante analfabeto.

Por conseguinte, resulta configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, situação que é apta a ensejar a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. 

Em consequência disso, a nulidade do contrato de empréstimo consignado importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior, devendo, portanto, o Banco réu/apelado restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante, conforme determinado pelo juizo de origem.

Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta intencional da instituição financeira, de efetuar as cobranças à mingua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.

Ante o exposto, conclui-se que a sentença de primeiro grau não merece reparos. 

Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (art. 927, V c/c art. 932, V c/c art. 1.011, I, todos do CPC).

Dispositivo

Com base nesses fundamentos, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 Teresina, data e assinatura registradas no sistema. 



JuLIA Explica

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803408-70.2024.8.18.0026 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2026 )

Detalhes

Processo

0803408-70.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDO ANTONIO COSTA

Publicação

15/05/2026