
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0802774-78.2025.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO ANTAO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único, 54, § 4º, e 54-D, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 932, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 405 e 406, § 1º; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula 35; TJPI, Apelação Cível nº 0800669-02.2021.8.18.0036, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 29.09.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.10.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por FRANCISCO ANTAO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido.
No ID 30344567 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar existente e válido o contrato “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO4”, declarar inexistentes os contratos “TÍTULO SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” e “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária pela taxa Selic, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Quanto ao pedido de danos morais, o Juízo entendeu não configurado o dano extrapatrimonial, por considerar tratar-se de mero aborrecimento, afastando a indenização pretendida.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma no ponto em que indeferiu a indenização por danos morais, sustentando que houve falha na prestação do serviço e descontos indevidos em benefício previdenciário sem autorização ou contrato válido. Aduz que a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 927 do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o dano moral é in re ipsa em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário. Defende que o banco não apresentou os contratos capazes de justificar os descontos realizados, razão pela qual requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, no mérito, que não restou comprovado qualquer abalo moral apto a justificar indenização, sustentando que os fatos narrados configuram mero aborrecimento cotidiano. Aduziu que a parte autora não comprovou intenso abalo psíquico nem violação aos direitos da personalidade, inexistindo prova do dano moral alegado. Sustenta que a sentença deve ser mantida quanto à improcedência do pedido indenizatório, afirmando que eventual condenação acarretaria enriquecimento sem causa da parte autora. Subsidiariamente, requer que eventual indenização seja arbitrada com moderação, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Defende, ainda, a manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem, em razão da baixa complexidade da demanda e da produção exclusivamente documental. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso de apelação.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC/2015.
DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Sem preliminares.
Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte Autora/Apelante, especificamente: “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”.
Com efeito, não restam dúvidas que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Portanto, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus do Banco apelado comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, VIII, do dispositivo legal supracitado.
No caso em exame, verificou-se a ocorrência de desconto na conta da parte apelante referente à tarifa intitulada “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, conforme se depreende do extrato acostado sob o Id. 30344439, cuja contratação afirma não ter autorizado.
Assim, está claro nos autos que o banco recorrido não conseguiu provar a contratação da tarifa bancária discutida, pois não juntou o contrato específico e assinado no qual comprova a contratação do cartão de crédito e a autorização para os descontos direto na conta do autor, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito, conforme já destacado.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante.
Diante disso, resta demonstrado que a instituição financeira não acostou qualquer prova que demonstrasse a CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - Grifos acrescidos.
Por sua vez, preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
[...]
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se posiciona através da sua súmula 35, vejamos:
SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Dito isso, conforme a orientação da Súmula 35, a restituição das quantias descontadas indevidamente da remuneração da parte consumidora está condicionada à comprovação inequívoca da conduta dolosa do fornecedor.
Nesse interim, ressalta-se que, uma vez reconhecida a nulidade da contratação dos serviços bancários, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.
Diante disso, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé, fazendo jus o consumidor a receber indenização a título de dano moral e material.
No tocante aos danos morais postulados, prevalece, no âmbito desta Corte de julgamento, o entendimento de que sua configuração se dá in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo.
No que concerne aos danos morais pleiteados, o entendimento desta corte de julgamento é pela incidência in re ipsa, e o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e adequado à causa, conforme depreende-se das jurisprudências já anexadas acima e entendimento pacificado nesta 1ª Câmara Especializada Cível, senão veja:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. SÚMULA 37 DO TJPI. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA ("CESTA BÁSICA EXPRESSO"). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA PELA REITERADA COBRANÇA. SÚMULA 35 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OFENSA À DIGNIDADE. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800388-06.2022.8.18.0135 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)
menta: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo a contrato bancário, determinando a abstenção de cobranças pelo Banco do Brasil S/A, mas que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Patrícia de Holanda Guimarães buscava a reforma da decisão para incluir a condenação por danos morais e a restituição em dobro dos valores pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a existência de relação jurídica que legitimasse a cobrança dos valores questionados; (ii) saber se a conduta do banco, ao efetuar cobranças indevidas sem comprovar a contratação, gera o dever de indenizar por danos morais e a obrigação de repetição em dobro do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplicação da inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI, dada a hipossuficiência da consumidora e a natureza da relação jurídica.
4. Ausência de apresentação, pelo banco, de contrato válido ou de comprovante de transferência de valores (TED), em afronta à Súmula nº 18 do TJPI, o que enseja a nulidade da contratação.
5. Reconhecimento de má-fé na cobrança indevida, com incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, justificando a restituição em dobro dos valores descontados.
6. Configuração de dano moral, diante da falha na prestação do serviço bancário e dos transtornos causados à consumidora, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00, com correção monetária e juros legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível de Patrícia de Holanda Guimarães conhecida e provida. Apelação cível do Banco do Brasil S/A conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:1. A ausência de prova da existência de contrato válido ou de transferência bancária justifica a declaração de nulidade da contratação bancária e a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.2. A realização de cobranças indevidas por instituição financeira, sem comprovação de relação jurídica válida, caracteriza dano moral indenizável.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807119-36.2022.8.18.0032 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2025)
Diante disso, reformo a sentença, tão-somente, para condenar o Banco Réu/Apelado a pagar ao Autor/Apelante, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Não há mais o que discutir.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por fim, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito monocraticamente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, CONHEÇO do recurso interposto pela autora e, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar à instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e os juros de mora a partir da citação (arts. 405 do CC), contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406, § 1º do Código Civil.
Mantenho os honorários sucumbenciais, em observância ao Tema 1.059 do STJ, segundo o qual o provimento do recurso afasta a possibilidade de majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Ainda, advirta-se às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal, como medida destinada a assegurar a razoável duração do processo.
Partes intimadas através do Djen.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
0802774-78.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorFRANCISCO ANTAO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/05/2026