
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801549-48.2019.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: FRANCISCA FERNANDES RIBEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual se pleiteia a restituição de valores supostamente desfalcados de conta vinculada ao PASEP. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito. A apelante sustenta que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência inequívoca das irregularidades, ocorrida apenas quando teve acesso recente ao detalhamento da conta. O apelado, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, suscita ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da União, incompetência da Justiça Estadual e incidência de prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há 3 questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades na administração de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual; e (iii) determinar se a pretensão indenizatória está prescrita, à luz do prazo aplicável e do termo inicial fixado para sua contagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda que discute falha na prestação do serviço referente a conta vinculada ao PASEP, inclusive em hipóteses de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, conforme o Tema Repetitivo 1.150 do STJ.
4.A Justiça Estadual é competente para processar e julgar causas cíveis relativas ao PASEP em que o Banco do Brasil figura no polo passivo, não sendo necessária a inclusão da União apenas em razão da controvérsia sobre a gestão da conta vinculada.
5.A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos do Tema Repetitivo 1.150 do STJ.
6.O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo 1.387, que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
7.O saque integral da conta revela o momento em que o titular passa a ter plena possibilidade de ciência do montante efetivamente disponibilizado, razão pela qual esse evento constitui o marco inicial objetivo para a contagem da prescrição.
8.No caso concreto, o extrato da conta PASEP demonstra que a autora realizou o saque integral dos valores em 14/09/2005, de modo que o prazo prescricional de dez anos se exauriu antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 03/12/2019.
9.Configurada a prescrição, mantém-se a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por pretensão indenizatória fundada em alegada falha na administração de conta vinculada ao PASEP. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação indenizatória proposta contra o Banco do Brasil por alegados desfalques em conta PASEP. 3. A pretensão ressarcitória por desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. O saque integral do principal constitui o termo inicial da prescrição, nos termos do Tema Repetitivo 1.387 do STJ. 5. Ajuizada a ação após o decurso de dez anos contados do saque integral da conta, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 487, II, 932, IV e V, 98, § 3º, e 85, § 11; CC, art. 205; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.387; STJ, AgInt no REsp nº 1.922.275/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21.06.2021, DJe 29.06.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0834246-18.2019.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 09.01.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1016915-36.2025.8.26.0001, Rel. Dimitrios Zarvos Varellis, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 23.01.2026.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA FERNANDES RIBEIRO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora recorrido.
No ID 21219084 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil, conforme entendimento firmado no Tema 1150 do STJ. No mérito, acolheu a prejudicial de prescrição, entendendo aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, fixando como termo inicial a data da aposentadoria e do saque da conta PASEP pela autora, ocorrido em 13/07/2000, razão pela qual julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma por ter reconhecido equivocadamente a prescrição da pretensão autoral. Sustenta que a demanda não versa sobre revisão de índices de correção monetária ou expurgos inflacionários do PASEP, mas sobre atos ilícitos decorrentes de supostos saques indevidos e desfalques realizados em sua conta individualizada. Aduz que somente tomou ciência inequívoca das irregularidades após o recebimento dos extratos detalhados e microfilmagens do PASEP em 22/05/2020, devendo ser aplicado o princípio da actio nata, com início da contagem do prazo prescricional a partir dessa data. Defende a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Alega, ainda, nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência, sob o argumento de que o Juízo de origem não apreciou especificamente os pedidos relativos aos danos materiais e morais decorrentes dos alegados desfalques e saques indevidos em sua conta PASEP. Requer, ao final, o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento da demanda.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral e a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por alegações relacionadas aos índices de atualização monetária aplicados ao PASEP, sustentando que a União seria a responsável pela gestão do fundo e definição dos critérios de correção monetária. No mérito, aduziu que a sentença deve ser mantida integralmente, afirmando que os cálculos apresentados pela autora foram elaborados unilateralmente e em desacordo com a legislação aplicável ao PASEP. Sustenta que o Banco do Brasil atua apenas como administrador e depositário das contas individuais do programa, sem ingerência sobre os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Defende que o saque realizado pela autora em 24/10/2000 demonstra a ciência inequívoca dos valores existentes na conta, configurando a prescrição da pretensão. Aduz, ainda, inexistirem provas de saques indevidos ou desfalques, bem como inexistência de dano moral indenizável, requerendo o improvimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC/2015.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso interposto tempestivamente (ID 21219088). Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
III – DO JULGAMENTO ANTENCIPADO E DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De início, destaca-se o que dispõe o art. 932 do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada no Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça, aprecio o feito.
A matéria em análise cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão indenizatória relacionada à alegada má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S.A.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora sustenta a existência de irregularidades na administração dos valores vinculados à sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, apontando a ocorrência de supostos desfalques ou inconsistências na evolução do saldo. Em razão disso, ajuizou ação buscando a condenação da instituição financeira responsável pela administração da conta ao pagamento das diferenças que entende devidas.
Todavia, o ponto nodal da controvérsia reside na definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável às pretensões dessa natureza.
Sobre a matéria, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1387, fixou orientação vinculante acerca da prescrição aplicável às ações que discutem irregularidades na gestão das contas vinculadas ao PASEP pelo Banco do Brasil.
No referido precedente qualificado, assentou-se que:
Tema Repetitivo nº 1387
O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Por sua vez, o STJ também já definiu o prazo prescricional nessas demandas junto ao seu Tema Repetitivo nº 1.150, tópico ii, sendo de 10 (dez) anos:
Tema Repetitivo nº 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
Assim, o saque integral do PASEP pelo titular da conta revela-se o momento que o correntista passa a ter plena possibilidade de ciência acerca do montante efetivamente disponibilizado, sendo este, conforme entendimento consolidado pelo STJ, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de dez anos.
Sobre o tema, a jurisprudência se posiciona:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJPI – Apelação Cível nº 0834246-18.2019.8.18.0140. Rel. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. 2ª Câmara Especializada Cível. Julgado em 09/01/2026)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1.150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional. 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 13/01/2003, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 13/01/2013. 6. A ação foi ajuizada em 22/05/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP tem início com o saque integral do principal, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso desse lapso temporal. Legislação relevante citada: CPC, art. 487, inc. II; art. 85, § 2º e § 11. CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023. STJ, REsp n. 2.214.879/PE, REsp 2214864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1001329-46.2024.8.26.0145, Rel. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2026.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10169153620258260001 São Paulo, Relator: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 23/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/01/2026)
No caso concreto, observa-se, a partir do extrato da conta PASEP juntado aos autos (ID 21218984), que a parte autora realizou o saque integral dos valores depositados em sua conta vinculada na data de 29/01/2001, quando inicia-se a partir dessa data o prazo prescricional decenal.
Procedendo-se ao cômputo do prazo de 10 (dez) anos e verificando que a presente ação foi protocolada apenas em 16/12/2019, revela-se ultrapassado o prazo prescricional.
Dessa forma, à luz da orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1387 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da análise do marco inicial da contagem do prazo prescricional à luz do caso concreto, resta inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, mantendo a sentença em seu inteiro teor, nos termos do art. 932. IV, "b" do CPC.
Majoro os honorários advocatícios sucumbências em favor do advogado do apelado no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência em face da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Partes intimadas através do Djen.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
Relator
0801549-48.2019.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorFRANCISCA FERNANDES RIBEIRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/05/2026