
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801179-84.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Práticas Abusivas, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA VIANA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SEGURO RESIDENCIAL. COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
10. O julgamento monocrático mostra-se cabível diante da existência de entendimento sumulado e jurisprudência consolidada no âmbito do tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e art. 91, VI-C, do RITJPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e §3º, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 932, V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CC, arts. 405 e 595; CTN, art. 161, §1º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; RITJPI, art. 91, VI-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.604.779/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.04.2020, DJe 24.04.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0800388-06.2022.8.18.0135, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0807119-36.2022.8.18.0032, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 18.06.2025; Súmulas 33, 35 e 37 do TJPI; Súmulas 43 e 362 do STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposta por MARIA DAS GRAÇAS SILVA VIANA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora recorrido.
No ID 59457131 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que o banco requerido apresentou contrato assinado pela autora demonstrando a contratação do seguro prestamista, entendendo que a contratação era facultativa e que não houve comprovação de venda casada, razão pela qual afastou os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve imposição de contratação de seguro prestamista com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico do banco recorrido, configurando prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC e pela tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 972. Sustenta que não lhe foi oportunizada a escolha da seguradora e que o contrato apresentado pela instituição financeira comprova a imposição do seguro. Aduz que a sentença deve ser reformada para declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduziu que a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma livre, expressa e facultativa, mediante contrato apartado e devidamente assinado pela apelante, inexistindo qualquer prática de venda casada. Alegou que a autora não comprovou imposição da contratação nem demonstrou tentativa de escolha de outra seguradora. Sustentou a legalidade das cobranças realizadas, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e do dano moral. Defendeu, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito, por inexistir cobrança indevida ou má-fé da instituição financeira, requerendo a manutenção integral da sentença de improcedência.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC/2015.
DA ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente (ID 30199779). Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Sem preliminares.
Versa o caso acerca do exame da legalidade de parcelas descontadas em folha no contracheque da Apelante, especificamente: “BB SEGURO RESIDENCIAL.
A cobrança dos valores está devidamente comprovada consoante apólice do seguro juntado pela Requente no ID 30198909. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade das cobranças referentes, importa esclarecer que, caberia ao Banco, ora Apelante, demonstrar a anuência da parte Autora por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).
Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.
A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis o julgado a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. (…) (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – Grifos acrescidos.
Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação objeto da controvérsia, ônus que lhe incumbia.
No curso da instrução processual, verifica-se que a parte Recorrida juntou aos autos o documento de ID 30199768, com o propósito de comprovar a regularidade da contratação do seguro residencial.
Entretanto, constata-se que o referido instrumento foi firmado em 20/09/2011, sem qualquer cláusula prevendo renovação automática. Assim, revela-se pouco plausível a continuidade das cobranças amparadas em contrato celebrado há mais de 10 (dez) anos, em prejuízo da parte consumidora.
Diante disso, resta demonstrado que a instituição financeira não acostou qualquer prova que demonstrasse a CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - Grifos acrescidos.
Por sua vez, preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
[...]
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se posiciona através da sua súmula 35, vejamos:
SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Dito isso, conforme a orientação da Súmula 33, a restituição das quantias descontadas indevidamente da remuneração da parte consumidora está condicionada à comprovação inequívoca da conduta dolosa do fornecedor.
Nesse interim, ressalta-se que, uma vez reconhecida a nulidade da contratação dos serviços bancários, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.
Diante disso, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé, fazendo jus o consumidor a receber indenização a título de dano moral e material.
No tocante aos danos morais postulados, prevalece, no âmbito desta Corte de julgamento, o entendimento de que sua configuração se dá in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo.
No que concerne aos danos morais pleiteados, o entendimento desta corte de julgamento é pela incidência in re ipsa, e o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e adequado à causa, conforme depreende-se das jurisprudências já anexadas acima e entendimento pacificado nesta 1ª Câmara Especializada Cível, senão veja:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. SÚMULA 37 DO TJPI. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA ("CESTA BÁSICA EXPRESSO"). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA PELA REITERADA COBRANÇA. SÚMULA 35 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OFENSA À DIGNIDADE. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800388-06.2022.8.18.0135 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo a contrato bancário, determinando a abstenção de cobranças pelo Banco do Brasil S/A, mas que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Patrícia de Holanda Guimarães buscava a reforma da decisão para incluir a condenação por danos morais e a restituição em dobro dos valores pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a existência de relação jurídica que legitimasse a cobrança dos valores questionados; (ii) saber se a conduta do banco, ao efetuar cobranças indevidas sem comprovar a contratação, gera o dever de indenizar por danos morais e a obrigação de repetição em dobro do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplicação da inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI, dada a hipossuficiência da consumidora e a natureza da relação jurídica.
4. Ausência de apresentação, pelo banco, de contrato válido ou de comprovante de transferência de valores (TED), em afronta à Súmula nº 18 do TJPI, o que enseja a nulidade da contratação.
5. Reconhecimento de má-fé na cobrança indevida, com incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, justificando a restituição em dobro dos valores descontados.
6. Configuração de dano moral, diante da falha na prestação do serviço bancário e dos transtornos causados à consumidora, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00, com correção monetária e juros legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível de Patrícia de Holanda Guimarães conhecida e provida. Apelação cível do Banco do Brasil S/A conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:1. A ausência de prova da existência de contrato válido ou de transferência bancária justifica a declaração de nulidade da contratação bancária e a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.2. A realização de cobranças indevidas por instituição financeira, sem comprovação de relação jurídica válida, caracteriza dano moral indenizável.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807119-36.2022.8.18.0032 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2025 )
Por tais fundamentos, a reforma do decisum é a medida que se impõe.
Não há mais o que discutir.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por fim, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito monocraticamente.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para:
a) DECLARAR a nulidade do seguro de vida objeto da lide;
b) Condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal.
c) Condenar, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sobre as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 (art. 161, § 1º, CTN) e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002.
Ainda, advirta-se às partes que a eventual interposição de de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal, como medida destinada a assegurar a razoável duração do processo.
Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
0801179-84.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DAS GRACAS SILVA VIANA
Publicação14/05/2026