Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0861163-98.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0861163-98.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MACHADO FERNANDES
APELADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada em face da instituição financeira. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pelo autor e acompanhado de comprovante de transferência bancária. A ausência de apresentação dos extratos bancários pelo autor ensejou presunção de veracidade das provas da instituição financeira. O apelante sustenta a inexistência da contratação e a não disponibilização dos valores, requerendo a nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. O banco apelado defende a regularidade do contrato e a improcedência do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é nulo por ausência de contratação ou de repasse dos valores; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e repetição de indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de empréstimo consignado foi devidamente assinado e acompanhado de documentos pessoais do autor, além de comprovante de transferência do valor contratado, demonstrando a efetiva disponibilização dos recursos.
  2. A instituição financeira logrou êxito em demonstrar fato impeditivo do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando a legalidade do negócio jurídico e afastando alegações de vício de consentimento.
  3. A ausência de apresentação dos extratos bancários pelo autor gerou presunção de veracidade das provas apresentadas pelo banco, conforme entendimento consolidado.
  4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula 26 do TJPI, mas a instituição financeira se desincumbiu do encargo probatório.
  5. A Súmula 18 do TJPI exige a demonstração da transferência dos valores como condição de validade do contrato, o que foi devidamente comprovado nos autos.
  6. Inexistindo irregularidades na contratação nem falha na prestação do serviço, são incabíveis os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária é suficiente para comprovar a regularidade do empréstimo consignado.
  2. A inversão do ônus da prova, quando aplicável, não exime a parte autora de cooperar com a instrução processual, especialmente quanto à apresentação de documentos sob seu domínio.
  3. Não há dano moral indenizável quando demonstrada a legalidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor ao consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II; 932, IV, "a"; 85, §11. CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, T1, j. 02.05.2022.
TJPI, Apelação Cível 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023.
TJPI, Apelação Cível 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022.
Súmulas 18 e 26 do TJPI.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RODRIGUES DA SILVA CAVALCANTE, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ora recorrido.

No ID 77419645 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ao fundamento de que os documentos acostados aos autos demonstraram a regular formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a efetiva transferência dos valores à conta da autora, afastando a alegação de nulidade contratual. Entendeu, ainda, inexistirem elementos aptos a comprovar dano moral ou repetição de indébito, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que é pessoa analfabeta, idosa e hipossuficiente, sustentando não ter contratado o empréstimo consignado objeto da lide. Aduz a nulidade do contrato em razão da ausência de instrumento público, assinatura a rogo e testemunhas, nos termos dos arts. 595 e 215, §2º, do Código Civil. Afirma que o banco recorrido não apresentou contrato válido nem comprovante idôneo de transferência bancária, tendo juntado apenas “print” de tela unilateralmente produzido, em desacordo com as exigências da Carta Circular nº 3.710/2014 do BACEN. Sustenta a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita recursal, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência da apelante. No mérito, aduziu que houve regular contratação do empréstimo consignado, com preenchimento da proposta e efetiva transferência dos valores para conta de titularidade da autora, inexistindo fraude ou vício contratual. Sustentou a inexistência de dano moral, por ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, bem como a inaplicabilidade do art. 42 do CDC e impossibilidade de restituição em dobro, diante da inexistência de má-fé. Defendeu, ainda, a manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença e o improvimento integral do recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o bastante relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC.

 

II. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade (ID 30247436).

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos.

O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando for o caso de negar provimento a recurso quando o este for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), segue jurisprudência em casos semelhantes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)

 

Assim, passo a decidir monocraticamente.

 

III. DA FUNDAMENTAÇÃO

De início, registra-se que a preliminar da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira não merece prosperar.

Com efeito, o patrocínio da causa por advogado particular não é motivo para embasar o indeferimento do pedido de gratuidade processual, conforme estabelece o art. 99, § 4º, do NCPC, que cito:

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

 

Outrossim, compete à parte que impugna o benefício da justiça gratuita trazer prova de que o beneficiário detém condições financeiras para suportar as despesas processuais, o que não foi feito.

A mera alegação da impossibilidade da concessão da gratuidade da justiça, sem haver meios pra sua comprovação, não afeta a presunção de veracidade estabelecida pelo § 3º, do art. 99, do CPC.

Desse modo, rejeito a preliminar.

Saneado o feito, passo ao mérito.

Ato contínuo, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome do Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual (ID 30247427) e do comprovante de transferência do valor contratado (ID 30247425).

Ademais, verifica-se que, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, o autor foi devidamente intimado para se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte ré, contudo deixou de impugnar a assinatura aposta, bem como de questionar a autenticidade dos referidos documentos, permanecendo inerte nos autos.

Embora aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista (art. 6º, VIII do CDC), necessário enfatizar que a parte autora não se exime da responsabilidade de trazer aos autos um lastro mínimo de provas, de modo a permitir a este órgão julgador assentar seu entendimento acerca dos fatos, ônus que incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC: "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".

Vale ressaltar também que, o instrumento contratual apresentado está devidamente assinado pelo autor, além de conter anexado cópia de seu documento de identidade e sua declaração de residência.

Dito isso, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Nesse enfoque, o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentados em sede de contestação.

Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.

Ainda, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que igualmente restou demonstrado pela instituição financeira (ID 30247425).

Nesse sentido, destaca-se os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do Apelado. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário do Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.

 

IV. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO- LHE provimento, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Partes intimadas através do Djen.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0861163-98.2024.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0861163-98.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MACHADO FERNANDES

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

14/05/2026