
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802584-72.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE JESUS MACHADO ROCHA SALES
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS MACHADO ROCHA SALES, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO – RCC C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO PAN S.A, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito:
“Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV, art. 321 e art.485, inciso I, todos do CPC.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Sem custas, tendo em vista que a ação sequer foi recebida.
(...)”
(ID. 32973605)
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que a exigência dos documentos determinados na emenda à inicial não se denota razoável. Pugna pela reforma do julgado, para determinar o regular processamento do feito na origem.
Sem Contrarrazões.
É o que basta relatar. Decido.
2. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado, vez que a parte Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Portanto, conheço do presente recurso.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.
Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:
Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testilha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho do despacho/decisão que determinou a emenda à inicial (ID. 32973602), através do qual o juízo de origem apenas firma pela presença de indícios de demanda predatória, in casu, mas sem fundamentar especificamente as características da presente demanda que levaram a suspeita de lide abusiva:
“(…)
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198, reconheceu aos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, na busca pela economicidade e na preservação da segurança jurídica, a possibilidade de determinar a emenda à petição inicial, a fim de que o(a) autor(a) anexe aos autos documentos que possam subsidiar minimamente a pretensão deduzida, tais como procuração atualizada, declaração de pobreza e comprovante de residência. Transcrevo:
Tema 1198: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
Entendimento semelhante encontra-se cristalizado na Súmula 33 do TJPI:
Súmula 33 TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Nesse contexto, mostra-se necessária a adoção de medidas que evitem o abuso do direito de ação e o ajuizamento de causas carentes de interesse de agir. Tais medidas, embora exijam esforço e análise minuciosa, certamente contribuem para uma melhor gestão do acervo processual e para a redução da litigância predatória.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, em 15 dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar quanto aos seguintes pontos:
(...)”
(ID. 32973602) (Grifei/Negritei)
Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.
Sem majoração dos honorários.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802584-72.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS MACHADO ROCHA SALES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/05/2026