
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800438-86.2024.8.18.0062
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: JOSE ANDRE DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de residência. A parte autora requer a cassação da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se é legítima a extinção do processo pelo descumprimento da emenda à inicial em hipótese de indícios de litigância predatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A repetição de fundamentos da inicial não impede o conhecimento do recurso quando demonstrada a pretensão de reforma da sentença.
4. O magistrado pode exigir documentos contemporâneos ao ajuizamento da ação para aferir a regularidade da demanda e prevenir litigância predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI.
5. O não cumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de argumentos da petição inicial não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando impugnados os fundamentos da sentença.
2. É legítima a exigência de documentos contemporâneos ao ajuizamento da ação diante de indícios de demanda predatória.
3. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, 485, 932 e 1.010; CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.774.041/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019; TJPI, AC nº 0000717-42.2015.8.18.0088, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11.02.2022; Súmula 297 do STJ; Súmula 33 do TJPI.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ANDRÉ DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos-PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A.
No curso do feito, o magistrado de origem determinou a emenda da petição inicial, com fundamento em orientações relacionadas ao combate à litigância predatória, para que a parte autora juntasse extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados, bem como procuração atualizada e comprovante de endereço atualizado em seu nome ou documentação apta a demonstrar vínculo com o titular do comprovante apresentado. Ainda consignou que o descumprimento da determinação implicaria indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Sobreveio sentença extinguindo o processo sem apreciação do mérito, ao fundamento de que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial, deixando de apresentar a documentação reputada indispensável ao regular prosseguimento da demanda. O juízo de origem destacou a necessidade de adoção de cautelas voltadas ao enfrentamento de demandas predatórias, mencionando a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, bem como recomendações do Conselho Nacional de Justiça acerca da matéria.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a exigência de apresentação de extratos bancários e de procuração atualizada teria imposto ônus excessivo e desarrazoado, sobretudo diante de sua condição de pessoa idosa, hipossuficiente e residente em localidade de difícil acesso. Aduz que a instituição financeira possui melhores condições de apresentar os documentos relacionados à contratação questionada, defendendo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Sustenta, ainda, que a ausência de comprovante de residência atualizado não constitui hipótese legal de indeferimento da petição inicial, pugnando, ao final, pela cassação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões, o BANCO PAN S.A. suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelação não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida. No mérito, defende a manutenção integral da decisão, sustentando que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial regularmente expedida para apresentação de documentos indispensáveis à admissibilidade da demanda, especialmente diante dos indícios de litigância predatória apontados pelo juízo de origem. Afirma que o indeferimento da inicial observou os arts. 320, 330 e 485 do Código de Processo Civil, inexistindo violação aos princípios do acesso à justiça e do contraditório.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, tendo em vista a ausência de interesse público ou hipótese legal que imponha sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.
É o quanto basta relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Antes de promover o juízo de admissibilidade incumbe ao Relator analisar as questões prejudiciais de mérito suscitas pelas partes.
No caso em exame, constato que o Apelado suscitou, em suas contrarrazões, a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal, motivo pelo qual passo à sua apreciação.
II – DA PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS(OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL)
Em sede de contrarrazões, a parte apelada aduziu que a apelação não merece ser apreciada, uma vez que o recorrente não fez outra coisa a não ser repetir as mesmas fundamentações da sua peça inicial.
Assim, alegou que o recorrente não trouxe em sua peça recursal os motivos jurídicos que demonstrem que a sentença merece ser modificada e, ainda, não forneceu as razões do seu inconformismo.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil dispõe em diferentes momentos:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)II - a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante alegou ausência dos requisitos de forma e validade do contrato em questão, má prestação de serviços e requereu a condenação em danos morais.
Desse modo, as argumentações trazidas pela parte recorrente reafirmaram o que já foi trazido anteriormente, conduta permitida pela jurisprudência dos tribunais superiores, que dispõem:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido.
(STJ - REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019)
Por fim, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais o apelante pretende a reforma da sentença de parcial procedência, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, restando presente, assim, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
Diante disso, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
Superada a preliminar, CONHEÇO da Apelação Cível e a recebo no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
II - DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...) omissis.
A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idoso, pensionista do INSS e ter sido surpreendida por desconto abusivo e ilegal perpetrado pelo Apelado em sua conta-corrente, relativo a negócio jurídico que não realizou e sem a sua autorização.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Em que pese não haver a necessidade de apresentar procuração pública, conforme o teor da Súmula 32 desta Corte, denota-se que a determinação da juntada dos demais documentos, especialmente dos extratos bancários, de procuração atualizada e comprovante de endereço em nome do Apelante, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI, a qual transcrevo:
“Em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Logo, de acordo com a aludida súmula é perfeitamente possível que o Magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de documentos contemporâneos à data do ajuizamento da demanda de origem, bem como de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Adiante, colaciono julgado acerca da matéria:
PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real, mormente se foi anexada procuração datada de Julho/2021, embora a demanda tenha sido proposta em 20/09/2024, e comprovante de endereço em nome de terceiro sem o esclarecimento sobre qual o vínculo existente com o Apelante.
II - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso para, REJEITAR a preliminar de ofensa à dialeticidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem (2ª Vara Cível da Comarca de Padre Marcos-PI).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800438-86.2024.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE ANDRE DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/05/2026