Decisão Terminativa de 2º Grau

Posse 0764880-11.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0764880-11.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Posse]
EMBARGANTE: FRANCIVALDO BARBOSA DOS SANTOS
EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS BARROS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR POSSESSÓRIA. SUSPENSÃO SUPERVENIENTE DA TUTELA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. DISTINÇÃO ENTRE REVOGAÇÃO E SUSPENSÃO. IRRELEVÂNCIA PRÁTICA PARA O INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto recursal, em razão de decisão superveniente do juízo de origem que suspendeu os efeitos de liminar possessória anteriormente deferida. O embargante sustenta ocorrência de omissão, contradição e erro de premissa fática, ao argumento de que houve apenas suspensão do cumprimento da liminar, e não sua revogação formal, permanecendo íntegro o interesse recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão superveniente dos efeitos de liminar possessória afasta o interesse recursal no agravo de instrumento anteriormente interposto; e (ii) estabelecer se a utilização da expressão “revogação” da liminar, em vez de “suspensão”, configura erro de premissa fática apto a justificar efeitos infringentes em embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscutir matéria já decidida.

  2. A suspensão superveniente da eficácia da liminar possessória retira a utilidade prática do agravo de instrumento interposto contra a decisão concessiva da tutela, caracterizando a perda superveniente do objeto recursal.

  3. A distinção terminológica entre “revogação” e “suspensão” da liminar revela-se juridicamente irrelevante para aferição do interesse recursal quando a decisão combatida deixa de produzir efeitos concretos no processo originário.

  4. O reconhecimento, pelo próprio embargante, da existência de decisão posterior suspendendo os efeitos da liminar possessória confirma o esvaziamento superveniente da controvérsia submetida ao agravo de instrumento.

  5. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios mostra-se inviável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e evidenciado mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A suspensão superveniente da eficácia de liminar impugnada em agravo de instrumento caracteriza a perda superveniente do objeto recursal quando esvaziada a utilidade prática do recurso.

  2. A distinção entre “revogação” e “suspensão” da liminar não afasta a perda do interesse recursal quando a tutela provisória deixa de produzir efeitos concretos.

  3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à obtenção de efeitos infringentes sem demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, 1.024, §2º, e 932, III; CF/1988, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCIVALDO BARBOSA DOS SANTOS em face da decisão terminativa lançada ao id nº 29270583, proferida por este Relator, que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0764880-11.2025.8.18.0000, ante a perda superveniente do objeto recursal.

Em suas razões recursais o embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão, contradição e erro de premissa fática, ao concluir pela perda superveniente do objeto do agravo de instrumento sob o fundamento de que teria ocorrido “revogação” da liminar possessória concedida no juízo originário, quando, em verdade, teria havido apenas a suspensão de seu cumprimento. Aduz que a suspensão da eficácia da medida liminar não se confunde juridicamente com sua revogação formal, permanecendo íntegra a decisão concessiva e, consequentemente, subsistente o interesse recursal. Argumenta que a decisão embargada deixou de distinguir adequadamente tais institutos, o que teria conduzido a conclusão equivocada acerca da perda do objeto do recurso. Afirma, ainda, que a decisão agravada continua produzindo efeitos no plano processual, razão pela qual seria plenamente cabível o prosseguimento do agravo de instrumento. Invoca precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando constatado erro de premissa fática determinante do julgamento, requerendo, ao final: (i) o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios; (ii) o reconhecimento do alegado erro de premissa fática; (iii) o afastamento da perda superveniente do objeto; (iv) a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para determinar o regular prosseguimento do agravo de instrumento; e (v) o prequestionamento expresso dos arts. 1.022, I, II e III, 1.024, §2º, e 932, III, do CPC, bem como do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Instada a se manifestar, a embargada MARIA DAS GRAÇAS BARROS pugna pelo desprovimento dos aclaratórios. Sustenta que o objeto do agravo de instrumento consistia justamente na suspensão da liminar reintegratória de posse deferida no primeiro grau, providência que acabou sendo supervenientemente determinada pelo próprio juízo originário, circunstância suficiente para caracterizar a perda do interesse recursal. Argumenta que eventual distinção terminológica entre “revogação” e “suspensão” da liminar não possui relevância prática para modificar a conclusão adotada na decisão embargada, uma vez que o pedido formulado no agravo teria sido efetivamente satisfeito no curso do processo originário. Requer, assim, a manutenção integral da decisão embargada.

É o relatório.

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II– DO MÉRITO

 

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

  1. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

  2. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

  3. corrigir erro material […]

 

Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.

Sustenta o embargante que a decisão embargada teria incorrido em erro de premissa fática ao afirmar que a liminar anteriormente deferida teria sido “revogada”, quando, em verdade, teria havido apenas a suspensão de seu cumprimento, circunstância que, segundo defende, não implicaria perda do interesse recursal nem esvaziamento do objeto do agravo de instrumento. Aduz, ainda, que a decisão liminar permaneceria formalmente hígida no processo originário, circunstância apta a justificar o prosseguimento do recurso instrumental, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes aos presentes aclaratórios.

 

Com efeito, embora a decisão embargada tenha utilizado a expressão “revogação da liminar”, o contexto processual evidencia, de forma inequívoca, que a tutela provisória objeto do agravo de instrumento deixou de produzir eficácia prática no curso do processo originário, em razão de posterior pronunciamento judicial que determinou a suspensão imediata da medida possessória anteriormente deferida.

Nesse contexto, revela-se juridicamente irrelevante, para fins de aferição do interesse recursal, a distinção meramente terminológica entre “revogação” e “suspensão” da liminar, porquanto o dado processualmente relevante consiste no fato de que a decisão agravada deixou de subsistir eficazmente no mundo jurídico-processual, circunstância suficiente para caracterizar a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.

No caso concreto, o próprio embargante reconhece que sobreveio decisão suspendendo os efeitos da liminar possessória questionada no agravo instrumental. Ora, se o objeto central do recurso consistia justamente na insurgência contra a eficácia da tutela possessória anteriormente deferida, não há como sustentar a permanência do interesse processual recursal após o esvaziamento superveniente da decisão combatida.

Assim, inexiste erro de premissa fática apto a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios.

Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I

O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, rejeito os presentes Embargos de Declaração e mantenho inalterados os termos da decisão ora embargada.

É o voto.

 

 

 

TERESINA-PI, 14 de maio de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764880-11.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0764880-11.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Posse

Autor

FRANCIVALDO BARBOSA DOS SANTOS

Réu

MARIA DAS GRACAS BARROS

Publicação

14/05/2026