Decisão Terminativa de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0802671-84.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


PROCESSO Nº: 0802671-84.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
APELANTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
APELADO: GILMAR E MARTINS LTDA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO APÓS JULGAMENTO DO RECURSO. RENÚNCIA AO INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais c/c Danos Materiais por Falha na Prestação de Serviço nº 0802671-84.2022.8.18.0140, proposta pela 3G LANCHONETE LTDA – ME.

 

Acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao recurso interposto (Id. Num. 31144513).

 

Sobreveio informação, através da petição eletrônica de Id. Num. 32181744, de acordo celebrado entre as partes da lide, assinado pelos patronos das partes, as quais ambas renunciam expressamente a prerrogativa da interposição de quaisquer recursos contra o acórdão deste órgão fracionário.

 

Consta, ainda, o comprovante de Depósito Judicial ao Id. Num. 32738702, depositado pela concessionária de serviço público e referente ao valor acordado, qual seja, R$ 39.008,48 (trinta e nove mil e oito reais e quarenta e oito centavos).

 

Petição eletrônica apresentada pela parte autora ao Id. Num. 32794292, pugnando pela expedição de alvará.

 

Conquanto sucinto é o relatório. Decido.

 

Isto posto, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou no ordenamento jurídico pátrio o princípio da conciliação, prescrevendo que os meios consensuais de solução de conflitos devem “ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, § 3º).

 

Destarte, no caso em questão, as partes transigiram extrajudicialmente, tendo inclusive a parte recorrente acostado o comprovante de pagamento por meio de depósito judicial, renunciando expressamente à qualquer interesse recursal (Cláusula 3 da avença).

 

Nesse contexto, menciona-se que dentre os poderes do Relator, está o de, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (art. 932, I, parte final, CPC/15), sendo que o art. 487 do CPC/15, prescreve que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar, (…) b) a transação”.

 

Daí porque, em face dessas considerações, tendo em vista, ainda, a regularidade formal do referido acordo, uma vez que se trata de direito patrimonial e disponível, e ausente matéria de relevante interesse público, homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando-o extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.

 

Ademais, determino à Coordenadoria Judiciária que expeça os respectivos alvarás judiciais, a fim de que a quantia de R$ 39.008,49 (trinta e nove mil e oito reais e quarenta e oito centavos), depositada pela concessionária na conta judicial, conforme Guia de Id. Num. 32738702, seja imediatamente transferida com seus respectivos rendimentos para as seguintes contas:

 

a) quantia de R$ 25.355,52 (vinte e cinto mil e trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) à GILMAR E MARTINS LTDA, CNPJ nº 14.605.670/0002-27, Agência nº 3219-0, Conta-Corrente nº 48.291-9, Banco do Brasil, Chave PIX CNPJ: 14.605.670/0002-27;

 

b) quantia de R$ 13.652,52 (treze mil e seiscentos e cinquenta e dois e cinquenta e dois centavos) à JOSÉ CORSINO RAPOSO CASTELO BRANCO, CPF nº 337.908.873-53, Agência nº 1637-3, Conta-Corrente nº 807994-3, Chave PIX CPF: 337.908.873-53.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Após, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802671-84.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802671-84.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Réu

GILMAR E MARTINS LTDA

Publicação

14/05/2026