
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0806721-84.2025.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO JOAQUIM DA ROCHA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA BANCÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ART. 321 DO CPC. DEMANDAS PREDATÓRIAS. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 139 DO CPC. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE, TODAVIA, DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PROCURAÇÃO PARTICULAR DEVIDAMENTE ASSINADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JOAQUIM DA ROCHA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, 330, inciso I, e 485, inciso I, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, argumentando que a petição inicial encontrava-se suficientemente instruída para o regular processamento da demanda, afirmando que o indeferimento da exordial decorreu de excessivo formalismo e aplicação inadequada da Recomendação CNJ nº 159/2024. Sustenta que o magistrado singular promoveu verdadeiro julgamento antecipado da lide sem oportunizar a regular instrução processual, especialmente diante da hipossuficiência da parte autora e da natureza consumerista da relação jurídica discutida. Aduz, ainda, que a exigência de documentos adicionais, como extratos bancários e comprovante de residência atualizado em nome próprio, configura obstáculo desarrazoado ao exercício do direito de ação, sobretudo em se tratando de pessoa idosa e hipossuficiente.
O banco apresentou Contrarrazões (ID 33092484), pugnando pela manutenção da decisão, alegando ausência de interesse de agir, inexistência de defeito na prestação do serviço e indícios de má-fé processual.
À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os pressupostos extrínsecos tempestividade, regularidade formal e preparo, impõe-se o conhecimento do recurso.
No caso em exame, inexiste elemento apto a justificar a revogação do benefício da justiça gratuita deferido à parte apelante em primeiro grau, notadamente porque a parte apelada não trouxe aos autos qualquer prova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência da recorrente.
Desse modo, deve ser mantida a gratuidade da justiça anteriormente deferida.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, razão pela qual incidem as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:
STJ/Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
É fato notório que, em demandas dessa natureza, têm sido ajuizadas inúmeras ações padronizadas, contendo pedidos genéricos e causas de pedir idênticas, voltadas à discussão massiva acerca da validade de contratos bancários, circunstância que tem ensejado o reconhecimento de indícios de litigância predatória.
Não se desconhece que tal fenômeno provoca impactos relevantes na prestação jurisdicional, especialmente em razão da sobrecarga do Poder Judiciário e do comprometimento da adequada tramitação dos processos.
Nesse contexto, compete ao magistrado exercer o poder geral de cautela, adotando providências voltadas à identificação e prevenção de demandas abusivas, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
No mesmo sentido, esta Corte Estadual editou a Súmula nº 33, segundo a qual:
TJPI/Súmula nº 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Ademais, dispõe o art. 142 do CPC:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
No caso concreto, observa-se que a parte autora é pessoa idosa, circunstância que, aliada aos indícios identificados pelo juízo de origem, autorizava a adoção de cautelas adicionais destinadas à verificação da regularidade da demanda.
Embora seja possível a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal providência não possui caráter automático, devendo ser aferida à luz das peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. (...) A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. (STJ – AgInt no AREsp 1.468.968/RJ)
Assim, a exigência de apresentação dos documentos indicados no ID 33092470 mostra-se compatível com o dever processual da parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Desse modo, não há falar em afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, porquanto a providência adotada pelo juízo singular teve por finalidade assegurar a regularidade formal e a higidez do processo judicial.
Ocorre que, regularmente intimada para promover a emenda da petição inicial, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, circunstância que autoriza o indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
Art. 321. (...)
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Todavia, assiste parcial razão à parte apelante quanto à exigência de apresentação de procuração pública.
Isso porque a procuração constante nos autos (ID 33092310) encontra-se devidamente assinada pela parte autora, inexistindo elemento concreto apto a infirmar sua validade ou autenticidade.
Dessa forma, a exigência de instrumento público de mandato revela-se desproporcional no caso concreto, sobretudo diante da ausência de indícios específicos de fraude relacionados à representação processual.
Não obstante, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a manutenção da sentença, considerando que subsistiram outras irregularidades apontadas pelo juízo de origem e não devidamente sanadas pela parte autora.
Ressalte-se, por fim, que constitui dever processual das partes cumprir, com exatidão, as determinações judiciais, nos termos da legislação processual vigente, não tendo a apelante demonstrado qualquer impedimento concreto para o atendimento integral da ordem de emenda.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a exigência de apresentação de procuração pública, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
0806721-84.2025.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO JOAQUIM DA ROCHA
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação14/05/2026