
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802173-22.2025.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAO PAULO RODRIGUES DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. PARTE ALFABETIZADA. FORMALISMO EXCESSIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 33114643) interposta por JOAO PAULO RODRIGUES DE SOUSA contra a sentença (ID 33114640) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 33114643), o Apelante sustenta a validade da procuração devidamente assinada, bem como do comprovante de residência apresentado em nome de sua genitora, aduzindo que a exigência de reconhecimento de firma e de apresentação de comprovante em nome próprio traduz excesso de formalismo, em afronta aos princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. Ao final, pugna pela anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
A instituição financeira, ora Apelada, apresentou contrarrazões (ID 33114646), pugnando pelo desprovimento do recurso apelatório do Autor.
À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se enquadrarem nas hipóteses legais de intervenção ministerial.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso, concedo a gratuidade da justiça à parte Autora, ora Apelante, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
Pois bem.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Versam os autos sobre Ação Declaratória, na qual a parte autora afirma que a entidade financeira vem promovendo cobranças de valores cuja origem desconhece, requerendo, assim, a declaração de nulidade da relação jurídica e do débito dela decorrente.
No caso concreto, verifica-se que o juízo singular, por meio da decisão de ID 33114637, determinou que a parte autora apresentasse instrumento de mandato com firma reconhecida, fundamentando a medida em suspeita de demanda predatória. Posteriormente, ao entender não integralmente cumprida a diligência, sobreveio a sentença de ID 33114640, extinguindo o processo com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Todavia, embora seja legítima a adoção de cautelas voltadas ao enfrentamento da litigância abusiva, tais providências não podem ultrapassar os limites impostos pela legislação processual e civil, tampouco converter-se em exigências formais destituídas de amparo normativo.
Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro disciplina de forma clara a validade do mandato particular. A capacidade postulatória é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e sua comprovação se dá pela juntada do instrumento de mandato.
Dispõe o Código Civil:
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
De igual modo, estabelece o Código de Processo Civil:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
A leitura conjugada desses dispositivos revela que a legislação exige apenas a assinatura do outorgante no instrumento particular para que o mandato seja considerado válido. Não há, na lei, qualquer imposição de reconhecimento de firma como requisito de validade do ato. A presunção é de veracidade da assinatura, cabendo à parte contrária, se for o caso, arguir a sua falsidade, nos termos do art. 428 do CPC.
No caso dos autos, a parte autora é pessoa alfabetizada, conforme se infere do documento de identidade juntado aos autos (ID 33114631), circunstância juridicamente relevante para a solução da controvérsia, por afastar, inclusive, qualquer discussão acerca da necessidade de procuração pública ou de assinatura a rogo. A procuração particular já acostada aos autos mostra-se, portanto, suficiente para a válida constituição da representação processual, uma vez que se encontra assinada pela parte autora e em plena vigência.
A exigência de reconhecimento de firma, sem previsão legal, configura formalismo excessivo e obstáculo indevido ao acesso à jurisdição, princípio fundamental assegurado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Esse entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça e também vem sendo adotado por esta Corte, no qual se assentou que a validade do instrumento de mandato prescinde de reconhecimento de firma, bastando a assinatura da parte outorgante.
Ainda que se estivesse diante de parte não alfabetizada, o que não é o caso, a jurisprudência desta Corte igualmente repele a exigência de procuração pública como condição de admissibilidade processual, bastando a assinatura a rogo com duas testemunhas. Incide, no ponto, a Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo teor dispõe:
Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Ora, se nem mesmo em relação à parte analfabeta, reconhecidamente hipervulnerável, a legislação e a jurisprudência pacificada exigem a outorga de instrumento público, com maior razão não se revela admissível impor semelhante formalidade, tampouco a exigência de reconhecimento de firma, à parte plenamente capaz e alfabetizada.
No que tange ao comprovante de endereço, a exigência de que esteja em nome próprio do autor também se revela excessivamente rigorosa.
O Apelante sustenta ter acostado aos autos comprovante de residência em nome de sua genitora (ID 33114631, fl. 03), circunstância plenamente plausível e corriqueira, sobretudo no contexto de pessoas hipossuficientes que residem com familiares. Assim, a exigência de que o documento esteja necessariamente em nome da própria parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial, configura óbice desarrazoado e desproporcional ao acesso à justiça, por desconsiderar a realidade social vivenciada por significativa parcela da população.
A Súmula 33 do TJPI, invocada na origem, autoriza cautelas processuais em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, mas não legitima a criação de requisitos processuais inexistentes em lei. O enunciado estabelece:
Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil.
Todavia, a interpretação sistemática desse enunciado deve ser compatibilizada com os princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e, sobretudo, da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). As medidas de cautela não podem converter-se em barreiras intransponíveis ao exercício do direito de ação.
Desse modo, considerando que a parte autora é alfabetizada, que a procuração acostada aos autos atende aos requisitos legalmente exigidos e que o comprovante de residência apresentado em nome de sua genitora se mostra apto à comprovação de seu domicílio, evidencia-se que a extinção do feito decorreu de rigor formal excessivo, em afronta aos princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça, razão pela qual se impõe a anulação da sentença.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de 1º grau e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 14 de maio de 2026.
0802173-22.2025.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO PAULO RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/05/2026