
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801325-65.2022.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO JOAO BARBOSA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, FRANCISCO JOAO BARBOSA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCO JOÃO BARBOSA e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença (ID. 33055050), por meio da qual o magistrado singular julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) anular o contrato de empréstimo consignado nº 0039393485620200106 e reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes; b) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês; c) condenar a requerida à restituição, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora; d) determinar que a parte autora restitua ao banco o valor de R$ 1.292,05 (um mil, duzentos e noventa e dois reais e cinco centavos), depositado em sua conta bancária, a ser compensado em fase de liquidação/cumprimento de sentença; e e) condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado parcialmente, FRANCISCO JOÃO BARBOSA interpôs recurso de apelação (ID. 33055053), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença no ponto em que determinou a restituição, em favor da instituição financeira, do valor de R$ 1.292,05 depositado em sua conta bancária. Argumenta que o banco não comprovou adequadamente a efetiva transferência do numerário, porquanto o documento juntado aos autos não consistiria em comprovante de TED autenticado, inexistindo prova idônea da relação financeira entre as partes. Invoca, para tanto, as Súmulas nº 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Por sua vez, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A também interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que teria requerido o depoimento pessoal da parte autora para esclarecimento acerca da contratação eletrônica realizada, pedido que não teria sido apreciado pelo magistrado de origem. No mérito, sustenta a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, afirmando que a avença foi formalizada mediante utilização de senha pessoal, cartão magnético e autenticação eletrônica, acompanhada da efetiva disponibilização do crédito em favor da parte autora. Defende que os documentos acostados aos autos, especialmente logs de contratação, comprovante da operação e extratos bancários, demonstrariam a efetiva contratação e utilização do valor disponibilizado. Requer, assim, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, pugna pela exclusão da condenação à repetição em dobro do indébito, pela redução do valor arbitrado a título de danos morais e pela alteração dos índices de correção monetária e juros aplicados à condenação.
Apresentadas contrarrazões pelas partes apeladas, os autos foram remetidos a esta Corte para apreciação dos recursos.
O processo foi devidamente instruído e, considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público.
É o que interessa relatar.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação.
III – PRELIMINAR
Inicialmente, no tocante à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pela instituição financeira apelante, melhor sorte não lhe assiste.
Isso porque o magistrado singular fundamentou expressamente a realização do julgamento antecipado da lide, consignando que a controvérsia encontrava-se suficientemente instruída pelos documentos constantes dos autos, inexistindo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, verifica-se que ambas as partes, quando intimadas para especificação de provas, informaram não possuir outras provas a produzir, conforme IDs. 62225441 e 62924808.
Com efeito, o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade de dilação probatória, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Assim, inexistindo demonstração concreta de prejuízo processual, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Trata-se de relação de consumo em que é cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
SÚMULA 26 DO TJPI – "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide e das consequências jurídicas decorrentes da ausência de comprovação válida da contratação.
No caso dos autos, a parte autora afirma jamais ter contratado o empréstimo consignado nº 0039393485620200106, no valor de R$ 1.295,05, com descontos mensais de R$ 35,20 incidentes sobre seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2020.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor em decorrência da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Além disso, uma vez impugnada a contratação pela parte autora, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da avença, mediante apresentação de elementos aptos a demonstrar a manifestação válida de vontade da consumidora, nos termos dos arts. 373, inciso II, e 429, inciso II, do CPC.
Todavia, conforme corretamente reconhecido pelo magistrado singular, o banco requerido não apresentou o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, limitando-se a juntar documentos unilaterais e comprovante de transferência bancária.
A ausência do contrato devidamente formalizado inviabiliza a comprovação segura da contratação, circunstância que autoriza a declaração de nulidade da avença, sobretudo diante da hipossuficiência da consumidora e da incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a inexistência da relação jurídica e determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil.
Também não merece reforma a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo experimentado.
No tocante ao quantum indenizatório arbitrado, entendo que o valor fixado na origem, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte autora, tampouco se revelando irrisório a ponto de afastar o caráter pedagógico da condenação.
Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidido o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1o e §3o, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil.
Por outro lado, igualmente não merece acolhimento a insurgência da parte autora quanto à determinação de restituição do valor de R$ 1.292,05 depositado em sua conta bancária.
Embora a contratação tenha sido declarada nula, restou incontroverso nos autos que houve efetiva disponibilização do numerário em favor da parte autora, conforme comprovante de transferência juntado pela instituição financeira (ID. 36873359), circunstância expressamente reconhecida pelo magistrado singular.
Nessa hipótese, a manutenção da quantia pela parte autora configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, razão pela qual correta a sentença ao determinar a compensação do valor disponibilizado por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, não há razão para modificação da verba fixada na origem, uma vez que arbitrada em conformidade com os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC.
V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Sem majoração dos honorários sucumbenciais.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0801325-65.2022.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO JOAO BARBOSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação14/05/2026