
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0836526-49.2025.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MIGUEL RIBEIRO PAZ
Ementa: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INTEGRATIVOS. DEMAIS TESES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que reconheceu a inexistência de contratação válida, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
2. O Embargante sustenta omissão e contradição quanto ao reconhecimento da prescrição, defendendo a regularidade da contratação, a comprovação da liberação dos valores, a necessidade de compensação, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de devolução em dobro diante da modulação dos efeitos promovida pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.
3. A parte embargada apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar a prejudicial de prescrição parcial das parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
6. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
7. Nas demandas envolvendo descontos decorrentes de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, por se tratar de relação de consumo submetida à incidência da Súmula 297/STJ.
8. Em contratos de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição corresponde ao vencimento da última parcela descontada, considerando que a lesão se renova mês a mês.
9. Verificado que o contrato teve vigência entre setembro de 2018 e novembro de 2020, e que a ação foi ajuizada em julho de 2025, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a julho de 2020, configurando prescrição parcial.
10. Quanto às demais alegações, verifica-se pretensão de rediscussão da matéria já apreciada no julgado, hipótese incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
11. A decisão embargada já enfrentou a inexistência de contratação válida, a repetição em dobro do indébito, a compensação de valores e os danos morais.
12. A modulação dos efeitos discutida nos EAREsp nº 676.608/RS e correlatos não possui efeito vinculante obrigatório, por não decorrer de precedente qualificado submetido ao rito dos recursos repetitivos.
13. A repetição em dobro do indébito é devida quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva da instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para sanar omissão quanto ao reconhecimento da prescrição parcial das parcelas anteriores a julho de 2020, sem alteração das demais conclusões do julgado.
Tese de julgamento: “1. Em demandas relativas a empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 2. Em relações de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição corresponde ao vencimento da última parcela descontada. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria já decidida.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.326.396/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 27.03.2019; STJ, REsp nº 1.797.901/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 19.08.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 937.652/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2019; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Corte Especial, j. 27.10.2021; Súmula 297/STJ; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.07.2021; TJTO, AC nº 0000667-35.2022.8.27.2702, Rel. Desa. Angela Maria Ribeiro Prudente, Turmas das Câmaras Cíveis, j. 25.04.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO PAN S.A., em face da decisão de Id nº 31551714, alegando a ocorrência do vício de omissão e contradição quanto ao reconhecimento da prescrição nos autos, defendendo, ainda, a regularidade da contratação, a comprovação da liberação do pagamento e necessidade de compensação de valores, a ausência de danos morais e de direito à devolução em dobro, em razão do precedente firmado no AREsp 676.608/RS.
Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (id. 32227526).
É o relatório. Decido.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de omissão e contradição quanto ao reconhecimento da prescrição nos autos, defendendo, ainda, a regularidade da contratação, a comprovação da liberação do pagamento e necessidade de compensação de valores, a ausência de danos morais e de direito à devolução em dobro, em razão do precedente firmado no AREsp 676.608/RS.
No que tange à arguição de prescrição, vislumbro que, embora o Embargante não tenha suscitado a aludida preliminar em sede de contrarrazões à Apelação, tendo em vista que a prescrição é matéria de ordem pública, e portanto, passível de conhecimento a qualquer tempo (AgInt no AREsp. 1.326.396/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.3.2019; REsp. 1.797.901/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 19.8.2019; AgInt no AREsp. 937.652/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 30.8.2019 e EDcl no AgRg no Ag 1.363.193/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 23.10.2019), passo à análise da referida prejudicial de mérito.
Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Embargante ao Embargado.
Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.
Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.
Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPI, verbis:
“CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem “do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.
Nesse caso, analisando o extrato do Embargado acostado no Id nº 30697006, observo que o Contrato nº 321703461-4 iniciou em setembro de 2018 e finalizou em novembro de 2020, assim, tendo em vista que o Embargado ajuizou a Ação em julho de 2025, resta configurado a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da Ação, ou seja, as parcelas anteriores a julho de 2020 estão prescritas, havendo, assim, a prescrição parcial.
Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.
Sendo assim, RECONHEÇO a omissão apontada pelo Embargante, promovendo, para que seja sanada, o acréscimo na fundamentação e no dispositivo do acórdão impugnado, da observância da prescrição parcial, tão somente quanto às parcelas anteriores a julho/2020.
Quanto aos demais argumentos, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se que, na verdade, os presentes Embargos fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Isso porque, restou devidamente consignado na decisão embargada as razões pelas quais entendeu-se pela ausência de regularidade na contratação, pela condenação da parte ré à repetição do indébito na forma dobrada, restando consignado na decisão embargada, inclusive, a comprovação da transferência e necessidade de compensação de valores.
A respeito da modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS), convém ressaltar que não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante.
Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.
Dessa forma, o Banco/Embargante deve ser condenado a pagar à parte Embargada os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria, em dobro, uma vez que restou comprovada a ilegalidade da cobrança do empréstimo.
E, de acordo com a jurisprudência do STJ, inexiste falar em comprovação de má fé, pois “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 1.501.756-SC), exatamente como no caso dos presentes autos.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, senão vejamos:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS COMBATÍVEIS NA ESTREITA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA À TESE FIRMADA PELO STJ (EARESP 676.608 (PARADIGMA), EARESP 664.888, EARESP 600.663, ERESP 1.413.542/RS, EARESP 622.697 E ERESP 1.413.542/RS). DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. (...) (TJ-TO - AC: 00006673520228272702, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).”
Desse modo, vê-se que os demais argumentos do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em exame quanto aos referidos pontos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, para SANAR o vício de omissão quanto ao reconhecimento da PRESCRIÇÃO PARCIAL das parcelas anteriores a julho de 2020, atribuindo-lhes, tão somente, EFEITOS INTEGRATIVOS, com os fins de apenas COMPLEMENTAR a fundamentação e o DISPOSITIVO da decisão impugnado (Id nº 31551714), nos termos supramencionados.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0836526-49.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMIGUEL RIBEIRO PAZ
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/05/2026