
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0822418-83.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA AZEVEDO SALES
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais, sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
2. A parte autora requereu a anulação da sentença, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o retorno dos autos ao Juízo de origem.
3. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. A parte autora permaneceu inerte e não interpôs recurso contra a decisão interlocutória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de recolhimento das custas iniciais autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo; e (ii) saber se o pedido de concessão da justiça gratuita pode ser renovado em sede de apelação, após o decurso do prazo recursal contra a decisão interlocutória que indeferiu a benesse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da gratuidade da justiça foi regularmente intimado à parte autora, que deixou de interpor agravo de instrumento contra a decisão interlocutória.
4. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após determinação judicial, autoriza o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
5. A insurgência recursal quanto ao indeferimento da justiça gratuita encontra-se preclusa, diante da ausência de impugnação oportuna da decisão interlocutória.
6. Configurada a preclusão temporal, o recurso de apelação não preenche requisito intrínseco de admissibilidade, impondo-se o não conhecimento do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após determinação judicial, autoriza o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. 2. A decisão interlocutória que indefere a gratuidade da justiça deve ser impugnada por agravo de instrumento, sob pena de preclusão.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DE FATIMA DA SILVA AZEVEDO SALES, contra sentença proferida pelo Juiz de direito da 3ª Vara Cível Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de nulidade Contratual c/c Repetição de indébito e Danos Morais, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A.
Na sentença, o Juiz de origem extinguiu a demanda, nos termos do art. 485, IV, do CPC, considerando a ausência do recolhimento das custas iniciais.
A parte interpôs o Apelo, pugnando pela anulação da sentença, a fim de conceder a gratuidade da Justiça, determinando-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Nas contrarrazões, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Intimadas as partes acerca da preclusão.
É o relatório.
DECIDO
I – FUNDAMENTAÇÃO
Analisando os autos de origem, nota-se o indeferimento do pedido de Justiça gratuita da Apelante, na decisão de id. nº 29857423, oportunidade em que foi determinado o recolhimento das custas, contudo, a parte autora, ora Apelante, ficou inerte.
Frise-se que contra a decisão que indeferiu a Justiça gratuita a Apelante não interpôs nenhum recurso, retornando os autos conclusos, após a determinação de recolhimento das custas iniciais, o Juízo cancelou a distribuição por ausência de recolhimento das custas e despesas de ingresso, determinando o arquivamento e baixa dos autos.
Dito isso, vislumbra-se acertado o desfecho lançado pelo Juiz de origem, eis que a inércia da autora quanto ao recolhimento das custas processuais enseja o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Por outro lado, quanto à insurgência recursal ao qual se pleiteia a concessão da Justiça gratuita, há de se entender que restou preclusa a oportunidade da parte autora de recorrer sobre a matéria, uma vez que já resolvida na decisão interlocutória, contra a qual não foi interposto Agravo de Instrumento, ocorrendo a estabilização da matéria decidida.
Logo, o referido pleito recursal se encontra precluso, tendo a parte autora deixado para manifestar seu inconformismo quanto ao indeferimento da benesse somente em sede de apelação, não há como deixar de reconhecer ter ocorrido a preclusão temporal para fazê-lo.
Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente jurisprudencial à similitude:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO EXTINTO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PRÉVIAS - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA - DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA EM APELAÇÃO - PRECLUSÃO - SENTENÇA MANTIDA. I- A luz do art. 290 c/c art. 485, IV do CPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo . II- Irrecorrida a decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da justiça gratuita a parte autora, resta obstada a discussão da matéria em sede de apelação, pois consumada pela preclusão temporal (TJ-MG - AC: 10000220678924001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022).
Neste contexto, configurada a preclusão da decisão que indeferiu o benefício da Justiça gratuita, o Apelo não pode ser conhecido, porque ausente requisito intrínseco de admissibilidade imprescindível, incumbindo a este Relator negar o seu seguimento, como preceitua o art. 932, III, do CPC, na literalidade:
“Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transcorrido, sem respostas, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0822418-83.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA DA SILVA AZEVEDO SALES
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação14/05/2026