Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800922-48.2021.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800922-48.2021.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA FERNANDES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada com o objetivo de discutir a validade do contrato nº 751160547, bem como pleitear repetição de indébito e compensação por danos morais.

2. Em despacho posterior, constatou-se a existência de possível litispendência, sendo oportunizada manifestação das partes, sem apresentação de resposta.

3. Verificou-se que a controvérsia já havia sido apreciada anteriormente pela 3ª Câmara Especializada Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 0001244-43.2017.8.18.0049, com trânsito em julgado em 19.10.2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a presente demanda reproduz ação anteriormente julgada por decisão transitada em julgado, configurando coisa julgada material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. A configuração da coisa julgada exige a presença da tríplice identidade entre as demandas, consistente nas mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.

6. No caso concreto, constatou-se identidade entre a presente ação e o processo nº 0001244-43.2017.8.18.0049, já definitivamente julgado pela 3ª Câmara Especializada Cível, envolvendo as mesmas partes, o mesmo contrato e os mesmos pedidos.

7. A matéria relativa à coisa julgada possui natureza de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.

8. Reconhecida a coisa julgada material, impõe-se o não conhecimento dos recursos, nos termos do art. 932, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Coisa julgada reconhecida de ofício. Apelações cíveis não conhecidas.

Tese de julgamento: “Configura-se a coisa julgada material quando verificada a tríplice identidade entre demandas anteriormente julgadas por decisão transitada em julgado, impondo-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, inc. VII, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.588.308/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.08.2020. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A e MARIA FERNANDES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela 2ª apelante em face do 1º apelante.

Em despacho de id nº 31218498, ao ser constatada preliminar de litispendência arguida em sede de contestação, em relação a qual não houve análise na origem nem alegação em sede recursal, determinou-se a oitiva das partes, retornando-me os autos conclusos, sem manifestação.

É o que basta relatar.

DECIDO


I – DA COISA JULGADA DE OFÍCIO

Na espécie, discute-se a validade do CONTRATO N° 751160547, supostamente firmado entre as partes, visando a parte autora a repetição de valores e a condenação da parte ré em danos morais.

Ocorre que a aludida matéria, envolvendo as mesmas partes e a mesma relação contratual, já restou devidamente apreciada e julgada pela 3ª Câmara Especializada Cível, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0001244-43.2017.8.18.0049, nos seguintes termos:

“[...] Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato n° 751160547, porquanto não foi comprovada a tradição dos valores para a conta da parte apelante e ter sido celebrado sem a presença de instrumento público; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; iv) inverto o ônus da prova para condenar a apelada em custas processuais e honorários advocatícios em 15 (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Quanto os honorários advocatícios, deixo de majorá-los, em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (REsp 1.573.573/RJ).

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento. [...]”

 

Dessa forma, é possível vislumbrar, de ofício, a existência de coisa julgada no presente recurso, nos moldes do art. 337, VII, do CPC, tendo em vista a identidade entre as partes, pedido e causa de pedir desta ação, com ação ajuizada anteriormente e julgada pela 3ª Câmara Cível, com trânsito em julgado em 19/10/2022.

Sobre o tema, sabe-se que a coisa julgada volta-se à identificação de demanda idêntica à outra que já foi decidida por decisão transitada em julgado, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma Ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar, veja-se:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(…);

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. ”

Com efeito, considerando que o reconhecimento de coisa julgada é matéria de ordem pública, portanto, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, constatada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) da presente ação com o processo nº 0001244-43.2017.8.18.0049, o reconhecimento da coisa julgada é medida impositiva, com o consequente não conhecimento dos presentes recursos, nos moldes do art. 932, III, do CPC.


II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a existência de COISA JULGADA desta ação com o processo de nº 0001244-43.2017.8.18.0049, nos moldes do art. 337, VII, do CPC e, por conseguinte, NEGO SEGUIMENTO às Apelações Cíveis de id nº 26245357 e nº 26245361 , com base no art. 932, III, do CPC. Custas de lei.

Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Expedientes necessários.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800922-48.2021.8.18.0049 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800922-48.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FERNANDES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/05/2026