
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801422-80.2022.8.18.0049
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: FRANCISCA DA COSTA BEZERRA
Ementa: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra decisão terminativa que deu provimento à apelação cível para declarar a nulidade de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, diante da inobservância das formalidades legais exigidas para a manifestação válida de vontade.
2. O Embargante alegou omissão quanto à análise das provas dos autos, sustentando que a sentença teria reconhecido a validade do contrato digital e condenado a parte autora e seu patrono por litigância de má-fé em razão do ajuizamento de demandas idênticas.
3. A parte Embargada não apresentou manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração impugnaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, aptos a demonstrar a existência de omissão no julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão recorrida reconheceu a nulidade do contrato em razão da ausência de assinatura a rogo em contratação realizada por pessoa analfabeta, bem como pela inexistência de comprovação idônea da transferência dos valores contratados.
6. As razões recursais apresentadas pela instituição financeira não enfrentaram os fundamentos determinantes da decisão embargada, limitando-se a alegações dissociadas do conteúdo decisório.
7. O recurso parte de premissas inexistentes no caso concreto, ao sustentar reconhecimento de validade contratual digital e condenação por litigância de má-fé na sentença, circunstâncias não verificadas nos autos.
8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal.
9. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Não se conhece de embargos de declaração cujas razões recursais estejam dissociadas dos fundamentos determinantes da decisão embargada.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 1.022 e 932, III; CC, arts. 595 e 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.868.099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; Súmula 18/TJPI.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da decisão de id nº 29925673, que conheceu da Apelação interposta e deu-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos ante a ausência do preenchimento da formalidade legal prevista no art. 565 do CC, para a realização de negócio jurídico com pessoa analfabeta.
Em suas razões, o embargante alegou omissão no “acórdão” quanto à prova dos autos, tendo em vista que o magistrado de origem reconheceu a validade do contrato digital firmado entre as partes e condenou o autor e seu advogado solidariamente por litigância de má-fé, em razão do ajuizamento de outras ações idênticas.
Intimada, a embargada não apresentou manifestação.
É o relatório. DECIDO.
Analisando a peça recursal da Embargante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da Decisão Terminativa de id nº 29925673, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram à Decisão que reformou a sentença recorrida.
Na sua peça recursal, a parte Embargante distancia-se por completo dos fundamentos da Decisão Terminativa supramencionada, não os impugnando especificamente, ao ponto de que a parte Embargante não lança quaisquer comentários acerca da questão que levou o Magistrado a dar provimento ao recurso interposto.
Isso porque, foi dado provimento ao recurso da parte autora em razão da ausência de observância por parte da instituição financeira quanto às exigências legais para contratação com pessoa analfabeta, o que levou ao reconhecimento da nulidade da contratação, bem como em razão da ausência de comprovação de transferência de valores para a conta da parte embargada, enquanto a parte Embargante apresentou argumentos totalmente dissociados da realidade dos autos, que de modo algum vão de encontro a quaisquer pontos da Decisão Terminativa passível de recurso, partindo do pressuposto de que a sentença reconheceu a validade da contratação digital e, ainda, teria condenado a parte por litigância de má-fé, o que não ocorreu na hipótese. Vejamos:
[…] Analisando os autos, observa-se que o Juiz a quo entendeu pela validade do contrato discutido nos autos e pela comprovação da transferência do valor do empréstimo, julgando improcedente o pleito da Apelante.
Com isso, a Apelante se insurge alegando que é pessoa idosa e analfabeta, e que seria necessária a observação dos requisitos sinalizados pelo art. 595 do CC, bem como da ausência de comprovação da transação do valor supostamente contratado.
Pois bem, no que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Apelado anexou o Contrato nº 341598415-6 (id. nº 26120030), bem como a documentação pessoal da Apelante, que comprovam a sua condição de analfabeta.
Sobre a análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga “de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial (REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).
Do julgado, há de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. […] No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, constando, ainda, a assinatura de duas testemunhas, de modo que, as exigências do art. 595 do CC, não foram atendidas (ausência da assinatura a rogo), não preenchendo os requisitos legais, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes. […] Deve se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, não existindo nenhum documento com valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. […] Por conseguinte, não comprou a transferência de valores, juntando apenas print da tela de computador, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato.
Inclusive, calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. [...]
Portanto, frise-se que as razões recursais não atacaram de forma específica a Decisão combatida, o que impõe o não conhecimento do recurso, conforme preceitua o artigo 932, inciso III do CPC:
“Art. 932. Incumbe ao relator: (...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, considerando a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, a teor do art. 932, III do CPC.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0801422-80.2022.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DA COSTA BEZERRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação14/05/2026