Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802165-76.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0802165-76.2021.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ANTONIO RODRIGUES DE MEDEIROS


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos contra decisão terminativa que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida, determinou a repetição em dobro do indébito e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

2. A parte embargante sustenta omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos fixada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, bem como omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a modulação dos efeitos fixada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS impede a repetição em dobro do indébito referente a descontos anteriores a 30.03.2021; e (ii) saber se houve omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento de que a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

6. O STJ modulou os efeitos do referido precedente para estabelecer que, nas relações de consumo não relacionadas à prestação de serviço público, a repetição em dobro sem comprovação de má-fé somente se aplica aos débitos posteriores à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30.03.2021.

7. No caso concreto, a instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida nem a efetiva disponibilização dos valores à parte consumidora, circunstância apta a demonstrar a má-fé necessária para a repetição em dobro também das parcelas descontadas antes de 30.03.2021.

8. Não há omissão quanto ao termo inicial dos consectários legais da condenação por danos morais, pois a decisão embargada manteve a sentença que fixou a incidência da correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula 362/STJ, e dos juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.

9. A insurgência da parte embargante quanto aos consectários legais revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de vício apto a justificar a modificação do decisum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto à modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos.

Tese de julgamento: “1. A modulação dos efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS não impede a repetição em dobro do indébito referente a descontos anteriores a 30.03.2021 quando comprovada a má-fé do fornecedor. 2. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso, enquanto a correção monetária incide desde a data do arbitramento.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.002.582/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.11.2022; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ.

DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO PAN  S/A, em face do Decisão Terminativa de id nº 27651728, o qual conheceu e negou provimento à Apelação Cível da parte Embargante, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Em suas razões (id nº 28425508), a parte Embargante aduz, em síntese, a ocorrência do vício de omissão quanto a aplicação da modulação dos efeitos previstos no julgamento do EARESP 676.608/RS pelo STJ, bem como omissão ante a ausência de fixação do termo inicial da correção monetária.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o Relatório.

 

DECIDO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em exame, o Embargante aduz, em suma, a existência do vício de quanto a não aplicação da modulação dos efeitos previstos no julgamento do EARESP 676.608/RS pelo STJ, bem como omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária incidente na condenação de danos morais.

No que concerne a alegação de omissão em relação à modulação dos efeitos previstos no julgamento do EARESP nº 676.608/RS pelo STJ, vislumbro que, de fato, o Decisão recorrido não se manifestou quanto ao ponto, de modo que passo a analisar a aludida matéria para sanar o vício, contudo, com efeitos meramente integrativos, tendo em vista que não cabe a aludida modulação no presente feito, conforme passo a explicar.

Quanto ao tema, sabe-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipóteses de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

No caso concreto, como dito, entendo que a conduta da instituição financeira, que realizou contrato em nome do consumidor, efetuando descontos em sua conta bancária, sem demonstrar a existência do contrato valido, bem como a transferência de valores para a conta bancária da parte Embargada, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação também às parcelas anteriores à 30/03/2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS.

Assim, tendo em vista a comprovação da má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação da decisão do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), correta a repetição do indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se:


“ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CARTÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA DE PARCELAS INDEVIDAS NA FATURA - ILEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANOS MORAIS – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há responsabilidade solidária entre a empresa de cartão de crédito e o fornecedor do serviço, nos casos em que o consumidor requer o cancelamento ou o estorno da cobrança e esse pedido não é atendido, uma vez que ambos integram a cadeia de consumo. 2 . A mera demonstração da cobrança indevida já é capaz de ensejar a repetição in débito em dobro, isso porque O STJ ao julgar o EREsp n. 1.413.542/RS fixou o entendimento no sentido de que a repetição do indébito em dobro deve ocorrer quanto aos descontos indevidos sofridos a partir de 30/03/2021 independentemente de má-fé . 3. São devidos os danos morais, uma vez que o ocorrido nos autos ultrapassa o mero aborrecimento, além de o valor fixado em primeiro grau estar amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001127-28.2022.8.08 .0062, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível).” – grifos nossos.



“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. OMISSÃO EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS, SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES. I - Ao analisar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora determinada na sentença, o julgamento não atentou para a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676 .608/RS, “para que o novo entendimento relativo à interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos, não decorrentes da prestação de serviço público, pagos após a data da publicação do referido acórdão, em 30/03/2021”. II - De fato, o julgado embargado foi omisso quanto à modulação dos efeitos do EREsp 1.413 .542/RS (Tema 929 do STJ). O citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021. III - Embargos de declaração conhecidos e providos sem efeitos infringentes. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800103-70 .2021.8.20.5121, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024)”.


Logo, reconheço a omissão na decisão recorrido quanto à modulação dos efeitos prevista no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ, contudo, atribuindo-lhes efeitos meramente integrativos, mantendo-se o julgado embargado em sua integralidade.

Noutro giro, o Embargante aduz, em suma, a existência de erro material na decisão embargada quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidente na condenação de danos morais.

Pois bem, aduz a embargante que o decisão recorrida não fixou o termo inicial dos juros de mora e correção monetária incidente na condenação dos danos morais, aduzindo, em suma, que os juros de mora e a correção monetária devem iniciar a partir do arbitramento judicial, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ, e não do evento danoso.

Quanto ao ponto, convém ressaltar que, a condenação de danos morais, os juros moratórios também devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ.

Por sua vez, observo que a decisão recorrida manteve a sentença de origem, a qual fixou a incidência do termo inicial da correção monetária incida desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ).

Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas na decisão recorrida, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Como se vê, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”1 (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, vejamos:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). Grifos nossos.


Desse modo, vê-se que o argumento quanto a incidência do termo inicial da correção monetária e os juros moratórios mostram-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.


III – DO DISPOSITIVO.

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de atribuindo-lhes efeitos meramente integrativos, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para sanar a omissão na Decisão Terminativa embargada quanto à modulação dos efeitos prevista no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ, mas, para rejeitar a aludida tese, mantendo-se a Decisão recorrida, em todos os seus termos.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão.

Expedientes necessários.

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.



1 CINTRA, ANTONIO CARLOS DE ARAUJO. Comentários ao Código de Processo Civil. Editora Forense. 3ª edição de 2008.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802165-76.2021.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802165-76.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIO RODRIGUES DE MEDEIROS

Publicação

14/05/2026